Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2525, de 1 de fevereiro de 1985
Nº 2525/1985
Art. 1.
- EstaLei institui a sistemática de classificação dos cargos efetivos, definecritérios para o reenquadramento, ereclassifica os cargos do Quadro Perma nente de Pessoal do PoderLegislativo.
Parágrafo único- Aplicar-se-ã aos funcionários do PoderLegislativo, ressalvado o disposto nestaLei, e as disposições que comela não conflitarem, o Estatuto dos Fun cionários PúblicosCivis do Estado de Sergipe.
LEI N.º SIG DE 44 DE DE 1985
Reorganiza os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Po derLegislativo, dispõe sobre O reenquadramento de seus ocupantes e dã outras providências. 4 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a AssembléiaLegislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinteLei:
Art. 20.
- As denominações, os grupamentos, os niveis, códigos e quantitativos de cargos do Quadro Perma nente de Pessoal do PoderLegislativo são os constantes do Anexo I-A destaLei.
Art. 3.
- Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do PoderLegislativo ficam re classificados de conformidade com o Anexo I-B destaLei.
Art. 40.
- Os atuais ocupantes dos cargos de pro vimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo passarão, mediante reenquadramento, a ocupar os cargos indicados na situação nova constante do Anexo
IB, na forma nele prevista, independentemente dos requisi tos previstos no Anexo IV destaLei. 1º reenquadramento referido no caput" deste artigo serã procedido através da computação dos fato res constantes dos AnexosII-A, B, C e D destaLei, na for ma neles previstos. L E N.º 9525 DE 44 DE DE 1985 2 $ 2º - O detalhamento dos fatores para efei to de contagem de pontos, serã descrito e regulamentado por Ato da Mesa da AssembléiaLegislativa.
Art. 5.
? - Os cargos constantes do Quadro Perma nente de Pessoal do PoderLegislativo, existentes na data da publicação destaLei, serão extintos à medida em que se processar o reenquadramento dos seus atuais ocupantes.
Art. 69.
- Processando-se o reenquadramento do funcionário, nos termos destaLei, a elevação funcional obe decerã o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 7.
- Os vencimentos dos cargos de provimen tos efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legis lativo serão os constantes do Anexo III destaLei.
Art. 89.
- O ingresso nos cargos do Quadro Perma nente de Pessoal do PoderLegislativo dar-se-ã por concurso público realizado pela Mesa da AssembléiaLegislativa.
Parágrafo único- A regulamentação do concurso de que trata o "caput" deste artigo sera feita por Ato da ofi Mesa da AssembleiaLegislativa, publicado no Diário + cial, devendo constar o programa e a ponderação dos pesos de cada prova, observando-se o disposto no art. 11 desta Lei.
Art. 99.
- A admissão dependerã da aprovação em concurso público de provas etítulos, observando-se a ordem decrescente de classificação dos concursados.
Art. 10.
- Ao ingressar no Quadro Permanente de Pessoal do PoderLegislativo, o funcionário concursado será enquadrado sempre na letrainicial do respectivonível do cargo.
Art. 11.
- As descrições das funções dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal, bem como seus requisitos , são os estabelecidos no Anexo IV destaLei.
Art. 12.
- Fica assegurado ao funcionário o di reito de optar pela permanência no cargo de provimento efe tivo queestiver ocupando na data da publicação destaLei. LE N.º25957 DEÍÍ DEfevererngDE 1985 3
Parágrafo único- A opção de que trata o "capu e" deste artigo deverã ser feita dentro de 15 (quinze) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 13.
- Os cargos de provimento efetivo que continuarem ocupados, resultantes da opção de que trata art. 12 desta Lei, constituirão Quadro Suplementar de Pesso al do PoderLegislativo. $ 1º - Os cargos que vierem a formar o Qua dro Suplementar, de que trata o "caput" deste artigo, serao extintos à medida que forem vagando. $ 29 - Os vencimentos dos cargos do Quadro Suplementar de Pessoal serão os constantes da Lei nº 2.511, de 25 de outubro de 1984. dro Permanente de Pessoal do PoderLegislativo, colocados à disposição de outros Orgãos e entidades, serão enquadrados na letra de valor igual ou imediatamente superior da nova ta bela de vencimento, ficando-lhes assegurado o seudireito de avaliação de curriculo, por efeito de reenquadramento no res pectivo nivel e letradevencimento, quando retornar às suas atividades no PoderLegislativo.
