Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2569, de 17 de dezembro de 1985

Nº 2569/1985

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 20. Art. 30.
3 artigos

L E I DeJ Ç D Ejêtf/nH ytO D E 1985

Altera dispositivo da Lei ns 1.997, de i i de dezembro de 1975, que maj£ ra valor das pensSes e aposentado rias concedirns pelo In stitu to de Previdência do Estado de Sergipe.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- 0 a rt. IQ da Lei nO 1.997, de 12 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - . . .
§ 10º- . . .
§ 20º- Nenhuma pensão poderá ser in ferio r a 60* (sessenta por cento) do valor do Salário-Mínimo.
§ 30º- 0 valor resultante da soma das quotas remanescente de uma pensão global não poderá ser in ferio r a 60* (sessenta por ceri to) do Salário-Mínimo."
Art. 20.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
- Revogam-se as disposiçães em contrá r i o . A r a c a j u P de de 1985; 1640 da Ind£ pendência e 970 da República. ifiO r AI^S^^ILHO G O V E R N A D O R D O ESTA D O DJenav \avares Queiroz Secretário d e ts ta d o da Habitação e PrevMência Social JRNC.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.