Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2537, de 28 de junho de 1985
Nº 2537/1985
L E I N.°á.5ò4^ D E a,'? D E JÜfvJ HO D E 1985
Dá nova redação à Lei n9 2.528, de providências. O G O V E R N A D O R D O ESTA D O D E SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- A Lei n9 2.528, de 11 de fevereiro de 1985, que autoriza, o Poder Executivo a contratar empréstimos externos e internos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - É o Poder Executivo auto rizado em nome do Estado de Sergipe, a contra ta r empréstimos externos e internos até o mon tante correspondente a US$ 51.800.000,00 (cin quenta e hum milhões e oitocentos mil d ó lare s), para execução de Progreimas de Apoio à Infra-Es tru tu ra do Aglomerado Urbano de Aracaju, e de Melhoria da Qualidade de Vida no In terio r do Es tado.
Art. 29.
- Para garantia do princi pal e acessórios dos empréstimos autorizados nos termos do a r t. 19 desta Lei, o Poder Executivo p leiteará o aval do Tesouro Nacional na forma da legislação em vigorParágrafo ünico - O Poder Executivo poderá, mediante a u tilização de parcelas do Im posto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), quotas do Fundo de P articipa ção dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é t i tu l a r e que lhe são tran sferiv eis na forma dos incisos I, II e I I I do Art. 26 da Constituição Federal, ofere cer contragarantia nos empréstimos avalisados ou garantidos pelo Tesouro Nacional ou naqueles contraídos diretamente pela União, para execu ção dos progrcimas a que se refere esta Lei, con fòrme a legislação em vigor. L E I 554 DE^8 de JüA JH O D E 1985
Art. 39.
-0 Poder Executivo consig nará orçcutientariamente, a p a rtir do ano de 1986, até o prazo fin al de amortização, dota ções suficientes para o pagamento do principal e acessõrios dos empréstimos resultantes desta Lei.
Art. 49.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ab rir Créditos Especiais até a importância equivalente a US$ 51•800.000,00(cin quenta e hum milhões e oitocentos mil d õ lares), os quais poderão ser reabertos, nos lim ites de seus saldos, nó exercício subsequente, para execução dos investimentos de que tra ta o a rt. rentes dos respectivos empréstimos.
Art. 59.
- Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
- Revogcim-se as disposições em contrãrio."
Art. 29.
-0 Art. 29 da Lei n9 2.242, de 18 de dezembro de 1979, que autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos no ex terio r, passa a vigorar com a seguinte reda ção: "Art. 29 - .. - Parãgrafo único - O Poder Executi vo poderã, mediante a u tilização de parcelas do Imposto Sobre Oprações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), quotas do Fundo de P arti cipação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quòtas de que o Estado é t i t u l a r e que lhe são tran sferív eis na forma dos incisos I , II e I I I do Art. 26 da Constituição Federal, ofere cer contragarantia nos empréstimos avalisados ou garantidos pelo Tesouro Nacional ou naqueles contraídos diretamente pela União, para execu ção dos programas a que se refere esta Lei, con forme a legislação em vigor." L E I N."â.5ò4 D E o3? D E J O a J H O D E 1985
Art. 39.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49.
- Revogam-se as disposições em contrá rio . Aracaju, ^de de 1985; 1649 da Independência e 979 da República." Secretario de E s* E m Exe! ► Plane jcunento ilh ^ Goyí rno. ASS.