Art. 14.
- Os funcionários pertencentes ao Qua Parâgrafo Unico - Aos funcionários colocados a disposição do Poder Executivo para exercerem funções de se cretário de Estado, assim como aqueles afastados dos seus cargos para O exercicio de cargoeletivo, fica assegurado |, paraefeito de reenquadramento, análise curricular, em con formidade com o estabelecido no art. 4º destaLei.
Art. 15.
- Os servidores enquadrados nos cargos dos niveisI, II, III, IVeV que, na época do seu reenqua dramento possuirem diploma de nivel superior, terão direito a mais uma letra no seunivel de vencimento, independente de sua avaliação curricular.
Art. 16.
- Esta Lei entrarã emvigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos apartir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contra rio. LEI Nº 6JZ5 DE 41 DE 1985 4 Aracaju, di de Independência e 979 da Repúbli de 1985; 1649 da OAO"ALVES FILHO GOVERN DO ESTADO e Carva o a S Antó Se ret ges Freire A Secredar o de Est VAZA eja nto Governo oso s retar /o de Estado de + ASS. LEITO NO555 DE 44 DE 1985 ANEXO I-A PODER LEGISLATIVO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO QUANTI DENOMINAÇÃO DOS CARGOS HIERÃR NÍVEL LETRAS CÓDIGO QUICO" DADE I I A NAA-PL Motorista 04 II II A aJ NAA-PL Telefonista 02 Operador de Som 01 AuxiliarLegislativo III III A a L NAA-PL 38 Auxiliar de Biblioteca 01 AssistenteLegislativo 02 Técnico de Contabilidade IV IV A a M NM-PL 01 Redator 03 Assistente Parlamentar Vi V A a M NM-PL 20 Advogado 01 Contador 01 VI VI A a N NS-PL 02 Técnico de Administração Assistente Técnico Legisla tivo 02 + CA ATAS + 4 r LEI DE DE 1985 ANEXO I-B PODER LEGISLATIVO TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA NÍVEL LETRAS DENOMINAÇÃO CÓDIGO QUANT INICIAL FINAL DENOMINAÇÃO NÍVEL CÓDIGO QUANT INICIAL FINA Diretor Administrativo DAS-PL 01 33 35 Assistente Tecnico Legisla AssessorLegislativo DAS-PL 01 33 35 tivo VI NS-PL 02 A N Assessor de Administraçao DAS-PL 01 33 35 Tecnico de Administraçao VI NS-PL 01 A N ConsultorJuridico DAS-PL 01 33 VI NS-PL 01 A N 35 Advogado Assessor de Planejamento DAS-PL 01 33 35 Contador VI NS-PL 01 A N Assistente Parlamentar 20 23 Assistente Parlamentar V NM-PL 20 A M Tecnico de Contabilidade ATT-PL 01 19 21 Tecnico de Contabilidade IV NM-PL 01 A M Redator de Debates ATT-PL 03 19 21 Redator IV NM-PL 03 A M dministrador ATT-PL 01 17 19 uxiliar de Direção ATT-PL 01 19 21 IV NM-PL 02 A M AssistenteLegislativo Taquigrafo ATT-PL 07 13 15 Taquigrafo IV NM-PL 07 gente de Serviços Gerais SAU-PL 01 09 11 Operador de Som III NAA-PL 01 A L uxiliar Legislativo ATT-PL 11 10 12 SAU-PL 04 09 11 III 38 Agente de Serviços Gerais AuxiliarLegislativo NAA-PL genteLegislativo ATT-PL 17 13 15 uxiliar de Serviços Gerais SAU-PL 06 07 09 uxiliar de Biblioteca ATT-PL 01 13 15 Auxiliar deBiblioteca III NAA-PL 01 Motorista TOS-PL 04 03 05 Motorista II NAA-PL 04 A o Telefonista SAU-PL 02 03 05 Telefonista II NAA-PL 02 SAU-PL 14 03 05 Auxiliar de ServiçosGerais I NAA-PL 14 gente de Portaria A TI Policia de Segurança TOS-PL 04 03 05 Agente de Segurança 1 NAA-PL 04 À 1 2 en
0)LE N.º 2525 DE 44 DE DE 1985 ANEXO II-A PODER LEGISLATIVO FATORES PARA AVALIAÇÃO DE CARGOS DO NÍVELVI PONTOS PESOS 1. Tempo de Formado 2. ExperiênciaProfissional 3. Tempo de Serviço na AssembléiaLegislativa 4. Treinamento Especifico 1 a 7 20 5. Atividades em Cargos ou Função de Confiança 5.1 Chefe de Setor, Encarregado do Serviço ou Equivalente 18 5.2 Chefe de Grupo, Coordenador de Proje 15 tos, Gerente, Assessor ou Equivalente 5.3 10 Direção Superior 6. Participação em Eventos de Natureza Profis sional e Técnico-Cientifica 6.1 Simples Participação 6.2 Atividades de Coordenação e Comissão 05 e/ou Componente de Comissão Organizado ra Sa 6
