Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2657, de 12 de janeiro de 1987
Nº 2657/1987
Art. 12.
- Nos processos de qualquer natureza , que tiverem curso perante a Justiga do Estado, e na execucao dos atos notariais, de registros publicos e de tabelionato , sao devidas, na forma da presente lei, custas destinadas a Ordem dos Advogados do Brasil - Segao de Sergipe, e a Caixa de Assisténcia dos Advogados de Sergipe.
Parágrafo único- Nao estarao sujeitos ao paga mento das custas a que se refere este artigo, a Uniao, os Estados, os Municipios, e as Entidades que, por Lei, forem isentas do pagamento das custas em geral, bem como a parte a quem for concedido o beneficio da justica gratuita.
LE! N°’. 657 DE 7BDE AMEE DE 1988
Dispd6e sobre o pagamento de custas destinadas a Ordem dos Advogados do Brasil - Secao de Sergipe, @ a Caixa de Assisténcia dos Advogados de Sergipe, e da providéncias corre latas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Facgo saber que a Assembléia Legislativa do Es tado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 292.
- As custas de que trata o art. 19 des ta Lei serao cobradas da seguinte forma:
INos processos civeis em geral, A ra zao de 1% (um por cento) do valor da causa, declarada na ini cial, respeitado o limite minimo de 1% (um por cento), e ma ximo de 1.5 (um ponto cinco), do Valor de Referéncia Regio nal) previsto na Lei Federal n2 6.205, de 29 de abril de 1975, que estiver em vigor para o Estado de Sergipe (VRR/SE);
IINos processos cautelares, previstos no Livro III, do Codigo de Processo Civil, a razao de 3% (trés por cento) do Valor de Referencia Regional (VRR/SE);
IIINos processos criminais, de iniciati va privada, a razao de 1% (um por cento) do valor das custas judiciais, respeitados os limites previstos no item I deste artigo; Iv - Nos_atos notariais de registros pu blicos e tabelionato, a razao de 1% (um por cento) do Valor de Referéncia Regional (VRR/SE). YAN : a wi tat wv i ants LEI! N° 2657 DE VS p Ar’ezKhO DE 1988 2 Paragrafo Gnico - Nos valroes resultantes da aplicacao dos calculos previstos nos incisos do "caput" des te artigo, desprezar-se-a a fracao de cruzado. _ Art. 39 - As custas previstas no art. 19 desta Lei serao pagas:
INos processos civeis em geral, inclu Sive cautelares, quando do pagamento da taxa judiciaria; . II - Nos procesos criminais, quando da apuracao das contas judiciais, na forma da lei, mediante guia de recolhimento, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secao de Sergipe, e anexada ao processo; e
IIINos atos notariais, de registros publicos e de tabelionato, nos autos respectivos, mediante guia de recolhimento, emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secao de Sergipe.
§ 12º- Nas execucdes de sentencga por quan tia certa, as custas serao pagas na respectiva peticao ina cial, ao Orgao da receita estadual.
§ 22º-Nas liquidagoes de sentenga, as custas serao pagas mediante guia de recolhimento, expedida pela Or dem dos Advogados do Brasil - Secao de Sergipe, atendendo-se as seguintes normas:
a)Nas liquidacgoes por calculo do conta dor, quando do preparo dos autos para julgamento;
b)Nas liquidacg6es por arbitramento, so bre o valor fixado para execucao, devendo ser efetuada a cobranca com a expedicao do mandado para cumprimento da _ sen tenca; e _
c)Nas liquidag6es por artigos, segundo © valor da condenacag, no ato da execucao.
§ 39º- Nas execucoes fiscais, as custas so mente serao devidas se houver decisao condenatoria do executa do, ou acordo entre as partes, pagas nos autos respectivos , mediante guia de recolhimento.
§ 429º- Serao computadas, para efeito de de ducacao, as parcelas satisfeitas até o inicio da execucao , e, consideradas ambas as fases do processo, as custas nao poderao exceder o limite maximo estabelecido no item I do art. 292 desta Lei. ia LEI! N&2b6a7 DE 08 meant DE 1988 3
§ 59º- Nenhuma transacao ou desisténcia se ra homologada, sem prévio pagamento das custas devidas.
Art. 42.
- As custas serdo pagas mediante guias de recolhimento, nos casos expressamente previstos nesta Lel nos demais casos, serado recolhidas a reparticao da receita estadual, e, em seguida, transferidas a conta bancaria da Ordem dos Advogados do Brasil - Segao de Sergipe.
Art. 52.
- A importancia arrecadada sera desti nada, em partes iguais, a Ordem dos Advogados do Brasil - Se cao de Sergipe, e a Caixa de Assisténcia dos Advogados de Sergipe.
§ 1º- A Ordem dos Advogados do Brasil - Se cao de Sergipe, repassara, a Caixa de Assisténcia dos Advoga dos de Sergipe, a parte que lhe for devida, nos dias 19 e
§ 22º- As entidades referidas neste artigo Manterao escrituracao regular e comprovadora da arrecadacao, para fins de fiscalizacao.
Art. 62.
- Os Juizes nao despacharao qualquer processo em que sejam devidas custas, de acordo com esta Lei, sem a prova do respectivo pagamento, salvo as excecoes legal mente previstas. Paragrafo Unico - Nas Comarcas em que houver distribuicao de feitos, o Distribuidor, sob pena de responsa bilidade, a nenhuma distribuicgao procedera, sem a prova de pagamento a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 72.
- A Ordem dos Advogados do Brasil - Se cao de Sergipe, para efeito de fiscalizacao e cobranga, pode ra designar preposto de sua Tesouraria, junto aos Grgaos de arrecadacao das custas e junto aos Juizes de Direito, aos quais sera facultado requerer, aos titulares respectivos, as providéncias que se tornem necessarias ao desempenho de sua funcao fiscalizadora.
Parágrafo único- As atribuicd6es previstas nes te artigo ficam também conferidas ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Segao de Sergipe, perante qualquer Jui zo ou autoridade.
Art. 82.
- Nao podera ser destinado ao pagamen to de pessoal, quantia superior a 20% (vinte por cento) do produto da arrecadacao das custas instituidas nesta Lei. ik _
Art. 90.
_ Esta Lei entrara eam Vigor 309 ( trin ta) dias Apos a data de Sua Publicagao.
Art. 19.
~ Revogam-se 9S disposicgée, €m contr4 rio Aracaju, O8 ao 2 GS de 1988; 1670 ga Independéneja € 100 ga Reptbl 4 Zenda ae 2 ‘Onseca Filho Stado da Justica ASS