Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2598, de 10 de dezembro de 1986
Nº 2598/1986
V L E I DE 09 DEJ)ee9/H»fiO DE 1 9 8 6 Autoriza o Poder Executivo a contra tar empréstimos com o Banco Naci£ nal de Desenvolvimento Econômico e Social e/ou com outras Institui ções Financeiras e dá outras provT dências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Est£ do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
® - Fica 0 Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar financiamentos com o Bajn co Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, ou ojj tras Instituições Financeiras, no valor de até 1.300.000 (hum milhão e trezentos mil) Obrigações do Tesouro N a c i o n a l - O T N s , óes tinadas à implantação do Distrito Industrial de Socorro-DIS, e do Programa de Informatização do Estado, compreendendo a implan tação de Sistemas de Informações da Administração Pública Esta dual, bem como ampliação e modernização do Parque de Equipamen tos da Companhia de Processamento de Dados de S e r g i p e - P R O D A S E .
Art. 2.
® - Comogarantia das operações de que tva ta esta Lei, fica o Poder Executivo igualmente autorizado a ofe recer a vinculação de recursos provenientes do Fundo de ParticT pação dos Estados - FPE, durante o prazo de vigência dos contr£ tos, em montantes suficientes a assegurar os correspondentes p£ g a m e n t o s .
Art. 3.
® - 0 Poder Executivo consignará nos Orç£ mentos Anual e Plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações orçamentárias suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. A® - Para atender às despesas decorrentes dos empréstimos de que trata o artigo 1® desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais até o valor, em cruzados, correspondente ao limite das operações contrat£ das. sua publicação. rio.
Art. 5.
® - Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 6.
® - Revogam-se as disposições em contrá L E I DE 09 DEJpeBe/oiatio DE 1 98 6 V Aracaju, í?9dedí.jjB— de 1986; 1652 da In dependência e 982 da República. ^ JOflO ALVES FILHO GOVERNADOR DO E S T A D O Antonio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do P l a n e j a m e n t o Osvaldo do Espirito Santo Secretário de Estado da F a z e n d a S e c r e t á r i o de E e r n o J R N C .