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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2604, de 22 de dezembro de 1986

Nº 2604/1986

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J J LEI N Autoriza o Poder Executivo, a doar, ao Clube de Operadores de Rádio Fai xa Cidadão de Aracaju - CORFACI 7 ARACAJU, área de terra localizada no Centro Administrativo Governador Augusto Franco, na Região da Grande Aracaju.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. IQ - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Clube de Operadores de Rádio Faixa Cidadão de Araca ju - CORFACI/ARACAJU, uma área de terra medindo um total de, aproximadamente, 11.208,60m2 (onze mil, duzentos e oito vírgula sessenta metros quadrados), a ser desmembrada da maior porção da área de terra do Centro Administrativo Gover nador Augusto Franco - CENAF, de propriedade do Estado de Sergipe, localizada da Região da Grande Aracaju.

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Art. 20.
- A área de terra a ser doada na forma desta lei é destinada à edificação e instalação da sede e dependências do Clube de Operadores de Rádio Faixa Cidadão de Aracaju - CORFACI/ARACAJU, no Estado de Sergipe, cuja de^ L E I D e J I 0 DET?<?aff/ne«líÇO D E 1986 2 tinação constará da respectiva escritura como obrigação a ser observada pelo donatário.
Art. 3.
Q - Feita a doação, a área de terra somen te poderá ser utilizada de acordo com o disposto nesta Lei , em razão do que, se não for cumprida a destinação legal ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do terreno doado , e bem assim, se for extinto o CORFACI a mesma área de terra reverterá ao Estado, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
Parágrafo único- A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata este artigo, constará de cláusula especifica de reversão que será incluída na própria escritu ra de doação.
Art. 4.
Q - A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração Departamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias à efetivação da doação autorizada por esta Lei.
Art. 50.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 60.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, jl9 de Aa-vs*— í Independência e 980 daJepúblicaQ de 1986; 1 6 5 0 da JOAO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Antonio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento Osvaldo do Espirito Santos Secretário'"'3e Est^o Fzzenda Secretario de Est V L E I UX^-GO/ DE J9 DE 1986 José Sizino da Rocha Secretário de Estado da Administração José Rollemberg Leite Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia ASS

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