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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2656, de 8 de janeiro de 1988

Nº 2656/1988

Art. 1.
OConselhoEstadualdeEducaçãodeSergipe(CEE),criadopelaLei Estadualnº1.190,de05dejunhode1963,porforçadodispostonoart.10daLeiFederal nº 4.024, de 20 dedezembrode1961,éórgãonormativo,deliberativoeconsultivodo SistemadeEnsinodoEstadodeSergipe,vinculadoàSecretariadeEstadodaEducação.

Faço saber que a Assembléia Legislativa doEstadodecretaeeusancionoa seguinteLei:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Educação é constituído de dezesseis (16) membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notório saber e experiênciaemmatériadeeducaçãoobservadaadevidarepresentaçãodosdiversosgraus deensinoeaparticipaçãoderepresentantesdeinstituiçõeseducacionais,domagistério oficialeparticularedeespecialistasemeducação.
§ 1ºDentre os membrosdasinstituiçõeseducacionaisdeveráfigurarum(1) representantedoMinistériodaEducaçãoeum(1)daSecretariadeEstadodaEducação.
§ 2ºDeverãoconstar,dentreosmembrosdomagistériooficial,representantes doEnsinoRegular,doEnsinoSupletivoedaEducaçãoFísica,observadooestatuídono art.138daConstituiçãoEstadual.
§ 3ºDos representantes do magistério particular, um (1) será indicado pelo SindicatodosProfessores,um(1)pelaAssociaçãoProfissionaldoMagistériodoEstado deSergipe-APMESE,e/ouCentrodosProfissionaisdeEnsinodeSergipe-CEPES,e um (1) pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular, escolhidos em lista tríplice, enviada ao Governador do Estado pelos presidentesdosrespectivosórgãosde classe, bem como um (1) representante das Escolas ParticularesdeEnsinode3ºgrau, medianteindicaçãoconjunta,emlistatríplice,pelosseusórgãosdiretivos.
§ 4ºOmandatodeConselheiroserádequatro(4)anos,permitidaarecondução por apenas maisumperíododeigualduração,nãopodendoserexercido,sobqualquer LEINº2.656 DE08DEJANEIRODE1988 hipótese,portrês(3)períodosconsecutivos,mesmoqueosdois(2)mandatospermitidos nãotenhamsidocumpridosintegralmente.
§ 5ºDedoisemdoisanoscessaráomandatodametade(1/2)dosmembrosdo Conselho.
§ 6ºOrepresentantedaAPMESEe/oudoCEPES,aqueserefereo§3ºdeste artigo, será indicado em lista tríplice, composta mediante escolha por eleições diretas realizadas entre os profissionais do Magistério da rede pública de ensino, podendo credenciar-se ao pleito, na condição de candidatos, associados a qualquer das duas entidades.
Art. 3.
As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse públicoeosservidorespúblicosqueasexerçamterãoabonadasassuasfaltasaoserviço duranteoperíododasreuniõesdoConselho.
Art. 4.
OGovernadordoEstadonomearánovoConselheiroparacompletaro mandatodaquelequedeixardeexercê-lopormorteouporrenúnciaexpressaoutácita.
§ 1ºConfigura-se a renúncia tácita pela ausência por mais trinta (30) dias consecutivos correspondentes às sessões ordinárias previstas, sem que tenha havido pedido e concessão de licença, ou,ainda,pelonãocomparecimentoinjustificadoaum quarto(1/4)dassessõesplenárias,decâmarasedecomissõesrealizadasnodecursodeum (1)ano.
§ 2ºO Conselheiro que, a qualquer tempo, renunciar ao seu mandato, não poderáserreconduzidoounomeadoparaoperíodoseguinte:
Art. 5.
OConselheiroterádireitoajetondepresençaàssessõesplenáriasede câmaras,equivalenteaum(1)ValordeReferênciaqueestiveremvigorparaoEstadode Sergipe, desprezadas as frações de cruzado, porsessãoaquecomparecer,fazendojus, também,adiáriasetransportequandoresidirforadacapitalouquandonoexercíciode representaçãoforadesuasede.
