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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2536, de 28 de junho de 1985

Nº 2536/1985

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Reajusta vencimentos dos cargos que especifica dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, e dá providências corre la ta s.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os atuais valores de vencimentos dos cargos de Desembargadores e Juiz de D ireito, do Poder Judi c iâ rio , dos cargos de Procurador de Ju stiça, Promotor de Jus tiç a . Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Pro curador Geral da Ju stiça, Secretário-Chefe do Gabinete C ivil e demais cargos em comissão de natureza especial, do Poder Executivo, e dos cargos de Conselheiros e Auditor do Tribu nal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Püblica junto ao mesmo Tribunal de Contas, decorrentes da aplicação das Leis n9s 2.521, de 07 de fevereiro de 1985, e da Lei n9 2.530, de 16 de maio de 1965, passarão a ser os estabeleci dos nos Anexos I , I I , I I I e IV desta Lei, a p a rtir de 19 de julho de 1985. Parágrafo ünico - Para efeito de gozo de d ire i tos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores a que se refere ò "caput" deste artigo será inte grado tcunbêm pela respectiva representação estabelecida nos correspondentes Anexos que acompanham esta Lei.
Art. 29.
- Os proventos dos Magistrados aposenta dos serão reajustados, a p a r tir de 19 de julho de 1985, com base nos respectivos valores indicados no Anexo I desta Lei, aplicando-se as correspondentes disposições da Lei Complemen ta r n9 35, de 14 de março de 1978 - Lei Orgânica da Magistra tu ra , e da Lei Estadual n9 2.246, de 26 de dezembro de 1979- Código de Organização Ju d iciária do Estado de Sergipe. L E I N . « o 3 . õ 3 f c DEJS de JÜM HO de 1985
Art. 39.
- 0 pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Ju stiça e de Promotor de Ju stiça, do Poder Exe cutivo, bem como nos cargos de Conselheiros e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pu blica junto ao mesmo Tribunal, te rá os seus proventos reajus tado a p a r tir de 19 de julho de 1985, de acordo com a legis lação especifica em vigor, tomando-se por base a mesma pro porção dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividades, conforme indi cado nos Anexos II e IV desta Lei, em relação aos valores até então vigentes.
Art. 49.
- Os proventos individuais reajustados de acordo com os artigos 29 e 39 desta Lei não poderão exce der o to ta l da remuneração do servidor em atividade perten cente ã mesma categoria funcional, ocupante de idêntico car go, de igual nível de vencimento ou igual entrância, e com as mesmas vantagens, correspodentes ao servidor inativo.
Art. 59.
- Os servidores ativos e inativos abran gidos por esta Lei terão reajuste semestral dos respectivos valores de vencimento è de representação, nos meses de janei ro e julho de cada ano, na base de 100% (cem por cento) do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). I 19 - As tabelas de valores de vencimento e de representação dos servidores a que se refere esta Lei , serão expedida nòs termos do "caput" deste artig o , nas épo cas próprias, mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 29ºNo caso, em que, por iima nova Lei, venha a ser concedido um reajuste em base percentual superior ã estabelecida no "caput" deste artig o , as tabelas a que se refere o § 19 serão expedidas em anexos ao mesmo novo diplo ma legal.
Art. 69.
- Ficam criados dois (02) cargos em co missão de natureza especial, sendo um (01) de Secretário Ex traord inário, com prerrogativas, d ire ito s e vantagens do cargo de Secretário de Estado, a ser provido para o desempe nho de encargos específicos, e um (01) de Subsecretário para Assuntos P articu lares, este vinculado ao Gabinete C ivil do Governo do Estado e com o vencimento indicado no Anexo III desta Lei. L E I N.“c 2 . 5 ò f o DEâ? D E OÜMHO D E 1985
