Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2560, de 6 de dezembro de 1985
Nº 2560/1985
L E I U . ° S M O DE ÕS' UZJPehemBitO de 1985
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1986.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
-0 Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1986, estima a receita em Cr$ 2.602.176.300 (dois trilhões, seiscentos e dois bilhões, cen to e setenta e seis milhões e trezentos mil cruzeiros), e fi xa a despesa em igual montante.
Art. 29.
- A Receita será realizada mediante a ar recadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei, com o seguinte desdobramento: (Cr$ 1.000) 1.1. Receita Tributária 1.2. Receita Patrimonial 1.3. Receita de Serviços 1.4. Transferências Correntes 1.5. Outras Receitas Correntes 2.1. Operações de Crédito 2.2. Alienação de Bens 2.3. Transferência de Capital 2.4. Outras Receitas de Capital TOTAL GERAL 2.132,.999,.300 760,. 000, .000 200, . 000, .000 390,.000 469,.177,.000 143,.247,.600 80..000 125,.152,.000 200, .697..400 2. .602,.176..300
Art. 39.
- A Despesa à Conta de Recursos do Tesou ro serã realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei que apresenta sua composição por Funções, Pode res, õrgão e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdo breimento: L E I DE Os'DBJfeie/HBUO DE 1985 1• DESPESA POR FUNÇÕES Legislativa 54.040.000 Judiciária 65.513.900 Administração e Planejamento 575.821.380 Agricultura 179.838.300 Comunicações 4.380.000 Defesa Nacional e Segurança Pública 98.263.800 Desenvolvimento Regional 155.640.000 Educação e Cultura 434.280.600 Energia e Recursos Minerais 29.837.000 Habitação e Urbanismo 71.350.000 Indústria, Comércio e Serviços 79.907.750 Saúde e Saneamento 308.831.500 Trabalho 900.000 Assistência e Previdência 44.824.100 Transporte 291.791.300 Reserva de Contingência 206.956.670 TOTAL 2.602.176.300 2.1. PODER LEGISLATIVO 54.040.000 Assembléia Legislativa 42.088.000 Tribunal de Contas do Estado 11.952.000 2.2. PODER JÜDICIARIO 42.836.500 Tribunal de Justiça 42.836.500 2.3. PODER EXECUTIVO 2.298.343.130 Ministério Público 7.950.000 Gabinete do Vice-Governador 899.880 Secretaria de Estado de Governo 49.207.000 Secretaria de Estado do Planejamento 242.430.900 Secretaria de Estado da Administração 85.830.500 Secretaria de Estado da Fazenda 462.498.000 Secretaria de Estado da Agricultura 169.838.300 Secretaria de Estado da Educação e Cultura 443.718.600 Secretaria de Estado da Indústria, Co mércio e Turismo 66.907.750 Secretaria de Estado da Saúde 122.778.100 Secretaria de Estado da Justiça, Tra balho e Ação Social 49.061.400 Secretaria de Estado da Segurança Pú blica 103.673.800 L E I N . - ^ S - É O DE tór DE;j>6E,„»,í) “E '«85 3 Secretaria de Estado de Obras, Transpor tes e Energia 222.281.300 Secretaria de Estado de Articulação com os Municípios 14.256.000 Secretaria de Estado da Habitação e Pre vidência Social 72.428.200 Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos 184.583.400 Reserva de Contingência 206.956.670 TOTAL 2.602.176.300 3.1 DESPESAS CORRENTES 1.454.574.230 Despesas de Custeio 884.990.700 Transferências Correntes 569.583.530 3.2. DESPESAS DE CAPITAL 940.645.400 Investimentos 442.745.300 Inversões Financeiras 177.233.600 Transferências de Capital 320.666.500 TOTAL 2.602.176.300
Art. 49.
- As dotações atribuídas ãs Unidades Orçamentárias poderão ser movimèntadas por õrgãos centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Exe cutivo, nos termos do Art. 66 da Lei Federal n9 4.320/64.
Art. 59.
- As despesas das entidades da adminis tração indireta, a serem realizadas ã Conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Or çamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vi gor, os quais deverão obedecer a mesma forma do orçcimento do Estado.
Art. 69.
- Durante a Execução Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAdotar as medidas necessárias ao ajus tcimento dos dispêndios ao efetivo com portamento da Receita; L E I DE OS' DEyet^musuo DE 1985 4
IIReforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, uti lizando, como fonte de recursos com pensatõrios, a Reserva de Contingên cia;
IIIRealizar operações de crédito por an tecipação da Receita, até o limitepre visto ná Constituição Estadual;
IVAbrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento ) da Despesa fixada nesta Lei, respei tando o disposto no Art. 43 da Lei Federal n9 4*320/64.
Art. 79.
- Os créditos especiais e extraordinã rios, autorizados no exercício financeiro de 1985, ao serem reabertos na forma do § 49 do Art- 61 da Constituição Esta dual obedecerão a classificação adotada na presente Lei.
Art. 89.
- Consideram-se automaticamente suple mentados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previ são orçamentária, os Projetos e Atividades que corresponde rem às receitas a eles vinculadas. rio.
Art. 99.
- Revogeim-se as disposições em contrá o de 1985; 1649 da Aracaju, OS" de ^ Independência e 979 da República. antos Fazenda J José Sizflno da Rocha Secretário istraçao Secretario de Est L E I DE Ú S^ DE3rZ:ff/*iei«^ DE 1985 Secretario Estado da de Souza irj*^a PúblAca Edlflrris^ Machado\de Secret^io lie Estado de/Ag: ík Á M i emoá Secre* Nicoíteinoâ Gdrreth Falcl ±ol de Wt^ado de Articuli l u n i c l p ^ ^ jultura com os [OAP/Gomes Cardoso Barr< Secretáfio df Estado da Educaç^ e Cultura Djena; Secretário de Es* _)! A _ Lvares Quei: da Habitação e Previdência 'Social n âcival Gom« SantpB Secretário de|f Estado oÍas(!lndúg€ria, Comércio e Turismo Luiz Secretário V y i - v z ^ntonio Silveir* D de Estaco da Ju: -veira Teixeira Justiça, Trabalho e Ação Social JoM Rollemberg <:^ite Secretário dç^Estado de Obras, Transportes e Energia rose Carlos Machado Secretário <íe Estado de Saneauaento e Recursos Se^etário de Estado da Saúde ASS#