Parágrafo únicoO jeton de presença, na mesma base do atribuído ao Conselheiroporsessãoplenáriaedecâmara,serádevidoaosmembrosdaComissãode EncargosEducacionais,porsessãodamesmaComissão,aquecomparecerem. LEINº2.656 DE08DEJANEIRODE1988
Art. 6.
OsConselheirosserãosubstituídosporsuplentesnoscasosdelicença ouimpedimentoportemposuperioraquinze(15)dias. Parágrafoúnico.Paraefeitododispostonesteartigo,oGovernadordoEstado nomearácinco(5)suplentescommandatodedois(2)anos,permitidaareconduçãopor maisumperíododeigualduração.
Art. 7.
O Conselheiro reunir-se-á em sessão plenária para deliberar sobre assuntos gerais e sobre matérias de sua competência e dividir-se-á em câmaras e comissõesparaestudosespecíficoseoutrosatribuídospeloseuRegimento.
Parágrafo únicoPor deliberação de dois terços(2/3),emsessãoplenária, poderáserdelegadacompetênciaaqualquerdascâmarasecomissõesparadeliberarsobre matériaarespeitodaqualtenhaoConselhofirmadoentendimentopacífico.
Art. 8.
OConselhoteráumpresidenteeumVice-Presidente,escolhidosentre os seusmembrosnaúltimasessãoplenáriaordináriadomêsdedezembro,pormaioria absoluta,emescrutíniosecreto,commandatodeum(1)ano,sendopermitidaareeleição porigualperíodo.
§ 1ºOPresidentedoConselho,alémdodireitoajetondepresença,farájus,a títuloderepresentação,àpercepçãomensaldeumagratificaçãoequivalentea5(cinco) vezesoValordeReferênciafixadoparaoEstadodeSergipe.
§ 2ºQuandonoexercíciodaPresidência,oVice-Presidentereceberá,alémdo jetondepresença,agratificaçãodequetratao§1ºdesteartigo,proporcionalaotempode substituição.
Art. 9.
Compete ao Conselho Estadual de Educação, além de outras atribuiçõesconferidasporLei:
IaprovaroPlanoEstadualdeEducaçãoesuasalterações;
IImanteroSistemaEstadualdeEnsinoatualizadodeacordocomalegislação vigente; LEINº2.656 DE08DEJANEIRODE1988
IIIfixarnormasparaautorizaçãoereconhecimentodeestabelecimentosde ensinode1ºe2ºgraus;
IVfixar normas para inspeção e supervisão das escolas integrantes do SistemaEstadualdeEnsino;
Vestabelecernormasparaelaboraçãoeaprovaçãoderegimentosescolares;
VIrelacionar as matérias dentre as quais poderá cada estabelecimento de ensinoescolherasquedevemconstituirapartediversificadadocurrículo;
VIIaprovar a inclusão, porpartedosestabelecimentosdeensino,emseus currículos,deestudosnãodecorrentesdematériasrelacionadasnaformadoitemanterior;
VIIIfixar normas relativas ao tratamento especial que deverão receberos alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os queseencontremematraso considerável,quantoàidaderegulardematrícula,eossuperdotados;
IXfixar critérios gerais para aproveitamento de estudos, tendoemvistaa substituiçãodeumadisciplina,áreadeestudoouatividade,aqueseatribuaidênticoou equivalente valor formativo, excluídas as que resultem de conteúdo comum e dos mínimosfixadosparaashabilitaçõesprofissionais;
Xdisporsobrenormasparamatrícula,transferênciaeadaptaçãodeestudos nosestabelecimentosdeensino;
XIestabelecernormasparaverificaçãodorendimentoescolareestudosde recuperaçãonasunidadesescolares;
XIIestabeleceromínimodefrequênciaindispensávelparaqueoalunopossa ter-secomoaprovadoquantoàassiduidade;
XIIIfixarnormasquepossibilitemavançosprogressivosdealunos;
XIVestabelecernormasquedisponhamsobreoingressodemenoresdesete anosnaescolade1ºgrau; LEINº2.656 DE08DEJANEIRODE1988
XVregulamentaroregimedematrículapordisciplina;
XVIbaixarnormasparaorganizaçãodecursoseexamessupletivos;
XVIIindicar, anualmente,oestabelecimentodeensinoquepoderárealizar examessupletivos;

