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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2545, de 30 de agosto de 1985

Nº 2545/1985

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4 artigos

L E I 5 M 5 0Eâ9 DEFKdOSTO de 1985 D á nova redação a disposições da Lei n2 2.529, de 25 de fevereiro de 1985, e adota outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- Os artigos 19, 29 e 39 da Lei n9 2.529, de 25 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte reda ção: "Art. 12 _ Ficam criadas duas Varas Pr^ vativa de Assistência Judiciária, com as designa ções, respectivas, de la e 29 e suas serventias." "Art. 29 - Fará Jus ao benefício da l\s sistência Judiciária a pessoa cuja situação fina£ ceira nãn lhe permitir pagar as despesas proce£ suais e honorários de advogados, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
§ 19º_ Considera-se, salvo caso e > < cepcional a c rité rio do Juiz, em situação finan ceira prevista neste artigo, quem perceber rendT mentos não superiores ao valor equivalente a três vezes 0 Salário Mínimo.
§ 29º- N a falta de documento compr£ batório de remuneração, ou no caso de in ex istir vínculo empregatício, o Juiz apreciará a situação financeira do interessado valendo-se de qualquer providências ou meio legítimo de prova.
§ 39º- A parte adversa poderá, em qualquer fase da lid e, requerer a revogação do benefício da Assistência Judiciária, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos re qulsitos essenciais a sua concessão.
§ 49º- Quando a parte vencida não estiver amparada pelo benefício da Assistência J£ d iciária, deverá recolher ao Erário Estadual, mediante guia própria, as custas devidas." L E I N.” â 5M5 O eS9 de OGOSTi? de 1985 "Art, 39 - Ficam criados os seguintes cargos nas Varas Privativas da Assistência Judi c iária :
I. . .
IIDois cargos de provimento em comissão de Chefe da Secretaria da Vara de Assistência Ju d iciária, Símbolo CC-04, privat^ vos de Bacharel em D ireito;
IIIDois cargos de provimento em comissão. Símbolo CC-02, de O ficial da Secr£ ta ria das Varas de Assistência Judiciária, a s£ rem preenchidos de preferência por Bacharel em Direito;
IV. . .
VQuatro cargos de provimento em comissão de O ficial de Justiça de Vara Priv£ tiva de Assistência Ju d iciária, Símbolo CC-01, privativos de portador do segundo grau comple to ."
Art. 29.
-0 artigo 59 da Lei n9 2.529, de 25 de fevereiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 - Os artigos 22, 75, 78, 102 e 103 da Lei n9 2 .246, de 26 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22- 0 Tribunal de Justiça compor-se-á de duas Câmaras: uma Cível, com cinco Desembargadores, distribuídos em cinco Grupos; e um a Criminal, composta de três Desembarg^ dores." "Art. 75 - Aos Juizes de Direito das Varas Privativas de Assi^ tência Judiciária compete, privativ^ mente, processar e julgar os feito s Cíveis em que tenha sido concedido ao autor 0 benefício da Assistência Jud_i c iá r ia ." "Art. 78 - N a Comarca de Aracaju haverá plantão Judiciário para L E I N.*<a.545 DEâ-9 D E R(&OS-ro D E 1985 conhecimento de Habeas Corpus, repre sentação ou pedido de prisão preventT va, além de outros casos considerados de urgência nos termos do que d iscip ll nar através de Resolução, o Tribunal de Justiça." "Art. 102 - A o Escrivão do Tribunal, cargo privativo de Bacharel em D ireito, cabe o exercício das a tri buiçQes gerais dos Escrivães, nos feT tos da competência originária ou recu£ sal do Tribunal de Justiça, competiri do-lhe, ainda, as atribuiçães que lhe são conferidas no Regimento Interno do Tribunal." "Art. 103 - Ficam abolidas, na Escrivania do Tribunal de Justiça, as custas, salvo nas certidões e tras lados."
Art. 32.
-0 Tribunal de Ju stiça, através de res£ lução, disporá sobre as despesas, de responsabilidade das pa£ te s, pela guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou apreendidos judicialmente a qualquer títu lo . Art, 42-0 Tribunal de Justiça fará republicar a Lei n2 2.529, de 25 de fevereiro de 1985, no Diário da Justi^ ça, com as modificações introduzidas pela presente Lei. sua publicação.
Art. 52.
- Esta Lel entrará em vigor na data de Art, 62 - Revogam-se as disposições em contr^ rio , especialmente o § 22 do a rt. 104 da Lei n2 2.246, de 26 de dezembro de 1979, passando o § 12 do mesmo artigo a ser pará grafo único. Aracaju, de de 1985; 1642 da Inde pendência e 972 da República, rO flO ÃLVES^FILHD S ^^^ rE R N A D O R D O ESTADO»^ S . \ ^ :onirf S ilveira Teixeira .^E^adcuda Ju stiça, Trabalho Acío/Soa loclécio ViWra Filho Secretário de Estado dq Go^rno, E m E xercido JRNC.

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