4)LEI N.º 2.52 DE 14 DEFevercreoDE 1985 ANEXO II-B PODER LEGISLATIVO w FATORES PARAAVALIAÇÃO DE CARGOS DOS NÍVEIS IV EV PONTOS PESOS 1. Tempo de Formado 1 a 10 20 2. Experiência Profissional 1 a 10 25 3. 1 a Tempo de Serviço na AssembléiaLegislativa 10 25 4. 1 a 5 20 Treinamento Específico 5. Atividades em Cargos ou Funções de Confiança 5.1 Encarregado de Serviço, Chefe de Setor ou Equivalente 18 5.2 Chefe de Grupo, Chefe de Serviço ou Equi valente 1 a 3 18 e
0)LEI N.º 9595 DE dá DEFevérezroDE 1985 ANEXO II-C PODER LEGISLATIVO w FATORES PARAAVALIAÇÃO DE CARGOS DOSNÍVEISIII,IIEI PONTOS PESOS 1. ExperiênciaProfissional 1.1 Emoutras Atividades a 10 20 1.2 No Cargo a 10 20 3. 20 TreinamentoEspecífico 4. Atividades em Cargos ou Função de Confiança 4.1 Encarregado de Serviço, Chefe de Setor, Secretariado ou Equivalente 25 + LEI N.º 9 595 DE 14 DEFe DE 1985 ANEXO II-D PODER LEGISLATIVO TABELA DE REENQUADRAMENTO NAS LETRAS, DE ACORDO COM OS PONTOS OBTIDOS NOS FATORES DE AVALIAÇÃO ESCALA DE PONTOS LETRAS + 0» LEI NºZ545 DEJÁ DEFeveresno DE 1985 ANEXO III PODER LEGISLATIVO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TABELA DE VENCIMENTOS W GRUPOS V VI II III IV HIERÁRQUICOS V VI NÍVEIS II III IV CODIGOS NAA-PL NAA-PLNAA-PL NM-PL NM-PL NS-PL FAIXAS DE VENCIMENTO A 185.000 265.000 360.000 600.000 700.000 1.042.000 B 203.500 283.550 381.600 630.000 735.000 1.094.100 c 223.850 303.398 404.496 661.500 771.750 1.148.805 D 246.235 324.635 428.765 694.575 810.337 1.206.245 E 270.858 347.359 454.490 729.303 850.853 1.266.557 F 297.943 371.674 481.759 765.768 893.395 1.329.884 G 327.737 397.691 510.664 804.056 938.064 1.396.378 LETRAS H 360.510 425.529 541.303 844.258 984.967 1.466.196 I 396.561 455.316 573.781 886.470/1.034.215 1.539.505 487.188 608.207 930.793/1.085.925 1.616.480 644.699 977.332/1.140.221 1.697.304 M 1.026.198/1.197.232 1.782.169 N 1.871.277 LEI DE 41 DE DE 1985 ANEXO IV DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO < Cargo: LEI No 2695 DE DEFerro DE 1985 AGENTE DE SEGURANÇA NÍVEL I Descrição das funções: Atender a diretores, chefes, parlamentares e outros dirigentes estaduais no agenciamento; prestar segurança a entrada no Plenário, durante as sessoes legislativas; efetuar o atendimento de acesso ao Plenário no de correr das sessões legislativas; controlar a entrada e a saida de pessoas nos recin tos da Assembléia, exigindo quando necessário, iden tificação ou autorização e registrando emlivro a propriado; encaminharvisitantes aos locais solicitados, na As semblêiaLegislativa, prestando-lhes informações; comunicar à autoridade competente irregularidades verificadas no decorrer do seu trabalho; executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierárquico. Requisitos: Escolaridade: 1º Grau (Completo ou Incompleto) - Experiência: De 06 (seis) meses. Cargo: LEI N.º 2.525 DE 44 DE DE 1985 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NÍVEL I Descrição das funções: Operar com máquina xerox; fazer e servir café, servir água, lavar copos, xica ras, cafeteiras, coadores e demais utensílios perti nentes; manter arrumado omaterial sob sua guarda e solicí tar requisição de material de limpeza e outros mate riais, quando necessário; transportar documentos e materiais internamente e externamente da AssembleiaLegislativa; protocolar documentos, selar correspondências, le var e receber correspondências e volumes nos cor reios e companhias de transportes; manter limpos e arrumados os móveis e os locais de trabalho da AssembléiaLegislativa; abrir e fechar as instalações do prédio da Assem bleiaLegislativa nos horários