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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2605, de 22 de dezembro de 1986

Nº 2605/1986

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L E I N.“ c?.6 í ?Y DE (19 DE3>eie/ill6k«0 DE 198 6 Autoriza 0 Poder Executivo a doar, ao Ministério da Fazenda, área de terra localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, na Região da Grande Aracaju.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do tado decreta e eu sanciono a seguinte:

Art. 12.
- Fica 0 Poder Executivo autorizado a doar, ao Ministério da Fazenda uma área de terra medindo um t£ tal de, aproximadamente, 4.705,00m^ (quatro mil setencetos e ciri co metros quadrados), a ser desmembrada da maior porção da área de terra do Centro Administrativo Governador Augusto Fra£ co - CENAF, de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Região da Grande Aracaju.
Parágrafo único- A área de terra a que se ve fere este artigo, a ser doada ao Ministério da Fazenda, tem a forma de um polígono irregular constituído a partir do vértice "VI", situado a 250,OOm (duzentos e cinqüenta metros), no senti, do oeste, do ponto P2, localizado no eixo da pista de saída do CENAF, ligados por uma linha imaginária que corte o mesmo eixo num âmgulo de 90°, cujo ponto P2, dista 270,OOm (duzentos e se tenta metros) do ponto PI também localizada no citado eixo, po£ to este que está a 918,OOm (novecentos e dezoito metros) do pori to PO indicado pela interseção do referido eixo com o eixo da pista de acesso ao Campus Universitário, do "Vl", seguindo-se a mesma direção oeste da linha imaginária que corta o eixo da pis ta de saída do CENAF, e medindo-se 21,OOm (vinte e um metrosT chega-se ao centro da curva, de onde também num ângulo de 90° e medindo-se, igualmente, 21,OOm (vinte e um metros), no sentido sul, alcança-se o vértice V2, ligado ao VI por uma curva de 21,OOm (vinte e um metros) de raio, do V2, com um ângulo de 90° em relação ao centro da curva, medindo-se 59,OOm (cinqüenta e nove metros), no sentido leste e chega-se ao vértice V3, daí com um ângulo de 90°, medindo-se 60,OOm (sessenta metros) no sentido norte alcança-se o vértice V4, do V4 com um ângulo de 90°, medindo-se 80,OOm (oitenta metros) no sentido oeste, ch£ ga-se ao vértice V5, daí com um ângulo de 90° e medlndo-se 39,OOm (trinta e nove metros) no sentido sul chega-se ao vértice VI, fechando o poligono.
Art. 22.
- A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à edificação e instalação da sede e depen dências da Delegacia do Ministério da Fazenda, no Estado de Ser gipe, cuja destinação constará da respectiva escritura com obrT gação a ser observada pelo donatário. L E I W . ° S . . ( o O S ' D ^ 9 D E y e ^ e m \ e , n j O D E 1 986
Art. 3.
9 - Feita a doação, a área de terra so mente poderá ser utilizada de acordo com o disposto nesta Lel, em razão do que se não for cumprida a destinação legal ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do terreno doado, a mesma área de terra reverterá ao Estado, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
Parágrafo único- A reversibilldade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata este artigo, constará de cláusula espec^ fica de reversão que será incluida na própria escritura de do£ ção.
Art. 49.
- A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Depar tamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessí rias à efetivação da doação autorizada por esta Lei. sua publicação, trário.
Art. 5.
2 - Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 6.
2 - Revogam-se as disposições em con Aracaju, f^deOSLo^— de 1986; 1659 da Inde^ pendência e 989 da R e p ú b l l y . (j JOAO S e c r e t á r i o de E s t G o v e r n o Antonio Carlos B o r g e s F r M r e S e c r e t á r l l o de E s t a d o do Pla/iejaroento Osvaldo do E s p i r i t o S a n t o S e c r e t á r i o de E s t a d o da Fazenda José Rollemberg Leite S e c r e t á r i o de Estado de Obras, T r a n s p o r t e s e E n e r g i a José S i z i n o da Rocha Secretário de Estado da Administração J R N C .

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