Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2563, de 12 de dezembro de 1985
Nº 2563/1985
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, uma entidade estadual oan personalidade jurídica de direitò privado, denominada Funda ção Hospitalar de Sergipe.
Parágrafo único- A Fundação Hospitalar de Ser gipe terá patrimônio próprio e autonomia administrativa, fi nanceira e técnica, e será parte integrante da Administração Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde
r L E I DE i i DEj)rtemi»«o DE 1985
Autoriza ao Poder Executivo a Ins tituir a Fundação Hospitalar de Sergipe e dá providências correia tas.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 29.
- A Fundação Hospitalar de Serqlpe será regida de acordo com esta Lei, com o Decreto Governeimental que instituir, com o respectivo Estatuto e com as demais dis posições legais ou regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Art. 39.
- A Fundação Hospitalar de Sergipe terá sede e foro na Cidade de Aracaju, com atuação e competência, na sua área de ação, em todo o território do Estado de Sergi pe.
Art. 49.
- A Fundação Hospitalar de Sergipe terá por finalidade:
a)a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar e odontológicã à população;
b)a atuação no csònpo de ensino, treina mento e pesquisa para estudantes e profissionais das ãreas técnicas e administrativas ligadas ã saúde;
c)a execução de ações que possibilitem a promoção da saúde, proteção especifica, diagnóstico precoce, tratcimento e reabilitação do indivíduo e da comunidade. L E I N.°íf63 DE í / DE DE 1985 2
Parágrafo único- Os assuntos que constituirão a área de competência da Fundação serão definidos no Decreto que instituir a entidade.
Art. 59.
- são atribuições básicas da Fundação Hospitalar de Sergipe:
a)Administrar o Hospital de Aracaju?
b)Administrar outras unidades hospitala res que a ela venham ser incorporadas.
Art. 69.
- A administração da Fundação Hospita lar de Sergipe compreenderá:
IConselho de Administração;
IIConselho Curador?
IIIDiretoria Executiva.
§ 19º- A composição do Conselho de Adminis tração, do Conselho Curador e da Diretoria Executiva sera estabelecida no Decreto que instituir a Fundação.
§ 29º- A remuneração dos Conselheiros e dos membros da Diretoria Executiva da Fundação, serã fixada em Decreto do Poder Executivo.
Art. 79.
- As competências do Conselho de Admi nistração, do Conselho Curador e da Diretoria Executiva da Fundação serão estabelecidas no Estatuto da mesma entidade.
Art. 89.
- A Presidência do Conselho de Adminis tração da Fundação serã exercida pelo Secretãrio de Estado da Sáúde.
Art. 99.
- A Diretoria Executiva da Fundação Hos pitalar de Sergipe serã exercida por profissionais de nível superior, de comprovada experiência, nomeados por Decreto pa ra os respectivos cargos em Comissão de Diretor, de livre escolha do Governador do Estado, oüvido o Secretãrio de Esta do da Saúde. L E I N." c?.5X3 DE ji DEJp^e-/nblZ<? DE 1985 3
Art. 10.
- A estrutura orgânicoadministrativa da Fundação será estabelecida pelo Estatuto da entidade, que definirá as atribuições de seus Diretores, como também fixa rá as atividades dos seus órgãos e as atribuições dos respec tivos dirigentes, estabelecendo as correspondentes normas de X constituição e funcionamento.
Art. 11.
-0 patrimônio da Fundação Hospitalar de Sergipe, será constituido de:
I0 imóvel construído e destinado a ins talação do Hospital de Aracaju, compreendendo a edificação , o terreno, os equipamentos, os aparelhos e os móveis, e ain da, posteriormente, outras Unidades Hospitalares que venham a integrar o mesmo patrimônio;
IIOs bens que lhe forem doados ou lega dos por qualquer pessoa de direito público ou privado;
IIIOs bens móveis e imõveis bem como di reitos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer título legal, lhe forem assegurados ou transferidos;
IV0 que vier a ser constituido, de for \ ma legal, patrimônio da Fundação.
Art. 12.
- Constituirão receitas da Fundação:
Idotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado, inclusive créditos abertos por l e g L s lação específicas em favor da entidade;
IIdotações, subvenções, contribuições , auxilios e/ou quaisquer recursos que forém feitos ou conce dldos a Fundação por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIIreceitas ou rendas de seu patrimônio;
IVreceita de atividades remuneradas ou produto de serviços prestados a terceiros pela entidade, in ^ clusive emolumentos e taxas;
Vrecursos oriundos de convênios ou ou tros ajustes firmados pela Fundação com õrgãos oü entidades, ou pessoas públicas ou privadas, nacionais òu internado nais. L E I N.°i?.5-É3 DE JJ DEJ^eèe-MbnC? DE 1985 Parágrafo ünico - As dotações consignadas no Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 1986, de^ tinadas à manutenção e funcionamento do Hospital Pronto So corro. Unidade 2008, e incluídas no orçamento da Secretaria de Estado da Saüde, serão transferidas, por Decreto do Poder Executivo, para a fundação Hospitalar de Sergipe.
Art. 13.
