Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2581, de 17 de abril de 1986
Nº 2581/1986
Art. 19.
- Os valores de vencimentos, salários , soidos, adicionais e gratificações do pessoal ativo, c iv il e m ilita r, do Poder Executivo-Administração D ireta, do Poder Ju diciário, da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Con tas do Estado, resultantes da aplicação das Leis n9s 2.558 , de 14 de novembro de 1985, 2.565, de 11 de dezembro de 1985, e 2.576, de 31 de dezembro de 1985, passam a ser, decorren tes do disposto no DecVeto-Lei Federal n9 2.283, de 27 de fe vereiro de 1986, convertidos em cruzados, os estabelecidos nos Anexos I a X X V desta Lei, a p a rtir de 19 de março de 1986. Art, 29 - A remuneração do pessoal c iv il em di^ poniblidade, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislat^ vo, e do Tribunal de Conta^^io Estado, serã reajustada, a p a r tir de 19 de março de '!j86, na forma estabelecida pela le gislação em vigor, com base nos valores fixados, para os res pectivos cargos, nos anexos citados no a r t. 19 desta Lei.
L E I U X ^ S i J D e JÇ de D E 1986
Reajusta vencimentos, s a lá rio s , sol dos, adicionais, gratificações e pro ventos do pessoal dos Poderes Execu tiv o . Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências. O G O V E R N A D O R D O ESTA D O D E SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 39.
- Os valores dos proventos do pessoal c iv il aposentado, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legis lativ o , e do Tribunal de Consta do Estado, correspondente , na inatividade, ao pessoal ativo que teve o último reajuste em 19 de novembro de 1985, e os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, em decorrência da aplica ção da Lei n9 2.558, de 14 de novembro de 1985, convertidos em cruzados, à razão de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) para Cz$ 1,00 (h\im cruzado), ficam reajustados em 26,74% (vinte e seis virgula setenta e quatro por cento), a p a rtir de 19 de março de 1986. ^ 1 L E I NAÁSríJ ]Ç D E de 1986 D E J Art, 49 - Os valores dos proventos do pessoal c iv il aposentado, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legis lativ o , e do Tribunal de Contas do Estado, correspondente , na inatividade, ao pessoal ativo que teve o último reajuste era 19 de janeiro de 1986, bem como os valores dos proventos calculados com base em vencimentos de cargos que tivercim o último reajuste teimbém em 19 de janeiro de 1986, em decorrên cia da aplicação da Lei n9 2.576, de 31 de dezembro de 1985, ficam apenas convertidos em cruzados, à razão de Cr$ 1.000 ( hum mil cruzeiros) para Cz$ 1,00 (hum cruzado), a p a rtir de
Art. 59.
- Os proventos dos m ilitares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada da P olicia M ilitar do Estado ficam reajustados mediante cálculo pela forma e^ tabelecida na Lei n9 2.153, de 27 de a b ril de 1978, tendo co m o base os valores fixados no Anexo VII desta Lei , com vi gência a p a rtir de 19 de março de 1986.
Art. 69.
- Os proventos da aposentadoria dos Ser ventuários de Ofício da Ju stiça, e dos Escreventes Compromi^ sados, de que tratam os itens I e II , e o parágrafo único , do a rt. 49 da Lei n9 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficam reajustados, a p a r tir de 19 de março de 1986, pela forma dis posta no a rt. 69 da Lei n9 2.558, de 14 de novembro de 1985.
Art. 79.
- Os proventos individuais reajustados de acordo com o disposto nesta Lei não poderão exceder o to t a l da remuneração do servidor em atividade pertencente a mesma categoria òu carreira funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento e com as mesmas vantagers correspondentes ao respectivo servidor inativo.
Art. 89.
- Nenhum servidor c iv il ou m ilita r, a ti vo ou inativo, do Poder Executivo-Administração Direta e In d ireta, dos Poderes Judiciário e Legislativo, e do Tribu nal de Contas do Estado, assim como nenhxim pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou fun ção, perceberá vencimento ou salãrio -b ase, soldo, proventos integrais ou pensão em valor in fe rio r a Cz$ 852,96 (oitocentos e cinqüenta e dois cruzados e noventa e seis centavos), a p a rtir de 19 de março de 1986. L E I N .° y s y J D E flOítíL D E 1986 3
Art. 99.