regulamentares; executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hieraárquico. Requisitos: - Escolaridade: Alfabetizado - Experiência: Não exigida. Cargo: LEI N DE 44 DEFelékesngDE 1985 MOTORISTA NÍVEL II Descrição das funções: Dirigir veículos de pequeno e médio porte, transpor tando pessoas e/oumateriais a qualquer ponto da area urbana ou interior do Estado, conforme solici tação; zelar pela conservação doveículo, providenciando limpeza, ajustes e verificando preferencialmente a titulo preventivo, baterias, pneus, óleo, gasolina, etc.; controlar o consumo de combustivel, quilometragem e lubrificação, visando a manutenção doveiculo; preencher diariamente formulários com dados relati vos a quilometragem, horário de saida e de chegada; executar pequenos serviços de emergência no veiculo sob sua responsabilidade e indicar ao superior ime diato aqueles que estejam fora de sua competência tecnica; desempenhar outras tarefas correlatas, quando soli citado pelo seu superior hierárquico. Requisitos: Escolaridade: 1º Grau (Completo ou Incompleto) - Experiência: de 06 (seis) a 12 (doze) meses. Cargo: LEI N.º À 56 DE 14 DE 1985 ELETRICISTA NÍVEL II Descrição das funções: Colocar e fixar quadros dedistribuição, caixas de fusiveis e disjuntores, tomadas e interruptores utilizando ferramentas para estruturar a parte ge ral da instalação elétrica da Assembléia Legislati va; efetuar revisão em instalações elétricas da Assem bleiaLegislativa; instalar e consertar aparelhoselétricos, testando seu funcionamento; fazer conferências de leituras de medidores elétri cos; efetuar a recuperação e regulagem de componentes e letricos; zelar pelos materiais e equipamentos queutiliza |, durante o seu trabalho; executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierarquico. Requisitos: Escolaridade: 1º Grau (Completo ou Incompleto) - Experiência: de 06 (seis) meses emdiante. Cargo: LEI DE 4Á DEEe ÉREIRO DE 1985 N.º 2525 TELEFONISTA NÍVEL II Descrição das funções: Operar a mesa telefônica, observando os sinais emi tidos, movimentando teclas e outros dispositivos para estabelecer ligações internas e externas, com pletando a ligação com o ramal desejado; manter atualizada a relação dos telefones mais uti lizados nos serviços da AssembleiaLegislativa; realizar controle das ligações telefônicas interur banas efetuadas, anotando dados em formulários apro priados e encaminhando mensalmente a chefia imedia ta; prestar informações e localizar pessoas, consultan do listas telefônicas e de funcionarios; zelar pelos equipamentos queutilize, comunicandode feito e solicitando seu conserto; executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierarquico. Requisitos: Escolaridade: 1º Grau Completo - Experiência: de 06 (seis) meses emdiante. Cargo: LEI N.º DE 14 DEfe DE 1985 OPERADOR DE SOM NÍVEL III Descrição das funções: ses sões emPlenário da AssembléiaLegislativa; Manusear aparelhagem de som no decorrer das manusear o equipamento do som ambiente no prédio da Assembléia; controlar a qualidade tecnica de som nas gravações e regravações, observando os indicadores e efetuan do os ajustes necessários; colocar os microfones emregistro de som, manobran do seus controles, parainiciar a operação; testar os equipamentos queutiliza, empregando ins trumentos apropriados para assegurar-lhes perfeito funcionamento; zelar pelos equipamentos de som, efetuando limpeza, pequenos reparos e providenciando manutenção preven tiva e corretiva dos mesmos; 4 anotar emlivro próprio falhas e ocorrênciasverifi cadas durante as transmissões das sessões nas gale rias do Plenário; executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierárquico. Reguisitos: Escolaridade: 19 Grau Completo Experiencia: de 06 (seis) meses emdiante. + Cargo: LEI N.