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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2564, de 12 de dezembro de 1985

Nº 2564/1985

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L E I N . ° l S r é / D E DEj)EZfiH9KaDE 1985

Promove Alterações no Quadro de Pe£ soai da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, e dá providên cias correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Est£ do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Ficam restaurados, no Quadro Permanein te de Pessoal do Poder Legislativo, os cargos de provimento ef£ tivo de Agente Legislativo, com inclusão no Grupo Hierárquico IV, Nível IV, Letras A a M , Cédigo NM -PL.
Parágrafo único- Serão reintegrados nos refer^ dos cargos de Agente Legislativo os seus antigos ocupantes, que, pela Lei n9 2.525, de 12 de fevereiro de 1985, foram reen quadrados como Auxiliar Legislativo, conservando, no entanto, as respectivas le tra s .
Art. 29.
- Os Proventos da aposentadoria de Dire tor tía Secretaria do Poder Legislativo serão iguais aos vencT mentus do cargo de Diretor de Departamento.
Art. 39.
- Fica criado, no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, 01 (Uma) Função de Confiança de Auxiliar de Direção, Símbolo FCL-01.
Art. 49.
_ Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta das dotações próprias consigna das no Orçamento do Estado.
Art. 59.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contrá r i o . Aracaju, Á X deáng-c—li-v-o de 1985; 1649 da Inde pendência e 979 da República. ^ JRNC. Secretário de E m Ex

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