Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2576, de 31 de dezembro de 1985
Nº 2576/1985
Art. 19.
- Fica alterado o reajuste de vencimen tos e proventos previsto para o mês de janeiro de 1986 nos termos do a rt. 59 da Lei n9 2.536, de 28 de junho de 1985 , cujo reajuste passa a ser estabelecido de acordo com o dis posto nesta Lei.
Parágrafo único- A alteração de que tr a ta esta Lei restringe-se ao reajuste semestral do referido mês de ^ janeiro de 1986, permanecendo em vigor, para os semestres se guintes, o dispositivo legal mencionado no "caput" deste ar tigo.
L E I DE^i D E 1985
Altera reajuste de vencimentos dos cargos que especifica dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribu nal de Contas do Estado, e dá ou tra s providências. O G O V E R N A D O R D O ESTA D O D E SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 29.
- Os valores de vencimentos dos cargos de Desembargador e de Juiz de D ireito, e dos cargos em co missão de natureza especial, do Poder Jud iciário, dos cargos de Procurador de Ju stiça, Promotor de Ju stiç a , Procurador do Estado, Secretário de Estado, Procurador Geral de Ju stiça , Procurador Geral do Estado, Secretário-Chefe do Gabinete Ci v il e demais cargos em comissão de natureza especial, do Po der Executivo, e dos cargos dè Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pú blico junto ao mesmo Tribunal de Contas, decorrentes da aplicação da Lei n9 2.536, de 28 de junho de 1985, e de outras disposições leg ais, passarão a ser, a p a rtir de 19 de janeiro de 1986, os estabelecidos nos Anexos I , I I , I I I , X IV, V e VI desta Lei.
Parágrafo único- Para efeito de gozo de d ire i tos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores ou dos cargos a que se refere o "caput" deste ar L E I N.° S-iTTc De J I D E 1985 2 tigo será integrado também pela respectiva representação es tabelecida nos correspondentes Anexos que acompanham esta Lei.
Art. 39.
- Os proventos dos Magistrados aposenta dos serão reajustados, a p a rtir de 19 de janeiro de 1986 , com basé nos respectivos valores indicados no Anexo I desta Lei, aplicando-se as correspondentes disposições da Lei Com plementar n9 35, de 14 de março de 1978 - Lei Orgânica da M a g istra tu ra Nacional, e da Lei Estadual n9 2.246, de 26 de dezembro de 1979 - Cõdigo de Organização Ju d iciária do Esta do de Sergipe.
Art. 49.
-0 pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça»e de Promotor de Ju stiça, do Poder Executivo, bem como nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Publica junto ao mesmo Tribunal, te rã os seus proventos rea justados, a p a r tir de 19 de janeiro de 1986, de acordo com a legislação especifica em vigor, tomando-se por base, em rela ção aos valores até então vigentes, a mesma proporção do rea juste dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denomi nação do pessoal em atividade, conforme indicado nos Anexos II I e VI desta Lei.
Art. 59.
- Os proventos individuais, reajustados de acordo com os artigos 39 e 49 desta Lei, não poderão ex ceder o to ta l da remuneração do servidor em atividade per tencente a mesma categoria ou carreira funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual en trân c ia , e com as mesmas vantagens, correspondentes ao res pectivo servidor in ativ o . ^
Art. 69.
-0 a r t. 19 da Lei n9 2.548, de 18 de setembro de 1985, alterado pela Lei n9 2.558, de 14 de novem bro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - . . .
§ 19º- . . .
§ 59º- Desde que esteja sendo percebido na época da ap>osentação, o Adicional de Nível U niversitário serã incorporado aos proventos da aposentadoria do funcionário esta L E I N.° 3 .5 ^ De3/ DEj>eie.n0,cf D E 1985 3 tu tá rio , e, no caso do pessoal contratado, serã considerado para efeito de cãlculo de proventos, de acordo^com a legislação em vigor, se inclui do no salário-contribuição sobre o qual inci dcim os descontos previdehciãrios.
Art. 79.
- A concessão do Adicional de Nível U niversitário, de que tra ta a Lei n9 2.548, de 18 de setem bro de 1985, não se aplicará aos Membros da M agistratura , aos Procuradores de Ju stiça e Promotores de Ju stiç a , aos Se cretário s de Estado, e aos Conselheiros e Auditores do Tri bunal de Contas do Estado, bem como aos Procuradores da Fa zenda Publica junto ao mesmo Tribunal de Contas. “
Art. 89.
