Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2562, de 12 de dezembro de 1985
Nº 2562/1985
Art. 12.
- Fica o Instituto de Previdência do E^ tado de Sergipe (IPES) autorizado a organizar e administrar as Carteiras de Previdência dos Vereadores às Câmaras Municipais que legalmente criarem esse instituto previdenciário.
§ 12º- A legislação municipal que criar o instituto previdenciário a que se refere o "caput" deste artigo poderá incluir o Prefeito Municipal como contribuinte e benef^ ciário da respectiva Carteira de Previdência.
§ 22º- As carteiras a que se refere este ar tigo serão organizadas e administradas segundo normas e crite rios técnicos definidos pelo IPES em regulamentação própria.
L E I U e ã . S - í í DE á i DEJ3>e2affíftieO DE 1985
Dispõe sobre a organização e admj^ nistràção, pelo IPES, de Carteiras de Previdência dos Vereadores às Câmaras Municipais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 22.
- Os recursos de cada uma das Carteiras de Previdência dos Vereadores serão depositados no Banco do Es tado de Sergipe S.A. (BANESE), em conta especial distinta.
Art. 32.
- Os recursos destinados a cada uma das Carteiras de Previdência dos Vereadores constituirão um Fundo Especial de Pensão específico da respectiva Carteira.
Art. 42.
- Na qualidade de administrador das Carteiras de Previdência dos Vereadores, caberá ao IPES, com re lação a cada uma delas, praticar os seguintes atos:
Imovimentar os respectivos recursos, depositados no Banco do Estado de Sergipe S.A. (BANESE), raedian te saques à conta de pensão concedida;
IIaplicar, obrigatoriamente, os recur sos do Fundo Especial de Pensão em operações financeiras renta veis;
IIIdar conhecimento à Mesa da respectiva Câmara de Vereadores, quando solicitado, da posição financeira do respectivo Fundo Especial de Pensão. L E I DB í i DEyeiS^»nCDE 1985
Art. 59.
- Cada uma das Carteiras de Previdência dos Vereadores terá contabilidade própria,
Art. 69.
-0 Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) elaborará, anualmente, o balanço Geral de ca da uma das Carteiras de Previdência dos Vereadores, para encarai_ nhamento à Presidência da respectiva Câmara Municipal,
Art. 79.
- Sob a denominação de Reservas Técn^ cas, o Balanço Geral de cada Carteira de Previdência dos Verea dores consignará:
IReservas matemáticas das pensões;
IIReservas de contingência ou "déficit" técnico.
§ 19º- As reservas matemáticas das pensões constituirão, nos términos dos exercícios, os valores dos com promissos assumidos pela carteira, relativamente aos beneficia rios que estejam auferindo pensão. S 29 - As reservas de contingência ou "déficit" técnico representarão, respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura, no ativo, das reservas matemáticas.
§ 39º- Ocorrendo "déficit" técnico, o Poder Executivo do Município a que corresponder a respectiva Câmara de Vereadores suprirá a Carteira através de crédito especial que permita a cobertura das reservas matemáticas.
Art. 89.
- Para ocorrer aos encargos decorrentes da administração das Carteiras de Previdência autorizada por esta Lei, o IPES cobrará, de cada uma delas, a taxa especial de 5% (cinco por cento), calculada sobre o total da receita prove niente de contribuição dos inscritos e das respectivas Câmaras de Vereadores, cuja taxa será paga com recursos do corresponden te Fundo Especial de Pensão.
Art. 99.
- As legislações municipais que inst_i tuirem as Carteiras de Previdência dos Vereadores, a fim de pos sibilitar uniformidade e coerência de normas disciplinadoras de funcionamento, atuação e resultados das diversas Carteiras que venham a ser criadas, deverão estabelecer os seguintes precei_ tos, regras e critérios básicos:
Iinscrição obrigatória dos Vereadores, e Prefeitos incluidos na Carteira, facultada a dos que estejam obrigatoriamente filiados a outro regime de previdência social; L E I DE iJ de 1985
IIconcessão da pensão condicionada a um período de carência correspondente a 96 (noventa e seis) meses de contribuição;
IIIpensão proporcional ao período de con tribuição, uma vez cumprida a carência, ou, independentemente desse requisito, em razão de invalidez; IV “ pensão calculada à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) dos subsídios do Vereador à respectiva Ca mara Municipal, por ano de contribuição;
Vreajustamento dos benefícios conced_i dos, nas mesmas épocas em que forem reajustados os subsídios dos Vereadores à respectiva Câmara Municipal;
VIsuspensão do recebimento da pensão, durante o exercício do novo mandato, pelo pensionista que vol tar a ser eleito Vereador, ou Prefeito, período em que voltar¥ a contribuir obrigatoriamente, ou facultativamente, conforme o caso;
VIIrecolhimenot, pela respectiva Prefe^ tura Municipal, das contribuições referentes aos Vereadores e ao Prefeito, a serem feitas à Carteira de Previdência, mediante depósito na conta especial própria;
VIIIsuspensão automática do pagamento da pensão no caso em que não forem recolhidas as respectivas con tribuições devidas à correspondente Carteira de Previdência; IX “ definição de fontes de recurso, garan tidas, entre outras, as seguintes:
a)contribuição dos inscritos obrigató rios, no valor mensal correspondente a 8% (oito por cento) dos subsídios dos Vereadores à respectiva Câmara Municipal;
b)contribuição dos inscritos facultató vos, no valor mensal correspondente a 16% (dezesseis por cento) dos subs_í dios dos Vereadores à respectiva Cama ra Municipal;
c)contribuição da respectiva Câmara ou Prefeitura Municipal, no valor mensal L E I N . ° 3 . S ' ( l UBJJ D BjinwM tita de 1985 correspondente a 8% (oito por cento) dos subsídios dos Vereadores e Pre feitos inscritos obrigatoriamente;
d)contribuição do pensionado, no valor mensal correspondente a 8% (oito por cento) da pensão efetivamente receb^ da;
e)auxílios, doações, legados e subven ções;
f)rendas provenientes da aplicação das reservas;
g)diárias de comparecimento dos Verea dores que faltarem às sessões ordina rias ou extraordinárias. Art- 10 - A legislação municipal que instituir a respectiva Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefei to, deverá observar rigorosamente os preceitos, regras e crite rios estabelecidos nesta Lei, utilizando, para as necessárias adaptações, as normas constantes da Lei Estadual n2 2.146, de
Parágrafo único- O IPES acatará, tão somente, as normas da lei municipal que estiverem em acordo com a legi^ lação estadual referida no "caput" deste artigo.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, -íi de L, ^ de 1985; 1642 da Inde pendência e 972 da República. ^ GOVERNADOR DO ESTADO ieríajrWavares QueirozO DjefÍMrYPavares Quex Secretário de EsI b ^ da Habitação e previdência y Socij íléciõ Vielr^ Filh< Secretário de Esta la de Govern< Em Exercivíio joc