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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2549, de 25 de setembro de 1985

Nº 2549/1985

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L E I N.oâ.SMS DEâU DESercMÊRX. D E 1985

Dispõe sobre a concessão de Grat^ ficação por Regência ou Atividade de Turma, e de Adicional de P arti cipação em Serviço de Convênio , aos servidores do Magistério Públi co Estadual. O G O V E R N A D O R D O ESTA D O D E SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Ao funcionário do Magistério Público Estadual, das classes de Professor e E specialista, regido pela Lei n9 2.253, de 09 de janeiro de 1980, poderá ser con cedida Gratificação por Regência ou Atividade de Turma, des de que se encontre no efetivo exercício de regência de cias se ou de atividades técnico-pedagõgicas em unidades escola res.
§ 19º- A Gratificação por Regência ou Ativida de de Turma será equivalente a 10% (dez por cento), a p a rtir de 19 de agosto de 1985, e a 20% (vinte por cento), a p a rtir de 19 de novembro de 1985, do vencimento correspondente à carga horária mensal do funcionário, e somente será paga en quanto o mesmo s a tis fiz e r as exigências contidas no "caput* deste artigo.
§ 29º- O funcionário do Magistério Público Ea tadual que perceber vencimento na conformidade do artigo 182 da Lei n9 2.253, de 09 de janeiro de 1980, fará jus à g ra ti ficação prevista neste artig o , com base na retribuição pecu niária mensal estabelecida na forma do mesmo dispositivo da Lei n9 2.253/80 a que se refere este parágrafo.
§ 39º- A Gratificação por Regência ou Ativida de de Turma será extensiva ao pessòal contratado do Magiste rio Público Estadual, com equiparação às classes a que se re fere o "caput" deste artig o , observados os percentuais, as datas e a carga horária previstos no § 19 também deste a r ti go, calculada sobre o seu salário ou sobre a retribuição pe cuniária mensal estabelecida conforme o disposto no a r t. 173 da Lei n9 2.253, de 09 de janeiro de 1980. L E I D E âW DESereHBUO de 1985
§ 49º- A Gratificação por Regência ou Ativida de de Turma, prevista neste artig o , será concedida por despa cho do Governador do Estado ou da autoridade a quem for dele gada essa competência, mediante requerimento do servidor in teressado, depois de devidcimente instruído e informado pelos órgãos competentes.
Art. 29.
- Fica revigorado, a p a r tir de 19 de agosto de 1985, o artigo 130 da Lei n9 2.253, de 09 de janei ro de 1980 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Ser gipe, com a seguinte redação: "Art. 130 - Poderá ser concedido Adicional de Participação em Serviço de Convênio ao funcionário do Magistério que p articip ar da execução de serviços incluídos em programas, pro jetos ou atividades custeados por convênios.
§ 19º- A percepção do Adicio nal de que tr a ta este artigo ficará condicionada ao atendimento dos seguintes req u isito s, entre outros que vierem a ser estabelecidos em regula mento:
IPrevisão do adicional pelo respectivo convênio, programa, projeto ou atividade;
IISeleção, pelo c rité rio de confiança e de qualificação, dos funcionários que participarão dos serviços e farão jus ao Adicional; I I I - Pagamento do Adicional com recursos do respectivo convênio, salvo se , de forma complementar, o Estado tenha que am p lia r esses recursos em decorrência de maior di mensionamento do convênio, programa, projeto ou atividade.
§ 29º- A aferição dos requisi tos de confiança e qualificação sèrá fe ita pelo Dirigente da Repartição executora do convênio , a quem cabe fix ar o vãlor do adicional. L E I N/35H9 D E âU DESereHe>R.O de 1985
§ 39º- o funcionário jus ao Adicional enquanto p articip ar dos ços objeto do convênio, progreima, projeto atividade, nas condições estabelecidas subseção. fará servi ou nesta
§ 49º- O valor do Adicional poderá ser aumentado ou reduzido, no curso da execução do convênio, programa, projeto ou at^ vidade, de acordò com as disponibilidades de re cursos previstos e com a ampliação ou redução das respectivas atividades de execução."
Art. 39.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consi^ nadas no vigente orçamento do Poder Exècutivo, que fica autorizado a a b rir, no corrente exercício, os créditos su plementares que se fizerem necessários, até o lim ite de Cr$ 10.000.000.000 (dez bilhões de cruzeiros), observado o disposto no a r t. 43 da Lei Federal n9 4.320, de 17 de mar ço de 1964.
Art. 49.
- Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação. de
Art. 59.
- Revogcim-se as disposições em co n trária Aracaju, de de 1985; 1649 da Independência e 979 da República. rs FILHO )VE^AaOR|'DO ESTA D O . K ,w W l Antonio Carlos Bc^ges Freire Secretário de Estado/dò Planejcunento Idegárds Azwedo Santos etíiíátãrTO vdêTCstfado da FMenda Joio Mmes Cardoso Barreto rio delfestado^'jàã'''EdwarfSo e Cultu a verno recio Secretário de E m Exer

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