Art. 79.
- Ficam criados, no quadro de cargos da C arreira do M inistério Püblico, 03 (três) cargos de provimen to efetivo de Procurador de Ju stiça, Nivel MP-3.
Art. 89.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das respectivas dotações pró prias consignadas nos orçcimentos dos Poderes Judiciário e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Po der Executivo autorizado a a b rir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, no valor de até Cr$ 6.000.000.000 (seis bilhões de cru zeiro s), obser vado o disposto no a r t. 43 da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 99.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito s a p a rtir de 19 de julho de 1985. rio .
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, ^ 8 de de 1985; 1649 da Independência e 979 da RepüblicaM Ant Secretãil h [il^ g ard s Azevfdo -Sectetârio /fle Esta /n ido di Planejamento C < Santos 3a Fazenda X V - ^ \ Lulz .AnfconlQ^ilveira Teixeira Secretário de-^stado da Ju stiça, Trabalho e Secretario de Est| E m Exercício verno A S S . L E I N.“ <2.55G DEá,? DEOUAJflO D E 1985 A N E X O I PO D E R JUDICIArIO C A R G O S E PR O V IM EN TO VITALÍCIO TA B ELA D E V EN C IM EN TO S - A PARTIR D E ia.07.85 denominaçA o V A L O R (CR$) V EN C IM E N T O representaçA o T O T A L Desembargador 5.000.000 5.000.000 10.000.000 Juiz de D ireito de trâncla 3.933.340 3.933.340 7.866.680 Juiz de D ireito de trância l i En 3.300.000 3.300.000 6.600.000 L E I N.®câ.5S6 DEÍ)S D E JUM MODE 1985 A N E X O II PO D E R EX ECU TIV O PR O C U R A D O R IA G E R A L O A JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO - C A R G O S D E CA RREIRA TA B ELA D E V EN C IM EN TO S - A PARTIR D E 10.07.85 D E N O M IN A Ç Ã O V A L O R (C R $) N ÍVEL V E N C IM E N T O R E P R E S E N T A Ç Ã O T O T A L Procurador de Justiça M P-3 5.000.000 5.000.000 10.000.000 Promotor de Justiça de Promotor de Justiça de L E I 5 3 G D E D E JUWHO D E 1985 A N E X O III PO D E R EX ECU TIV O C A R G O S E M CO M ISSBO D E N A T U R E Z A ESPECIAL V EN C IM EN TO S - A PARTIR D E ia.07.85 TA B ELA "A" denominaçA o V A L O R (CRS) V EN C IM EN T O representaçA o T O T A L Secretário de Estado 5.000.000 5.000.000 10.000.000 Procurador Geral do Estado 5.000.000 5.000.000 10.000.000 Procurador Geral da Justi ça 5.000.000 5.000.000 10.000.000 Secretário-Chefe do Gabine te Civil 5.000.000 5.000.000 10.000.000 TA B ELA -B" dengminaçA o V A L O R (CR$) Adjunto de Secretário Subprocurador Geral do Estado Subsecretário de Comunicação Social Subsecretário de Esportes e Lazer Subsecretário para Assuntos Particulares Assessor Especial Comandante da Polícia M ilitar Superintendente da Polícia Civil Chefe do Gabinete M ilitar Diretor do Departamento Estadual de Trânsito Inspetor Geral de Finanças Auditor Geral do Estado Superintendente da Administração Tributária Chefe do E scritório do Rio de Janeiro Secretário da Junta Comercial do Estado Consultor Técnico-Administrativo Chefe do Estado-Maior da Polícia M ilitar 6.000.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000 6.000.000 5.350.000 5.350.000 5.350.000 5.350.000 5.350.000 5.230.000 5.230.000 5.230.000 4.430.000 L E I DEâS D E OUMHO D E 1985 A N E X O IV PO D E R LEGISLATIVO TRIBU N A L D E C O N TA S D O E ST A D O C A R G O S D E PR O V IM EN TO EFETIVO D E N A T U R E Z A ESPECIAL T A B E LA D E V EN C IM EN TO S - A PARTIR D E ie.07.85 denominaçH o N ÍVEL V EN C IM EN T O representaçB o T O T A L Conselheiro Procurador da Fazenda Pública Auditor TC -1 TC -1 TC -1 5.000.000 5.000.000 4.500.000 5.000.000 5.000.000 4.500.000 10.000.000 10.000.000 9.000.Ü00

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