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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2546, de 30 de agosto de 1985

Nº 2546/1985

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L E I D E D E B 6'0S .T 0 de 1985

Cria Ofícios do Registro C ivil das Pessoas Naturais e dã outras providências. O G O V E R N A D O R D O ESTA D O D E SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Ficam criados na Comarca de Aracaju , trê s Ofícios de Registro das Pessoas Naturais, com as desia nações de 249, 259 e 269, a serem instalados, respectivamen te , nas 19, 29 e 39 Zonas especificadas no a r t. 204 da Lei n9 2.246, de 26 de dezembro de 1979.
Art. 29.
- Ressalvadas as atribuições do 69, 79 e 119 ofícios da Comarca de Aracaju, às serventias de que tra ta o artigo anterior cabe, observados os lim ites t e r r i to ria is de cada Zona, a prática de atos do Registro C ivil do interesse das pessoas comprovadamente pobres, independen temente de custas ou emulumentos.
§ 19º- Considera-se em a situação financeira prevista no "caput" deste artig o , quem perceber rendimentos não superiores ao valor equivalente a trê s vezes o Salário Mínimo.
§ 29º- Na fa lta de documento comprobatõrios de remuneração, ou no caso de in e x is tir vínculo empregatí cio, a situação financeira do interessado será examinada a luz de qualquer outro meio legitimo de prova.
Art. 39.
- Incluem-se na competência dos Juizes de D ireito das Varas Privativas de Assistência Ju d iciária e do Juiz de D ireito da Vara de Menores, da Comarca de Araca ju, a habilitação e celebração de casamento de pessoas po bres nos termos desta Lei.
Art. 49.
- Ficam criados, para os fins desta Lei, trê s (03) cargos de O ficial de Registro C ivil de Pessoas Na tu ra is Cõdigo PJ-XVII, Nível V, A a J , de provimento efetT vo através de Concurso Público de provas e títu lo s . L E I N."â.5Mt, DEââ deA G O ST O de 19B5
Parágrafo único- Enquanto não for realizado o Concurso, o Presidente do Tribunal, ouvido o Pleno, poderá designar para responder pelos Ofícios de Justiça de que tra ta esta Lei, servidores do Poder Judiciãrio portadores do grau de bacharel em d ire ito .
Art. 59.
- 0 Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe baixará as Resoluções que se fizerem necessãrias â execução da presente Lei.
Art. 69.
- Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Judicia rio .
Art. 79.
- Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação. rio .
Art. 89.
- Revogam-se as disposições em contrã Aracaju, «2.9 de de 1985; 1649 da Independência e 979 da Repúblicâ. :lho )V E R N A D O R D O ESTA D O A
V5 . \ Luiz Aotonid S ilveira Teixeira Secretãrio d«rEstado da Ju stiça, Trabalho e A S S . Secretãrio de Est E m rno

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