XVIII - baixar normas especiais, quando necessário ou conveniente, para unificaçãoecentralizaçãodosexamessupletivos;

XIXestabelecer normas para o preparo adequado a ser dado ao pessoal docentedoensinosupletivo;
XXdefiniranaturezadoscursoslivres;
XXIaprovar planos e projetos de aplicação de recursos para a educação, apresentadospelaadministraçãoestadual,paraefeitodeconcessãodeauxíliofinanceiro porpartedaUnião;
XXIIaprovarplanoseprojetosapresentadospelasadministraçõesmunicipais aosGovernosFederaleEstadual,parafinsdeconcessãodeauxíliofinanceiro,mediante convênio;

XXIII - aprovar planos e projetos de cooperação técnica e financeira às instituições privadas, tendo em vista evitar duplicação desnecessária, ou dispersão prejudicialderecursoshumanos;

XXIVautorizar experiências pedagógicas com regimes diversos dos prescritosemlei,assegurandoavalidadedosestudosassimrealizados;
XXVregulamentar os cursos intensivos de preparação de candidatos que hajamconcluídoa8ªsériedoensinode1ºgrauparaquepossamlecionaratéa6ªsériedo mesmograu;
XXVIregulamentarosexamesdecapacitaçãodeprofessoresparaoexercício domagistérionoensinode1ºgrau,atéa5ªsérie; LEINº2.656 DE08DEJANEIRODE1988

XXVII - fixarospercentuaisdereajustamentodeanuidadesetaxasescolares dasunidadesdeensinoedoscursoslivres,edosdesuprimentoousuplência;

XXVIII - estabelecer, em consonância com a Secretaria de Estado da Educação,planosdeaplicaçãodaquotaestadualdosalárioeducação;

XXIXestabelecernormassobreaeducaçãopré-escolar;
XXXfixarnormasparaoensinodeEducaçãoMoraleCívica,daEducação FísicaeDesportivaeparaoEnsinoReligiosonosestabelecimentosdeensino,observada alegislaçãovigente;
XXXIexercer jurisdição sobre os cursos de aprendizagem industrial e comercial administrados por entidades industriais e examinar o relatório de suas atividades;

XXXII - autorizarainstalaçãoeofuncionamentodeestabelecimentosisolados de ensino superior, estaduais ou municipais, e aprovar-lhes os regimentos e suas alterações;

XXXIII - sugerirmedidasquevisemaoaperfeiçoamentodoensino;

XXXIV - promoversindicânciaspormeiodecomissõesespeciais,emqualquer dosestabelecimentosdeensinosujeitosàsuajurisdição,semprequejulgarconveniente, adotandomedidascorrecionaisqueentendernecessárias,ousugerindo-asaoSecretáriode EstadodaEducação;

XXXVelaborarereformularoseuRegimento,submetendo-oàaprovaçãodo GovernadordoEstado;

XXXVI - elaborar, com o assessoramento da Secretaria de Estado da Educação,asuapropostaorçamentária,respeitadasasnormaspertinentesàmatéria.

