Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2559, de 22 de novembro de 1985
Nº 2559/1985
L E I N.”â.559 DE DE WOüeMBRO DE 1985
Cria a Medalha do Mérito Cultural "Tobias Barreto" e dá outras provi dencias.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- f i criada a Medalha do Mérito Cultu ral "Tobias Barreto", com o fim de distinguir personalida des e instituições que, por seus méritos e por sua coopera ção, tenhcim se destacado no Estado ou nacionalmente, con tribuindo para o desenvolvimento das atividades culturais de Sergipe.
Art. 29.
- A Medalha de que trata o art. 19 des ta Lei será cunhada em ouro, tendo o seu anverso a efígie de Tobias Barreto de Menezes, circundada pelos dizeres "Medalha do Mérito Cultura Tobias Barreto" e, no seu rever so, "Estado de Sergipe - ano.........." (indicativo do ano da concessão). Parágrafo ünico - A medalha penderá de uma fi ta verde-cimarela de 3,5 cm. de largura.
Art. 39.
- A Medalha do Mérito Cultura será con cedida anualmente, por proposta do Conselho Estadual de Cultura, através de Decreto do Governador do Estado.
§ 19º- Serão concedidas, a cada ano, até o máximo de 08 (oito) medalhas, distinguindo pessoas emin^ tes nas áreas do Teatro, da Música, da Dança, das Artes Vi suais, da Literatura, da Cultura Popular, da Pesquisa e do Apoio Cultural.
§ 29º- Para cada uma das áreas, o Conselho Estadual de Cultura deverá indicar uma lista triplica para a escolha do agraciado pelo Governador do Estado. L E I N.-âôsa DEdJ DEOCüeMaftO DE 1985
Art. 49.
-0 Secretãrio de Estado da Educação e Cultura exercerá as funções de Secretãrio de Ordem, as sinando os diplomas juntciménte com o Governador do Estado.
Art. 59.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, crédito especial no valor de até Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros), desti nado a custear as despesas decorrentes da execução desta Lei, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 69.
-0 Governador do Estado, no prazo de
Art. 79.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. rio.
Art. 89.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, de de 1985; 1649 da Independência e 979 da República. LHO DO ESTADO A S S . doso Barreto E^cação e Cultu < es Freire c Planejamento ds Azèvá de E^taáo dh Fazenda rêdó Santos ioclécio Secretário de EJ ho Governo