- Os servidores do Poder Execut*vo-Adm^ nistração D ireta, e dos Poderes Judiciário e Legislativo re gidos pela legislação tra b a lh ista , perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 10.
- Ficam convertidos e reajustados:
IO Salário-Fam ília pago por dependente de funcionário estatu tário dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, para Cz$ 12,67 (doze cruzados e sessenta e sete centavos), a p a rtir de 19 de março de 1986;
IIa Etapa percebida pelo pessoal da Po líc ia M ilitar do Estado, para Cz$ 6,65 (seis cruzados e ses senta e cinco centavos), a p a rtir de 19 de março de 1986.
Art. 11.
- Os vencimentos e salário-base dos servidores autárquicos estaduais passcim a ser, a p a rtir de na Tabela Geral Unificada constante do Anexo X X V I desta Lei.
Parágrafo único- Os valores dos adicionais ou gratificações pelo exercício de funções de confiança ou fun ções gratificadas (FCs ou FGs), dos servidores autárquicos estaduais, ficam convertidos em cruzados, à razão de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) para Cz$ 1,00 (hum cruzado), e rea justados em 26,74% (vinte e seis virgula setenta e quatro por cento), a p a rtir de 19 de março de 1986, cabendo^a cada autarquia elaborar a respectiva Tabela com a indicação dos Símbolos e novos valores correspondentes.
Art. 12.
- Nas Sociedades de Economia Mista, E m presas Públicas e Fundações in stitu id a s ou mantidas pelo Po der Público Estadual, a efetivação dos re a ju st^ e n to s de sa lá rio s, na forma da legislação federal aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Esta do, nas épocas prõprias.
Art. 13.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações prõprias consigna das no Orçamento do Estado, ficando o Pòder Executivo auto rizado a a b rir, no presente exercício financeiro, os crédi tos suplementares que se fizerem necessários, até o lim ite è r / L E I D E PL D E D E 1986 E j í de Cz$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cru zados), observado o disposto no a rt. 43 da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964. ^Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito s a p a rtir de 19 de março de 1986. rio .
Art. 15.
- Revogam-se as disposições em contrá L .Í Aracaju, 9^ de ^ Independência e 989 da^epública. de 1986; 1659 da lOí^tVg^FILHO )V ERN Ã bèR D ft) ESTA D O Antonio C arlos/to^ies Freire Secretártó de Estaco do Planejamento ü^degmds Azevedo Santos/ ãriflí de Estido da Fazenda Secretário de>^stadíznda AdiAnistração *eto Secreôafía d fo ^ Estado da Educação e C tura Jg^é Rollemberg Loílte Secretário de Bstado de Obras, Transportes e Energia Carlosyjáomes de Carválhs/ Leite Secretário de Estado da Ju stiça, Trabalho e Ação Social » V ' . ' ''x' L E I N.