- Os §§ 19 e 29 do a r t. 167 da Lei n9 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 19 - Para efeito de triê n io e do terço, serã levado em consideração o tempo an te rio r de exercício em cargo ou emprego do Esta do ou de qualquer das suas Autarquias." " § 29 - Também para efeito de triê n io e do terço, serã levado à conta de serviço pú blico estadual:
I. . .
II..."
Art. 99.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 03 (três) cargos de provimento em co missão, sendo, 01 (hum) de D iretor Geral, Símbolo CC-6, 01 (hum) de Diretor da Divisão Administrativa e Financeira, Sim bolo CC-4, e 01 (hum) de Diretor da Divisão Técnica, Símbolo
CC - 4, do Hospital da Polícia M ilitar, da Secretaria de Esta do da Segurança Pública.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da ^ execução desta Lei correrão por conta das respectivas dotações pró prias consignadas nos orçcimentos dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Po der Executivo autorizado a a b rir, no decorrer do exercício de 1986, os créditos suplementares que se fizerem necessá rio , no valor de até Cr$ 27.500.000.000 (vinte e sete bi L E I d e 5 í OEyeíe-znatec? de 1985 Ihões e quinhentos milhões de cru zeiro s), observado o dispo£ to no a r t. 43 da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito s a p a r tir de 19 de janeiro de 1986. rio .
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrã Aracaju, 3J de de 1985; 1649 da Independencia e 979 da RepúblicaO Anton; Secretãrí( X feST A D O de Estado do Rfliane cunento !arlos e g a ^ s Azev^o Sãhtós ãrio//de Estado da Fazend José da Rocha Secretario de^-^tadW da AdmdivÍLstraçáo ümclfcyb V i ^ a B llto Secretário! dié EstJrao de Gqv;6rno, Exercício Jc^e^oljjfember^ L Secretário á^E^^aãoJláe T , Inerg tas Nic<íae™ *^Sreia ^ I c i S e c r^ á rio de Estado de Articulação c( Municípios D E 1985 D E 3ÀyVEfP^e/niy Sec ao Mities Cardoso Barreto o de Estado da Educação e Cultura Djen Secretário de Est Secretário de Luiz r e s ^ e i r o z a Habitação e Previdência Soc: 1/ vàl G o stado Turis A A - ‘ AAtonio SAlveira Teixeira Comercio e S ec re tã rio ^ e Estado da Ju stiça, Trabalho e - — Ação Social rjosè Carlos Machado Estado de Sanecunento e Recursos Hídricos Secretar: Secret ascimi Estado da Saúde Secretario de ^iá^a :^M ^ouz a Segtírança P ú h lX p sL o'ae Almeida da Agricultura ASS* A N E X O I PO D ER JUDICIÁRIO C A R G O S D E PR O V IM EN TO VITALlCIO TABEIA D E V EN CIM EN TO S - A PARTIR D E 19.01.86 V A L O R (CR$) V EN C IM EN TO representacA o T O TA L Desembargador 12.000.000 12.000.000 24.000.000 Juiz de D ireito de 29 Entrância 9.440.400 9.440.400 18.880.800 Juiz de D ireito de 19 Entrância 7.920.000 7.920.000 15.840.000 L E I N.‘ á 'S - ^ DE^f D E 1985 A N E X O II PO D ER JÜDICIARIO TRIBUNAL D E JUSTIÇA D O ESTA D O D E SERGIPE C A R G O S E M CO M ISSA O D E N A TU R EZA ESPECIAL TA BELA D E V EN C IM EN TO - A PARTIR D E 19.01.86 A D E N O M IN A Ç Ã O V A L O R (CR$) V EN C IM EN TO REPR ESEN TA Ç Ã O TO TA L Secretário Judiciário 6.000.000 6.000.000 12.000.000 Secretário de Adminis tração e Finanças 6.000.000 6.000.000 12.000.000 Chefe da Assessoria de Planejamento 6.000.000 6.000.000 12.000.000 Chefe da Assessoria Ju ríd ica 6.000.000 6.000.000 12.000.000 Chefe da Assessoria de Recursos