Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2600, de 10 de dezembro de 1986
Nº 2600/1986
•• L E I N.°á ( > O C > D E 0 9 DE^peieiHBKOO^ 1 9 8 6 Altera dispositivos da Lei n£2 2.560, de 05 de dezembro de 1985, que esti_ ma a Receita e fixa a Despesa do tado de Sergipe para o exercício de 1986, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
2 - 0 art. 6 2 da Lei n 2 2.560, de 05 de dezembro de 1985, que estima a Receita e fixa a Despesa do Est£ do de Sergipe para o Exercício de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6 2 - ...
I. . .
IVAbrir créditos suplementa res até o limite de 80% (oitenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o dispo£ to no art. 43 da Lei Federal n 2 4.320, de 17 de março de 1964."
Art. 2.
2 - 0 art. 95 da Lei n 2 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado, alterado pela Lei n 2 2.590, de 12 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinre redação: "Art. 9 5 - 0 P o l i c i a l - M i l i t a r , ao pas sar para a inatividade, fará jus ao AdicionaT de Inatividade mencionado no item III do art. por cento), calculado sobre os respectivos pro ventos e em função do tempo de efetivo exercT cio legalmente previsto, e acrescido do tempo de Licença-Prêmio não gozada, quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos ou quando atingida a idade limite para permanência na atividade."
Art. 3.
2 - Os artigos 10 e 19 da Lei n 2 2.146, de 21 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei n 2 2.526, de 11 de fevereiro de 1985, passam a vigorar ■ com a seguinte redação: V sua publicação, r i o . pendência e 982 da República. L E I HaS í -GOO d e 0 9 DEyeie/nb\nODE 1 986 "Art. 1 0 - 0 valor mensal da pensão parlamentar estabelecida pelo art. 8 2 desta Lei será proporcional aos anos de contribuição, ò razão de 1/20 (um vinte avos) calculado sobre sidios (partes fixa e variável) do Deputado tadual, por ano de contribuição.
§ 12º- ...
§ 22º- .. . "Art. 19 - ...
IContribuições dos inscr_i tos na Carteira, à razão mensal de 12% (doze por cen to) sobre o valor correspondente a 5 (cincoT vezes os subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual;
a)...
b)recolhidas em dobro, por guia à Assembléia Legislativa, pelos facultat_l vos, à razão mensal de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor correspondente a 5 (cinco) vezes os subsídios (partes fixa e variável) do Deputado Estadual;
IIContribuição da Assembléia Legislativa à razão mensal de 12% (doze por cen to) sobre o valor correspondente a 5 (cinco) ve zes os subsídios (partes fixa e variável) dos Deputados Estaduais;
Art. 4.
2 - Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 5.
2 - revogam-se as disposições em contr£ Aracaju, 0 9 de de 1986; 1652 da Inde JOSO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO V L E I W . ° l ( o O O D E 0 9 o E j ^ ^ ^ / n ^ ^ ú D E 1 9 8 6 Antonio Carlos Borges Freire S e c r e t á r i o d e E s t a d o do P l a n e j a m e n t o Osvaldo do Espirito Santo S e c r e t á r l e n d e E s Í ? a d o . d ^ F a z e n d a Secretário de Eslrado de G o / e r n o José G a r c e z Vieira F/ílho Secretário de Estado da Segurança Pública José Alves do Nascimento Secretário de Estado da Saúde Hernani Romero Llbórlo Secretário de E s t a d o da Justiça, Trabalho e Ação S o c i a l Venâncio Fonseca Filho S e c r e t á r i o de Estado da Indústria Comércio e Turismo José Rollemberg Leite Secretário de Estado de Obras, Transportes e E n e r g i a l ^ l é c i o V i e i r a Filho S e c r e t á r i o de Estado da/Habltação / Previdência S o c i a l , Em Exercício Edimilson Machado de Almeida Secretário de Estado da Agricultura Antonio Doria de N o r a e s Filho Secretário de Estado de Articulação com os Municípios José S i z i n o da Rocha S e c r e t á r i o de Estado da Administração V L E I U . ’ l(cW D E 0 9 DEj}e2^/>tl3WDE 1 9 8 6 Edson Leal Menezes Filho Secretário de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos J o 3 o Gomes C a r d o s o Barreto S e c r e t á r i o de E s t a d o da Educação e Cultura JRNC.