Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2610, de 12 de maio de 1987
Nº 2610/1987
Autoriza o Poder Executivo a doar , a SUCAM/MS, area de terra situada na localidade "Luzia", Municipio de Aracaju - Bairro Nossa Senhora de Fatima, da Capital do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Es tado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
= Fica o Poder Executivo autorizado a doar, a Superintendéncia de Campanhas de Saltde Publica, do Ministério da Saude - SUCAM/MS, uma area de terra medindo um total aproximado de 2.000m2? (dois mil metros quadra dos), de propriedade do Estado de Sergipe, situada na loca lidade denominada "Luzia", no Municipio de Aracaju - Bair ro Nossa Senhora de Fatima, da Capital do Estado. Paragrafo Unico - A area de terra a que se re fere este artigo mede, aproximadamente, 60,00m ( sessenta metros) de frente, pelo lado oeste, ao longo da antiga Rua "A", atual Rua Castro Alves; 22,30m (vinte e dois virgula trinta metros) pelo lado sul, limitando-se com a antiga Rua "D", hoje Rua Diamante Negro; 40,40m (quarenta virqula quarenta metros) pelo lado norte, tendo por limite a anti ga Rua "C", atual Rua Carlos Gomes; e 60,30m ( sessenta virgula trinta metros) pelo lado leste, onde se limita com terrenos de Zeca Gravata ou sucessores.
Art. 22.
- A area de terra a ser doada na for ma desta Lei & destinada a edificacao e instalacado da sede e dependéncias da Superintendéncia de Campanhas de Saude Piblica - SUCAM/MS, no Estado de Sergipe, cuja destinacgao constara da respectiva escritura como obrigacao a . ser observada pelo donatario.
Art. 392.
- Feita a doagdo, a area de terra SO mente podera ser utilizada de acordo com o disposto ~nestE Lei, em razdo do que, se nao for cumprida a destinagao le gal, no prazo de 02 (dois) anos, ou se ocorrer qualquer'dgg vio na utilizacao do terreno goado, a mesma area revertera a propriedade do Estado, sem Snus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenizacao ao donatario. LEI N°2.6{0 Dy]j\ DE Maz10 DE 1987 2 ] Paragrafo Gnico - A reversibilidade legal da area de terra ao patrimdonio do Estado, no caso da ocorrén cia_de alguma das condicdes de que trata o "caput" deste artigo, constara de clausula especifica de reversao que sera incluida na propria escritura de doacéo. _ _ Art. 49 - A Procuradoria Geral do Estado, em articulacao com a Secretaria de Estado da Administracao - Departamento do Patrimdénio do Estado, promoverada as medidas necessarias no sentido de que seja efetivada a doagdo auto rizada por esta Lei.
Art. 592.
- Esta Lei entrarada em vigor na data de sua publicacao.
Art. 62.
- Revogam-se as disposigles em contra rio. Aracaju, de i de 1987; 1669 da Independéncia e 993PJL Repfibiica. ANTON MOS v ADARE%S@‘ GOVERNADOR DO ESTADO fancisco Finto Faganha Secretario de Estado da Administracao Jygg:é;gizgggégélgicha Secretario de Estado de Governo Wsfi?fifivfilra Secretdrio de Estado do Plgnejamento Andre Mesquita deiros etario de Estado da Fazenda Se ASS.