Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2580, de 31 de dezembro de 1985
Nº 2580/1985
Art. 1.
2 - 0 Sistema de Incentivos F iscais, di£ posto pela Lei n2 1.648, de 06 r.'e novembro de 1970, passa a reger-se pelas normas estabelecidas nesta Lei.
L E I D E 3 i DEJ>eie#?Olçá? D E 1985 D á Nova Disciplina ao Sistema de Incentivos Fiscais e ao Fundo de Desenvolvimento In d u strial.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do tado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 29.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, às empresas responsáveis por empreendimentos ind!j£ t r ia ls novos, destinados à produção de bens sem sim ilar no tado, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorlas-ICM, pelo prazo má::imo de 05 (cinco) anos, de valor correspondente aos seguintes per centuais do imposto a ser recolhido em cada período fiscal7 observado o disposto no a rt. 59 desta Lei:
I50% (cinqüenta por cento) dijvante o ^ primeiro e o segundo ano de fruição do incentivo;
II40% (quarenta por cento), 30% (trin ta por cento) e 20% (vinte por cento), respectivamente, tíur?.n te 0 terc eiro , o quarto e o quinto ano de fruição do incentiviv
§ 19º- 0 prazo para concessão do incentivo referido neste artigo terá como termo final 31 oe dezernbr; de 1986, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos 29 e 39, deste artigo;
§ 29º- A indústria que tenha de concorrer crm sim ilar de outro Estado, sendo lim ítrofes cs municípios em que se localizem poderá ser concedido o mesmo incentivo fi£ cal de que goza a empresa concorrente do outro Estado;
§ 39º- Poderá ser concedido à empresa res pcnsável por novo empreendimento que vier a produzir bens j"? eneficiados pelo incentivo de que tra ta esta le i, o beneficie fiscal de que goza a empresa pioneira pelo prazo e percentuais que a esta ainda couberem.
§ 49º- 0 benefício não poderá ser concedido a nenhuma empresa, em relação a produto que já tenha sido obje to de qualquer outro incentivo fisca l estadual. A D E 1985 02 L E I
Art. 3.
s - Para os efeito s desta Lei, conside ra-se:
Iempreendimento in d u strial novo: aque le que tenha entrado em funcionamento a p a rtir de is de janeT ro de 1982 e, mediante combinação de fatores de produção, s¥ destine a obter:
a)um único produto; ou
b)um a linha de produtos conexos com o emprego das mesmas matérias-primas ou com a u tilização dos mesmos pr£ cessos in d u striais;
IIsem sim ilar: aquele que, por sua n£ tureza, espécie, composição química, c a ra c te rístic a s físicas e utilização fin a l, seja diverso de qualquer outro fabricado no Estado.
Art. 42.
-0 incentivo fisca l de que tra ta e£ ta Lel será mantido em conta gráfica, na Conta Única do Estã do, cabendo ao Banco do Estado de Sergipe S/A-BANESE, efetuar controle gráfico individualizado relativamente a cada empresa beneficiária do estímulo fis c a l, deduzindo o percentual de que tra ta o a rt. 5S desta Lei.
Art. 59.
- Será deduzido pelo BANESE,dos val£ res depositados por cada empresa a títu lo de incentivo fisc a l, ra conta gráfica em nome da Companhia de Desenvolvimento Indus t r i a l e de Recursos Minerais de Sergipe-CODISE, para ser u tilT zado na revitalização e/ou reativação de empreendimentos consT derados de importância ao desenvolvimento do Estado.
Art. 69.
- Somente após o decurso de 12 (doze) meses da data de efetivação de cada depósito, serão os recu£ sos utilizados na forma que dispõe o a rt. 79 desta Lei, fican do a sua liberação condicionada a aprovação do plano de aplic£ ção pelo Conselho do Desenvolvimento Industrial-CDI, da Secr£ ta ria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo-SIC. Art, 79 - Os recursos oriundos do incentivo fisc a l deverão ser aplicados, tão-somente, em inversões fixas diretamente vinculadas ao processo produtivo, quer em empree£ dimentos pertencentes à empresa beneficiária, quer em empreen dimento de outra empresa da titu la r do Incentivo no próprio Estado. 03 L E I N.°Sl.SW DE㣠DE;?w-ríteito D E 1985
Art. 8.
B - Enquanto não forem liberados os r£ cursos para aplicação na forma do artigo an terio r, o BA N ESE, em Convênio com a CODISE, aplicará valor correspondente ao saí^ do em seu poder.
Art. 92.
-0 aumento de capital decorrente das inversSes efetuadas em virtude da utilização dos recursos oriundos do incentivo fisc a l, gerará uma correspondente p arti cipação acionária do Estado de Sergipe na empresa benefici? ria do incentivo, através da CODISE,
§ 12º_ Para os efeito s deste artigo, as ações deverão ser preferenciais, sem d ire ito a voto.
§ 22º- As participações acionárias, originá rias do incentivo fisca l de que tra ta esta Lei, podendo ser negociadas com a empresa detentora do benefício, após o pra zo de 02 (dois) anos, a contar da data de cada liberação efe tuada, ao preço de subscrição, acrescido de 30* (trin ta por cento) da correção monetária correspondente ao período tran£ corrido, vedada a respectiva doação.
Art. 10.
- A utilização do depósito em desacor do com as normas estabelecidas pelo Poder Executivo implicari' no automático cancelamento do incentivo.
§ 12º- Na hipótese deste artig o , as respec tivas quantias depositadas e ainda não u tilizad as serão tran£ feridas em receita orçamentária a títu lo de ICM , ressalvado o disposto no artigo 52 desta Lei.
§ 22º- Além das penalidades previstas neste artigo, cumpre à empresa responsável r e s titu ir ao Tesouro do Estado, dentro do prazo de 30 (trin ta ) dias contados da intima ção do órgão responsável, as quantias irregularmente aplic£ das, acrescida de correção monetária e juros de mora, calcula dos, a p a rtir das respectivas liberações pela Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo das demais penalidades cab_I v e is.
Art. 11.
- A o depósito não utilizad o pela empre sa Incentivada, dentro de 02 (dois) exercícios subsequentes ao da sua realização, aplica-se a norma do § le do a rt. 10 desta Lei.
Art. 12.
- A concessão do benefício fiscal de que tra ta esta Lei fica su jeita ò aprovação dos Estados da R£ gião Nordeste, segundo as normas do protocolo especialmente ce lebrado para esse fim. 04 L E I DE^i D E ^ e ié r/n tb ttO D E 1985
Parágrafo único- A desaprovação, nos termos deste artig o , do ato que houver concedido incentivo fisc a l, terá efeito de condição resolutiva.
Art. 13.
- Permanece em vigor o Fundo de Deseri volvimento Industrial do Estado, criado pela Lel nS 1.A54, de vembro de 1970, sendo agora disciplinado por este Lei.
Parágrafo único- Integrarão o Fundo de que tra ta este artigo os recursos originários do Tesouro Estadual e outros que venham nele a ser depositados.
Art. 14.
-0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, fixando as formas e condições de utilização e perda do incentivo fisc a l, bem como do Fundo de Desenvolvi^ mento In d u strial.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor a p a rtir da data de sua publicação. r i o .
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contr£ Aracaju, de de 1985; 1642 da Ir dependência e 972 da República. O IL V ES FILHO G O .V E R N A D O R D O ESTA D O ído Santos / o da Fazenda M A n Secret r li JRNC. jamento Secretário di Comércio Secretário de Es: E m Exi no.