- A Fundação Hospitalar de Sergipe, go zará das isenções fisicais e imúnidades tributárias que le galmente lhe fòrem deferidas como entidades da Administração Pública Estadual. Parágrafo ünico - Serão inerentes à Fundação , TIO que couber, os privilégios da Fazenda Püblica Estadual. Art- 14 - A Fundação Hospitalar de Sergipe man terá a execução de todas as atividades de contabilidade pa trimonial, orçcimentária e financeira, e apresentará ao Conse lho de Administração e ao Conselho Curador, mensalmente, os respectivos balancètes, e, terminado cada exercício, a devi da prestação de contas anual.
Art. 15.
- A prestação de contas da Fundação , com o parecer do Conselho Curador, a aprovação do Conselho ^ de Administração e a homologação do Governador do Estado, se rá apresentada, anualmente, ã apreciação e julgamento do Tri bunal de Contas do Estado de Sergipe. Parágrafo ünico - No início de cada ano, a Fun dação Hospitalar de Sergipe publicará no Diário Oficial do Estado, os balanços financeiros e patrimonial referentes ao exercício anterior.
Art. 16.
- Os recursos hiimanos necessários ao funcioncimento da Fundação serão constituidos de:
Iservidores recrutados mediante concur so público e admitidos na forma da legislação trabalhista , que serão servidores da própria Fundação e òcuparão os res pectivos cargos do seu Quadro de Pessoal;
IIservidores de outros órgãos ou enti ^ dades da administração Püblica Direta ou Indireta, requisita dos, cedidos ou colocados à disposição da Fundação, L E I DE ii ü E y ^ e in ^ n .o de 1985 5
§ 19º- Os servidores de que trata o item II deste artigo, quando postos à disposição da Fundação, terão direito a uma gratificação correspondente à diferença entre o seu vencimento ou salãrio-base e aquele pago pela Fundaçãa
§ 29º- A Fundação Hospitalar de Sergipe terá um Quadro de Pessoal a ser aprovado pelo Conselho de Adminis tração e homologação pelo Governador do Estado, com discrimi naçãò dos cargos e funções da entidade, definidos e caracte rizádos por denominações e niveis ou símbolos, bem como quan tidades, e com indicação dos correspondentes salários, venc^ mentos ou valores.
§ 39º- O Regulcimento do Pessoal da Fundação sujeito a aprovação e homologação na forma do § 29 deste ar tigo, estabelecerá as normas de admissão, posse, exercício e serviço, assim como disciplinará os direitos, deveres, van tagens e demais institutos funcionais dos servidores da enti dade.
Art. 17.
- A admissão de servidores para os car gos_do Quadro de Pessoal da Fundação, dar-se-á mediante apro vação do candidato em concurso público de provas, ou de pro vas e títulos, salvo se para cargos em comissão.
Parágrafo único- O concurso de provas e títu los somente serã exigido para os cargos que requeiram dos seus ocupantes, habilitação profissional em curso superior , legalmente instituido.
Art. 18.
-0 Estatuto da Fundação Hospitalar de Sergipe serã submetido à aprovação do Governador do Estado , a qual se dará mediante Decreto Executivo.
Art. 19.
- A Fundação poderã firmar convênios a cordos, contratos ou outras formas de ajuste com órgãos ou entidades públicas ou privadas, desde que visem o cümprimen to de sua finalidade ou o alcance de seus objetivos.
Art. 20.
-0 prazo de duração da Fundação Hosp^ talar de Sergipe será indeterminado.
Art. 21.
- No caso de extinção da Fundação, o seu acervo patrimonial será transferido áo patrimônio do Es tado de Sergipe. L E I ti.° < g S ^ 6 3 DE 1985 ‘T i .^t. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Hospitalar de Sergipe, para constituição do seu patrimônio, o imóvel construído e destinado à instalação do Hospital de Aracaju, de que trata o item I do art. 11 des ta Lei.
Art. 23.
- Atendido o interesse do serviço e a conveniência da Administração Pública Estadual, outras unida des hospitalares poderão vir a ser incorporadas ao patrimo nio da Fundação Hospitalar de Sergipe.
Parágrafo único- Tratando-se de Unidade Hospi talar integrante do patrimônio estadual, o Poder Executivo , fará, mediante doação, a incorporação de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 24.
- Fica aberto, no corrente exercício fi nanceiro, pela Secretaria de Estado da Saúde, o crédito espe ciai no valor de Cr$ 1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiro^, para atender as despesas iniciais da constituição, implanta ção, e funcionamento da Fundação.
Art. 25.
- Após a instituição da Fundação, por Decreto do Poder Executivo, nos termos desta Lei, os dispôs^ ^ tivos adiante indicados, da Lei n9 2.410, de 14 de março de 1983, alterada pelas Leis n9s 2.429, de 19 de junho de 1983 e 2.477, de 09 de abril de 1984, que dispõe sobre a estrutu ra e o funcionamento da Administração do Estado de Sergipe , passarão, automaticcunente, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - ...
I...
VIFundação Hospitalar de Sergipe." "Art. 17 - ...
I... ^ X - Ã Secretaria da Saúde;
a)Centro de Hemoterapia de Sergipe; L E I D E Ji D E T>raí«8ieODE 1985
b)In stitu to Parreiras Horta;
c)Fundação Hospitalar de Sergipe#
Art. 26.
- Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação. rio . Independênc ia - Revogeim-se as disposições em contrâ Aracaju, Pjl de oJUx^a— de 1985; 1649 da e 979 dar^epüblicáí » 0 E SX A D O JIUX Antiniõ Carios Bo^gks jFreire de Estado Planejamento Secretario de E E m E ASS.