Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2616, de 8 de julho de 1987
Nº 2616/1987
LEI N o‘?.GPG DE O7DE fuL®O DE 1987
Dispbe sobre a atualizacgdo monetd . . . . ’, - ria dos débitos fiscais e dd provi déncias correlatas. Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 192.
- Os débitos fiscais para com aFazenda Es tadual, que nao forem pagos no prazo regulamentarmente estabele cido, serd@o atualizados monetariamente na data em que for efetl vado o respectivo pagamento. B
§ 12º- A atualizac8o monetdria a que se refere o "caput" deste artigo serd efetuada mediante a multiplicagdo do valor do débito pelo coeficiente de variagdo do valor da Obriga c3o do Tesouro Nacional (OTN). B
§ 22º- 0 coeficiente de variagdo de que tra te o0 § 12 deste artigo serd obtido dividindo-se, o valor da OTN na data em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN na da ta em gque o débito deveria ter sido pago, com abandono dos alga rismos a partir da quinta casa decimal, inclusive.
Art. 22.
- Quando o débito fiscal para com a Fa zenda Estadual for parcelado, as parcelas serao atualizadas monetariamente, nos termos do art. 12 desta Lei, nas datas dos respectivos pagamentos. Pardgrafo Unico - O contribuinte poderd anteci par o pagamento de parcelas vincendas, as quais serdc pagas com a atualizacdo monetdria somente até a data da efetivag8o do refe rido pagamento, ndo cabendo a cobranga posterior de diferengas por variac3do da OTN, em relagdo as datas dos mesmos vencimentos.
Art. 32.
- Os débitos fiscais para com a Fazenda Estadual, que deveriam ter sido pagos até a data da publicacdo desta Lei, serdo atualizados monetariamente, nos seus termos,tdo somente a partir da mesma data.
§ 12º- Em decorréncia do disposto no "caput" deste artigo, para pagamento de débito, em atraso no dia da pu blicag#o desta Lei, o valor da OTN na mesma data serd considera do como da data em que o débito deveria ter sido pago, para efel to do célculo de obtencdo do coeficiente de variagdo de que trata o § 22 do art. 12 desta Lei.
§ 22º- Os débitos fiscais parcelados ou com fL— L E I pE O%F pe < LHO DE L9B/’£ pa;celamento requerido até o dia anterior ao da publicagdo desta Lel serdo pagos sem atualizacdo monetdria, desde que o pagamento das respectivas parcelas ocorra no vencimento, a partir de quan do, se ndo pagas,serdo atualizadas monetariamente. o Art. 42 - Ficam dispensados os juros de mora dos debitos fiscais vencidos até o dia anterior a vigéncia da presente Lel, se os referidos débitos forem quitados até essa da ta.
Art. 52.
- Esta Lei entrard em vigor a partir de
Art. 62.
- Revogam-se as disposigBes em contréd pendéncia e 992 da Repdblica. ANWUS;VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Jose gféw O&ém ino da Rocha Secretarlo de Estado de Goxerno Aracaju, O%F dei,.:QQ\o de 1987; 1662 da Inde dré 1ta Secrdgtario de Fazenda ar dé de 0O 1i§hra Secretarlu de Estado do Planejamento JRNC.