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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2603, de 22 de dezembro de 1986

Nº 2603/1986

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L E I N.“á.£03 D ^ g 1986

Autoriza o P o d e r Executivo a doar, ao Sindicato dos Trabalhadores em E m p r e s a s de Radiodifusão e Televisão do E s t a d o de Sergipe, área de terra de propriedade do E s t a d o de Sergipe, localizada à Avenida Beira Mar, Ara caju-SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE Fa ç o saber que a Assembléia Legislativa do Est a d o d e c r e t a e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
® - Fica o P o d e r Executivo autorizado a doar, ao Sindicato dos T r a b a l h a d o r e s em E m p r e s a s de Radiodifu são e Televisão do E s t a d o de Sergipe, uma área de t e r r a medindo um t o t a l de, 600m^ (seiscentos m e t r o s quadrados), de proprieda de do E s t a d o de Sergipe, Registrada sob ns 24.289-19.667, fls. Aracaju, localizada na Avenida Beira Mar (Rodovia Paulo Barreto de Me n e z e s ) c o m a R u a J u a r e z Carvalho, em Aracaju, Sergipe.
Parágrafo único- A área de terra a que se refe re e s t e artigo, a ser d o a d a ao Sindicato dos T r a b a l h a d o r e s e m E m p r e s a s de Radiodifusão e Televisão do E s t a d o de Sergipe, po^ sui 20 m e t r o s de largura por 30 m e t r o s d e comprimento, limitan do-se ao N o r t e com a R u a J u a r e z Carvalho, antiga Rua E; ao Sul com t e r r e n o de A u g u s t o do Prado Franco; ao O e s t e c o m o imóvel de Mario Garcia de M e n e z e s e a o l e s t e c o m a Avenida Beira Mar.
Art. 22.
- A á r e a de terra a ser d o a d a na forma d e s t a Lei é destinada à edificação e instalação da sed e e d e p e n dênciasdo Clube da Imprensa, cuja destinação constará da r e s p e c tiva escritura co m o obrigação a ser observada p e l o donatário. Art- 3 2 - Feita a doação, a área de t e r r a s o m e n te p o d e r á ser utilizada de acordo com o disposto n e s t a Lei, em razão do que se não for cumprida a destinação legal ou se ocorrer q u a l q u e r desvio na utilização do terreno doado, e bem assim, se for extinto o Clube da Imprensa, a m e s m a á r e a de ter ra revertera ao Estado, sem ô n u s algum para o d o a d o r e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
Parágrafo único- A reversibilidade legal ^ da á r e a d e terra a o patrimônio do Estado, no c a s o de ocorrência das condições de que t r a t a e s t e artigo, c o n s t a r á de cláusula específica de reversão que s er á incluida na própria escritura de doação. 4 L E I N . ° t < o 0 5 D E DE^EetnEKO DE 1986
Art. 4.
® - A Procuradoria G e r a l do Estado, em articulação com a S e c r e t a r i a de E s t a d o da Administração - D e p a r t a m e n t o d o Patrimônio do Estado, p r o m o v e r á as medidas n e c e s s a rias à efetivação da d o a ç ã o autorizada por e s t a Lei.
Art. 5.
® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art- 6® - R e v o g a m - s e as disposições em c o n t r á rio. Aracaju, L de 1986; 165® da Inde pendência e 98® da Repúbli^ca. O F I L H Õ ^ r- ^ GOVERNADOR DO ESTADO José Sizino da Rocha Secretário de Estado da Administração Osvaldo do Espirito Santo Secretário de Estado da Fazenda Antonio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento José Rollemberg Leite Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia

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