Art. 10.
As deliberações do Conselho Estadual de Educação, de conteúdo normativoedecarátergeral,especificamenteasqueversaremsobreasmatériasindicadas nos itens I a XXXII do art. 9º desta lei, dependem de homologação do Secretário de LEINº2.656 DE08DEJANEIRODE1988 EstadodaEducação,ressalvadasaspertinentesàsuaeconomiainternaeasconferidaspor leiaoGovernadordoEstado.
§ 1ºO Secretário de Estado da Educação deverá homologar ou vetar as deliberações,notodoouemparte,noprazodedez(10)diasúteis,contadosdadataem quederementradaemseuGabinete.
§ 2ºDecorridooprazoaqueserefereo§1ºdesteartigo,semcomunicaçãodo Secretário de Estado da Educação ao Conselho, considerar-se-ão homologadas as deliberações.
§ 3ºO Secretário de Estado da Educação, ao vetar qualquer deliberação, comunicaráaoPresidentedoConselho,dentrodoprazoreferidono§1ºdesteartigo,os motivosdoveto,podendooConselhorejeita-lopordoisterços(2/3)dosseusmembros, noprazodevinte(20)diascontadosdorecebimentodacomunicação.
§ 4ºEsgotadooprazo,osilênciodoConselhoimportaráemacolhimentodo veto.
Art. 11.
Secretário de Estado da EducaçãopoderásubmeteraoConselho projetosdedeliberaçãosobrequalquermatériadacompetênciadesseórgãocolegiado,os quaisdeverãoservotados,seassimforsolicitado,noprazodesessenta(60)dias,contado dadatadaentradadaproposituranoConselho.
Parágrafo únicoEsgotado o prazo sem deliberação, serão projetos consideradosaprovados.
Art. 12.
Para efeito do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei não serão computados os dias compreendidos nos períodos regimentais de recesso do Conselho, bemcomoaquelesemqueoprocessoestiveremdiligência.
Art. 13.
A estrutura administrativa do Conselho Estadual de Educaçãoserá constituídadeumaAssessoriadeLegislaçãoeNormas,deumaAssessoriaTécnicaede umaSecretariaGeral.
Art. 14.
Competirá a Assessoria de Legislação e Normas assessorar o Conselho em assuntos ou questões jurídico-legais, à Assessoria Técnica prestar-lhe o LEINº2.656 DE08DEJANEIRODE1988 necessárioassessoramentodecarátertécnico,eàSecretariaGeralorganizaremanteros serviçosadministrativosdomesmoórgãocolegiado,nostermosdoseuRegimento.
Art. 15.
As funções de confiança de Subsecretário Geral do Conselho EstadualdeEducação,SímboloFC-8,edeAssistenteAdministrativo,símboloFC-8,da Tabela de Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Educação, do Quadro de PessoaldoPoderExecutivo,decorrentesdaalteraçãoconstantedoDecretonº8.395,de 28abrilde1987,ficamtransformadosnoscargosemcomissãodeSubsecretárioGeraldo ConselhoEstadualdeEducação,símboloCC-4,eAssessorII,símboloCC-4,doreferido Conselho,passandoaconstardaTabeladeCargosemComissãodamesmaSecretariade Estado.
Art. 16.
PoderãoservirnaAssessoriadeLegislaçãoeNormas,naAssessoria Técnica e na Secretaria Geral do Conselho Estadual de Educação, funcionários ou servidores estaduais colocados à disposição do Conselho, por solicitação do seu Presidente, observadas as normas regulamentares referentes a cessão de servidor da AdministraçãoPúblicaEstadual.
Art. 17.
Dentrodoprazodenoventa(90)dias,contadosdapublicaçãodesta Lei,oConselhoEstadualdeEducaçãofaráasnecessáriasadaptaçõesaoseuRegimentoe osubmeteráàaprovaçãodoGovernadordoEstado.
§ 1ºDa composição da Comissão de Encargos Educacionais, do Conselho Estadual de Educação, a ser disciplinada no respectivo Regimento, constará, obrigatoriamente,dois(2)membrosrepresentantesdosestudantes,sendoum(1)indicado pelaEntidadeMáximadeRepresentaçãoEstudantileoutropelasEscolasParticularesde Ensinode3ºgrau,eum(1)membroquerepresentaráasAssociaçõesdePaiseMestres.
§ 2ºOrepresentanteindicadopelasEscolasParticularesdeEnsinode3ºgrau, aqueserefereo§1ºdesteartigo,seráescolhidomediantelistatrípliceapresentada,em cada período, pela entidade de representação estudantil de uma Escola, observado o critérioderodízio.
Art. 18.
ConselhoEstadualdeEducaçãointegra-senosistemadaSecretaria deEstadodaEducaçãocomounidadeorçamentária. LEINº2.656 DE08DEJANEIRODE1988
Art. 19.
Na renovação dos atuais mandatos de Conselheiro do Conselho Estadual de Educação, aplicando-se o disposto no §4º do art. 2º desta Lei, serão observados os critérios a seguir indicados, quanto ao prazo do período imediatamente seguinteaotérminodecadaumdeles:
IOs cinco (5) mandatos que terminamem31dedezembrode1987,bem comoodorepresentantedaSecretariadeEstadodaEducação,incluídoporestaLei,serão exercidosporquatro(4)anos;
IIDoscinco(5)mandatosqueterminamem31dedezembrode1989,dois (2)serãoexercidospordois(2)anos,coincidindootérminocomodosseis(6)aquese refereincisoIdeste"caput"deartigo,etrês(3)terãoumexercíciodequatro(4)anos;
IIIOscinco(5)mandatosqueterminamem31dedezembrode1991serão exercidospordois(2)anos,paraotérminocoincidircomodostrês(3)últimosdeque trataoincisoIIdeste"caput"deartigo. Parágrafoúnico.Em31dedezembrode1991terminará,aomesmotempo,o mandato da metade (1/2)dosConselheirosoquevoltaráaocorrer,apartirdeentão,a cadadois(2)anosdeacordocomquedispõeo§5ºdoart.2ºdestaLei.
Art. 20.
AsdespesasdecorrentesdaaplicaçãodestaLeicorrerãoporcontadas dotações próprias do orçamento do Estado, consignadas à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 21.
EstaLeientraráemvigornadatadesuapublicação.
Art. 22.
Revogam-seasdisposiçõesemcontrário,especialmenteasLeisnºs 1.823,de14dedezembrode1973,2.305,de12dezembrode1980,e2.501,de03de setembrode1984. Aracaju,08dejaneirode1988;167ºdaIndependênciae100ºdaRepública. ANTONIOCARLOSVALADARES GOVERNADORDOESTADO LEINº2.656 DE08DEJANEIRODE1988 MarcosAurélioPradoDias SecretáriodeEstadodaEducação JoséSizinodaRocha SecretáriodeEstadodeGoverno AndréMesquitaMedeiros SecretáriodeEstadodaFazenda JoséCarlosdeOliveira SecretáriodeEstadodoPlanejamento FranciscoPintoFaçanha SecretáriodeEstadodaAdministração EstetextonãosubstituiopublicadonoDiárioOficialdoEstado

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