° D E /iBWJk D E 1986 • i í r f t i È ' ' ' :trv^ :ado da Segur ública Secretari Edfntíison Machado de Almeida Secretário de Estado da Agricultiita Antonio DOüia Secretário de Estado d ^ Articulação com os Municípios Edson Leal Menezes Filho Secretário de Estado deiSaneeimento e Recursos Hídricc^ j Setfretário d s d C L Nascxmi j E £ èado da luSj . Carlos Pinna de Assis Secretário de Estado da Habitação e Previdência Social Saude Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo ASS. ■I L E I N.° D E 1 1 » DE A tiV itc ^ D B 1986 A N E X O I PO D ER EXECUTIVO Q U A D R O D E PESSOAL - PARTE PERM A N EN TE ADM INISTRAÇXO GERAL - PESSOAL D E APOIO VEN CIM ENTO - TABELA "A" (A PARTIR D E lB.03.86) NÍ VE I S L E T Ií A S - V A LO R (Cz$) A B C VEN CIM EN TO - TABELA "B" (A PARTIR D E la.03.86) CARGO NÍVEL TA REFA BÁSICA SE M A N A L LETRASV A L O R (Cz$) A B C Motorista M-1 965,76 724,95 993,64 745,23 1.022,79 768,04 > DB L E I N . ^ S - S - í i DB DB 1 9 8 6 ANEXO I I PODER EXECUTIVO QUADRO DE PE SSO A L - PARTE SUPLEMENTAR ADM INISTRAÇÃO GERAL TABELA DE VENCIMENTO (A PA R T IR DE l s . 0 3 . 8 6 ) C A R G O N ÍV E IS VALOR (Cz$) T e s o u r e i r o T - 2 1 . 0 1 3 , 9 2 D i r e t o r A d m i n i s t r a t i v o S S - 1 1 . 8 3 5 , 2 0 D i r e t o r A d m i n i s t r a t i v o da B i b l i o t e c a P ú b l i c a C-1 1 . 8 3 5 , 2 0 C a p e l ã o C - 5 1 . 8 3 5 , 2 0 DE^ E I N . o DE ANEXO I I I ^ ■ S l i DE 1 9 8 6 PODER EXECUTIVO M A G ISTÉR IO ESTADUAL QUADRO GERAL DE PE SSO A L VENCIMENTO - TABELA "A" (A PA R T IR DE 1 0 . 0 3 . 8 6 ) V P A R T E P E R M A N E N T E VALOR (Cz$) N Í V E I S TAREFA HORÁRIA
IA 1 . 0 7 9 , 8 2 1 . 7 2 6 , 2 0 B 1 . 0 8 2 , 3 6 1 . 7 3 0 , 0 0 C 1 . 1 0 1 , 3 7 D 1 . 1 0 7 , 7 1 E 1 . 1 2 0 , 3 8 1 . 7 9 2 , 1 0 I I - A 1 . 1 3 0 , 5 2 1 . 8 0 7 , 3 1 B 1 . 1 7 2 , 3 5 1 . 8 7 4 , 4 8 C 1 . 2 2 9 , 3 8 1 . 9 6 7 , 0 0 D 1 . 2 5 0 , 9 2 1 . 9 9 9 , 9 6 E 1 . 2 6 9 , 9 3 2 . 0 3 1 , 6 4 I I I - A 1 . 4 9 1 , 7 3 2 . 3 8 6 , 5 1 B 1 . 5 5 8 , 9 0 2 . 4 9 4 , 2 4 C 1 . 6 2 7 , 3 4 2 . 6 0 1 , 9 7 D 1 . 6 5 9 , 0 3 2 . 6 5 2 , 6 7 E 1 . 6 8 9 , 4 4 2 . 7 0 2 , 1 0 I V -A 1 . 8 6 1 , 8 1 2 . 9 7 8 , 3 9 B 1 . 9 4 5 , 4 6 3 . 1 1 2 , 7 3 C 2 . 0 3 0 , 3 7 3 . 2 4 8 , 3 5 D 2 . 0 6 2 , 0 6 3 . 2 9 7 , 7 7 E 2 . 0 9 2 , 4 8 3 . 3 4 7 , 2 0
VA 2 . 2 4 7 , 1 0 3 . 5 9 4 , 3 5 B 2 . 4 0 0 , 4 6 3 . 8 4 0 , 2 2 C 2 . 5 5 3 , 8 1 4 . 0 8 4 , 8 3 D 2 . 5 8 1 , 6 9 4 . 1 3 0 , 4 6 E 2 . 6 1 0 , 8 4 4 . 1 7 6 , 0 8 V I-A 2 . 6 2 6 , 0 5 4 . 2 0 0 , 1 6 B 2 . 7 2 2 , 3 8 4 . 3 5 4 , 7 9 C 2 . 7 5 2 , 7 9 4 . 4 0 2 , 9 5 E 2 . 8 0 9 , 8 3 4 . 4 9 4 , 2 0 L E I DE f t n x t f C . DE 1 9 8 6 ANEXO I I I - C o n t i n u a ç ã o f l s . 02 PODER EXECUTIVO M A G ISTÉRIO ESTADUAL QUADRO GERAL DB PE SSO A L VENCIMENTO - TABELA "B" (A PA R T IR DE l a . 0 3 . 8 6 )
PARTE SUP – LE ME NT AR N Í V E I S VALOR (Cz$) TAREFA HORÁRIA
I
C