Humanos 6.000.000 6.000.000 12.000.000 L E I D E 91 D E J)^ 0r^ iS ki^ O D E 1985 A N E X O III PO D ER EX ECU TIV O PRO C U R A D O RIA G ER A L D A JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO - C A R G O S D E CA RREIRA TA BELA D E V EN CIM EN TO S - A PARTIR D E 19.01.86 denominaçA o NiVEL V A L O R (CR$) V EN C IM EN TO REPR ESEN TA Ç Ã O TO TA L Procurador de Jus tiç a MP-3 12.000.000 12.000.000 24.000.000 Promotor de Ju sti ça de 29 Entrân cia MP-2 9.440.400 9.440.400 18.880.800 Promotor de Ju sti ça de 19 Entrân cia M P-1 7.920.000 7.920.000 15.840.000 D E 5 / DEJ>ffZre/»l<9ifí7 D E 1985 A N E X O IV PO D ER EX ECU TIV O C A R G O S E M CO M ISSÃ O D E N A TU R EZA ESPECIAL V EN CIM EN TO S - A PARTIR D E 19.01.86 TA BELA "A" D E N O M IN A Ç Ã O V A L O R (CR$ V EN C IM EN TO REPRESEN TA l i - Ç A Õ TO TA L Secretario de Estado Procurador Geral do Estado Procurador Geral da Ju stiça Secretário-Chefe do Gabinete Civil 12.000.000 12.000.000 12.000.000 12.000.000 12.000.000 12.000.000 12.000.000 12.000.000 24.000.000 24.000.000 24.000.000 24.000.000 TA BELA "B" D E N O M IN A Ç Ã O A V A L O R (CR$) V EN C IM EN TO REPR ESEN TA Ç Ã O TO TA L Adjunto de Secretãrio 6.000.000 6.000.000 12.000.000 Subprocurador Geral do Estada 6.000.000 6.000.000 12.000.000 Subsecretário de Comunicação Social 6.000.000 6.000.000 12.000.000 Subsecretário de Esportes e Lazer 6.000.000 6.000.000 12.000.000 Subsecretário para Assuntos P articulares 6.000.000 6.000.000 12.000.000 Assessor Especial 6.000.000 6.000.000 12.000.000 Comandante da Policia Militar 6.000.000 6.000.000 12.000.000 Superintendente da Policia C ivil 6.000.000 6.000.000 12.000.000 Chefe do Gabinete M ilitar 5.350.000 5.350.000 10.700.000 Diretor do Departamento Esta dual de Trânsito 5.350.000 5.350.000 10.700.000 Inspetor Geral de Finanças 5.350.000 5.350.000 10.700.000 Auditor Geral do Estado 5.350.000 5.350.000 10.700.000 Superintendente da Adminis tração Tributária 5.350.000 5.350.000 10.700.000 Chefe do E scritório do Rio de Janeiro 5.230.000 5.230.000 10.460.000 Secretário da Junta Comerei al do Estado 5.230.000 5.230.000 10.460.000 Consultor Tecnico-Administra tivo 5.230.000 5.230.000 10.460.000 Chefe do Estado-Maior da Po líc ia M ilitar 4.430.000 4.430.000 8.860.000 L E I D E 3 / DEye^trm&izO D E 1985 A N E X O V PO D ER EX ECU TIV O PR O C U R A D O R IA G ER A L D O ESTA D O TA BELA S D E V EN C IM EN TO - A PARTIR D E 19.01.86 A ) G R U PO OCU PA CIO NA L: PR O C U R A D O RIA D O E STA D O CÕDIGO: PR-1.600 C A R G O NiVEL LETRA S - V A L O R (CR$) A B C Procurador do Estado de 29 Categoria PR-1 6.493.200 6.921.600 7.350.000 Procurador do Estado de 19 Categoria PR-2 7.778.400 ''^ 8.208.200 8.636.600 B) G R U PO TÊCNICO-JUrIDICO - NlVEL SUPERIOR NiVEL LETRAS V A L O R (CR$) A 6.493.200 AO-1 B 7.141 .400 C 7.856.800 D 8.636.600 L E I D E 5 / de 1986 A N E X O VI PO D ER LEGISLATIVO TRIBUNAL D E C O N T A S D O ESTA D O C A R G O S D E PR O V IM EN TO EFETIVO D E N A TU R EZA ESPECIAL TA BELA D E V EN C IM EN TO S - A PARTIR D E 19.01.86 - denomínaçA o NiVEL V A L O R (CR$) V EN C IM EN TO representaçA o TO TA L Conselheiro Procurador da Fazenda Pública Auditor TC-1 TC-1 TC-2 12.000.000 12.000.000 10.800.000 12.000.000 12.000.000 10.800.000 24.000.000 24.000.000 21.600.000 A