Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2617, de 8 de julho de 1987
Nº 2617/1987
L E N.c & 63 DE 0F DE duinO DE 198 Altera dispositivos da Lei n2 2.380, de 04 de junho de 1982, que dispde sobre a organizagdo do Ministério PU blico do Estado de Sergipe. 0O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 12.
- Os artigos 13 e 88 da Lei n2 2.380, de Pdblico do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte re dacdo: "Art. 13 -
§ 12º- 0 Conselho Superior sera constituido do Procurador Geral de Justiga, que o presidird, do Corregedor Geral do Ministério Piblico e de um Procurador de Justiga escolhido pela classe.
§ 22º- A eleigdo para membro do Conselho Superior, bem assim para seu suplente, ocorrera anualmente na primeira quinzena do més de dezembro, dela participando todos os integran tes da Carreira do Ministério Pdblico Estadual.
§ 32º- Ocorrendo empate na elei cdo de que trata o § 29 deste artigo, serd esco lhido o mais antigo na carreira da instituigdo e, caso persista o empate, o mais antigo no ser co publico ou o mais idoso.
§ 42º- 0 suplente, eleito juntamen te com o titular, o substituird nos casos de afastamento, vacédncia ou impedimento.
§ 592º-
§ 62º- 0 Procurador de Justiga que tenha integrado o Conselho Superior, por periodo superior a 6 (seis) meses, serd considerado ine legivel até que todos os demais também tenham sido investidos no drgdo. ------------------------------------------ L E I @fi DEQF DE UL () DE 198 "Art. 88 - A selegdo de candidatos ao ingresso na Carreira, que se dard através de concurso publico de provas e titulos, serd feita por uma Comiss3o de 05 (cinco) membros assim constituida:
IProcurador Geral de Justi Ga, que serd seu Presidente; IT - 02 (dois) membros do Minis tério Pdblico Estadual escolhidos pelo seu Con selho Superior; ITII - 01 (um) Advogado e 01 (um) Professor de nivel superior, indicados, respec tivamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil = Segdo de Sergipe e pelo Departamento de Direito da Universidade Federal de Sergipe." Pardgrafo Unico - ..."
Art. 22.
- Esta Lei entrarda em vigor a partir da data de sua publicagdo. rio.
Art. 32.
- Revogam-se as disposigdes em contra Aracaju, Cfl'de de 1987; 1662 da Inde pendéncia e 992 da Repdbllca JRNC. AN#Sfi‘ae— RLOS vai&éfifi/// GOVERNADOR DO EST )i Secretari Venancio Fonseca Secretdrio de Estado da Justiga Pinto Faganha Secretario de Estado da Administracao