Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2596, de 4 de dezembro de 1986
Nº 2596/1986
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Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1987.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lel:
Art. 1.
2 - 0 Orçamento do Estado de Sergipe para 5.333.047.318,00 (cinco bilhões, trezentos e trinta e três m£ Ihões, quarenta e sete mil, trezentos e dezoito cruzados), e fixa a Despesa em igual montante.
Art. 22.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada em an£ xo, nesta Lei, com o seguinte desdobramento: (CZ$ 1,00) 1.1 - Receita Tributária 1.528.960.000 1.2 - Receita Patrimonial 389.200.000 1.3 - Receita de Serviços 758.940 1.4 - Transferências Correntes 2.377.802.760 1.5 - Outras Receitas Correntes 24.091.505 2.1 - Operações de Crédito 313.258.456 2.2 - Alienação de Bens 155.680 2.3 - Transferências de Capital 236.886.450 2.4 - Outras Receitas de Capital 461.933.527 TOTAL GERAL 5.333.047.318
Art. 3.
2 - A Despesa à Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante em anexo, nesta Lei, que apresenta sua composição por Fun L E I H.-âSSÍ Ü E 0 3 0 E D G ^ e H e > R O Ü E 1 986 ções, Poderes, Úrgãos e Categorias Econômicas, conforme o se guinte desdobramento: Legislativa 269.359.000 Judiciária 169.383.830 Administração e Planejamento 1.085.866.847 Agricultura 272.631.148 Comunicações 27.655.000 Defesa Nacional e Segurança Pública 267.484.285 Desenvolvimento Regional 327.603.000 Educação e Cultura 1.097.912.553 Energia e Recursos Minerais 89.717.819 Habitação e Urbanismo 132.000.000 Indústria, Comércio e Serviços 215.816.977 Saúde e Saneamento 672.838.989 Trabalho 750.000 Assistência e Previdência 113.042.005 Transporte 408.700.513 Reserva de Contingência 182.285.352 TOTAL 5.333.047.318 2.1 - PODER LEGISLATIVO 269.359.000 Assembléia Legislativa 241.254.000 Tribunal de Contas do Estado 28.105.000 .2.2 - PODER JUDICIAr IO 93.036.500 Tribunal de Justiça 93.036.500 2.3 - PODER EXECUTIVO 4.788.366.466 Ministério Público 32.968.775 Gabinete do Vice-Governador 2.074.719 Secretaria de Estado de Governo 118.068.695 Secretaria de Estado do Planejamento 296.478.321 Secretaria de Estado da Administração 227.781.668 Secretaria de Estado da Fazenda 829.101.732 Secretaria de Estado da Agricultura 272.631.148 Secretaria de Estado da Educação e Cultura 1.145.921.553 Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo 208.349.977 V L E I DE03DE2)ez e / ^ ô f t j D E 1 9 8 6 Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado de Obras,Transportes e Energia Secretaria de Estado de Articulação com os Munic^ pios Secretaria de Estado da Habitação e Previdência So ciai Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos dricos Reserva de Contingência TOTAL DESPESA POR CATEGORIAS ECONOMICAS 3.1 - o e s p e s a s c o r r e n t e s Despesas de Custeio Transferências Correntes 3.2 - DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Transferência de Capital 420.805.065 124.342.312 285.620.885 407.493.337 36.953.773 137.877.182 241.897.324 182.285.352 5.333.047.318 3.450.535.599 107.172.729 343.362.870 1.700.226.367 1.019.335.652 160.807.555 520.083.160 TOTAL 182.285.352 5.333.047.318
Art. 49.
- As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias poderão ser movimentadas por Úrgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Exec^ tivo nos termos do Art. 66 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 59.
- As despesas das entidades da Admini£ tração Indireta, a serem realizadas à Conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orç£ mentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.
Art. 69.
- Durante a Execução Orçamentária, fica V L E I D E O S O E O e a ^ H e R a O E 19 8 6
IAdotar as medidas necessárias ao ajus tamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
IIReforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de r£ cursos compensatórios, a Reserva de Contingência;
IIIRealizar Operações de Crédito por Ante cipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Esta d u a l ;
IVAbrir créditos suplementares até o limite de 50* (cinqüenta por cento) da Despesa Fixada nesta Lei, respeitando o disposto no Art. 43, da Lei Federal ns 4.320/64.
Art. 72.
- Os créditos especiais e extraordin^ rios, autorizados no exercício financeiro de 1986, ao serem reabertos na forma do § 42 do Art. 61, da Constituição Est£ dual, obedecerão a classificação adotada na presente Lei.
Art. 82.
- Consideram-se automaticamente supl£ mentados, pelo valor do Excesso de Arrecadação sobre a previsão Orçamentária, os Projetos e Atividades que corresponderem às receitas a eles vinculadas.
Art. 92.
- Revogam-se as diposições em contr^ r i o . Aracaju, 0 3 d e c/e«.ecc.tAo de 1986; 1 6 5 2 da Inde pendência e 982 da República. JüBO ALVES FILHO GOVERNADOR 00 E S T A D O Antonio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento Osval^is. do Es pir i t o Santo S e c r e t á f i o á e ^ s t a i i o JÍal F a z e n d a S e c r e t á r i o de E ^ a d o de Governo Edimilson Machado de ^ m e i d a S e c r e t á r i o de Estado da Agricultura V L E I D E ú 3 de D e r í G H & P O DE 1 9 8 6 João Gomes Cardoso Barreto S e c r e t á r i o de Estado da Educação e Cultura Hernani Romero Llbório Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social Venâncio F o n s e c a Filho S e c r e t á r i o de E s t a d o da Indústria, Comércio e Turismo José Rollemberg Leite S e c r e t á r i o de Estado Obra, Transportes e Energia J o s é Alves do Nascimento S e c r e t á r i o de Estado da Saúde J o s é Garcez Vieira Filho s ecretário de Estado da Segurança Pública Antonio Dórla de H o r a e s Filho S e c r e t á r i o de Estado de Articulação com os Hunlcípios José S i z l n o da Rocha Secretário de Estado da Administração Edson Leál H e n e z e s Filho S e c r e t á r i o d e E s t a d o de Saneamento e ilho Secretário de Estado da fiabitàção y. Previdência Social, Em Exercício J R N C .