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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2622, de 16 de setembro de 1987

Nº 2622/1987

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LEI Nr° Q29 Concede pensdo mensal vitalicia e dda providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 192.
- Fica concedida, a JOSE ONIAS DE CARVA LHO, uma pensd@o mensal vitalicia no valor correspondente a Sergipe.
§ 12º- 0 valor da pensdo estabelecida no "caput" deste artigo, serd atualizado nas épocas proprias, toda vez que houver reajuste do referido Valor de Referéncia, obede cendo a mesma proporgao.
§ 22º- A pensdo estabelecida nos termos do "caput" deste artigo, por morte do beneficiario, serd revertida
Art. 22.
- A despesa decorrente da execugdo desta Lei, correrd por conta dos recursos consignados em dotacgsdes préprias do orcamento do Estado, do corrente exercicio e dos subsequentes. ATt. 32 - Esta Lei entrard em vigor a partir de
Art. 492.
- Revogam-se as disposigles em contra Aracaju, /5 de cui%iifimaas de 1987; 1662 da Inde pendéncia e 992 da RepubXica. ria. - \/MWM GUIDO AZEVEDO GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCICIO ?chw/ ,/»—P? 0osé Carlos de Olivéira secretdrio de Estado do Planejamento JRNC. LEIl N-°Z2622 DE /5 DEseTemimwo DE 1987 L '-,3 Andréjflégaégzg S¢gcretario de Estado da Fazenda (Y -~ - osé Sizino da Rocha Secrétario de Estado de Governo Franci¥co Pinto” Faganha Secretario de Estado da Administracao 02

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