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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2607, de 30 de dezembro de 1986

Nº 2607/1986

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Art. 1. Art. 29. Art. 39.
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LEI N." . # 607 D E : J e W « » H O D E 1 9 D 6 ■ Altera dispositivo da Lei ne 2.371, de 30 de abril de 1982, que estabele ce a Região da Grande Aracaju e dá" providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do tado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
9 - 0 dispositivo adiante indicado, da Lei n9 2.371, de 30 de de abril de 1982, alterada pela Lei n9 2.578, de 31 de dezembro de 1985, que estabelece a Região da Grande Aracaju, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - Fica estabelecida a Re gião da Grande Aracaju, constituída pelas áreas territoriais dos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Laranjeiras, Maruim,Nossa Senhora do Socorro, Santo Amaro das Brotas, São Cristovão, Itaporanga D'Ajuda e Riachue^ l o .
Parágrafo único- ..."
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 39.
- Revogam-se as disp‘o s i ç 5 e s em contrá rio. Aracaju, de — U - o de 1986; 1659 da In dependência e 989 da República. O JORO A L V E S FILHO GOVERNADOR 00 E S T A O O A n t o n l o Ç ^ a r l o ^ B o r g e s . Freire S e c r e t á r i ^ K ' ^ E s f e â o óo ^ ^ ^ n e j a m e n t o B « Í W e ( K ^ V ^ l r l r w i l h B S e c r e t á r i o d e E ^ a d o de G p v e r n o José Rollemberg L ^ t e S e c r e t á r i o de E s t a d o de O b r ^ , Transportes e E n e r g i a JRNC.

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