º à. DE ER! DEFe no DE 1985 AUXILIAR LEGISLATIVO NÍVELIII . Na qualidade de agente responsável pelas atividades de material e patrimônio. Descrição das funções: Datilografaroficios, memorandos, quadros demonstra tivos e outros para atender as rotinas administrati vas de material e patrimônio; manter estoque de materiais e fornecer os materiais regularmente requisitados para os diversos serviços da AssembleiaLegislativa; organizar o cadastro de fornecedores e controlar os prazos de entrega dematerial, providenciando as co branças quando for o caso; participar do tombamento dos bens patrimoniais da AssembleiaLegislativa, mantendo-os devidamente ca dastrados; classificar e registrar os materiais de consumo da AssembléiaLegislativa e manter atualizada a escri de materiais; 4 turação referente ao movimento de entrada saida receber as notas de entrega e as faturas dos forne cedores com as declarações de recebimento e aceita ção do material; 1 estabelecer a previsão de materiais, consultando os dados dos levantamentos físicos realizados periodi camente ; executar outras tarefas correlatas, quando solicita do pelo seu superior hierárquico. Requisitos: - Escolaridade: 19 Grau Completo + - Experiência: de 06 (seis) meses emdiante. Cargo: LEI N.º2525 DE 4/ DE DE 1985 AUXILIAR LEGISLATIVO NÍVEL III - Na qualidade de agente responsável pelas atividades de apoio contábil-financeiro. Descrição das funções: Datilografarofícios, cartas, memorandos, quadros demonstrativos e outros para atender as rotinas ad ministrativas, contabil-financeiro; efetuar a abertura de fichas contábeis e lançar à mâquina em fichas próprias, os valores das contas em movimento; auxiliar na escrituração de livros contábeis, e ou tros, anotando corretamente os dados contidos nos documentos originais, para cumprir as exigências le gais e administrativas; conferir os lançamentos, os comprovantes contábeis e arquivar as fichas; elaborar quadros demonstrativos, relatórios e tabe las, compilando dados contábeis e efetuando cálcu los segundo a orientação da chefia e com base em informações de arquivos, fichários e outras; 4 auxiliar nos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos, para assegurar a cor reção das operações contabeis; operar mâquinas de contabilidade, acionando seus dispositivos, para efetuar lançamentos contábeis; executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierárquico. Reguisitos: Escolaridade: 1º Grau Completo - Experiência: de 06 (seis) meses emdiante. L E N.º 9.525 DE E1 DE Feveresmo DE 1985 Cargo: AUXILIAR LEGISLATIVO NÍVEL III - Na qualidade de agente responsável pelas atividades de pessoal. Descrição das funções: - Organizar a lotação nominal e numérica, a identifi cação e amatrícula dos funcionários da Assembléia Legislativa, e a expedição de carteiras funcionais; - datilografar as folhas de pagamento e outras dos funcionários da AssembleiaLegislativa; - verificar dados relativos ao controle de salário-fa milia, do adicional por tempo de serviço e demais vantagens dos funcionários; - realizar contagem de tempo de serviços dos funcionã rios da AssembléiaLegislativa e manter atualizado o cadastro de pessoal; - efetuar os assentamentos davida funcional dos fun cionários da AssembléiaLegislativa; - datilografaroficios, cartas, memorandos, quadros demonstrativos e outros para atender às rotinas ad ministrativas de pessoal; 4 - executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierarquico. Requisitos: - Escolaridade: 1º Grau Completo - Experiência: de 06 (seis) meses emdiante. Cargo: LEI Nº2525 DE 11 DE DE 1985 AUXILIAR LEGISLATIVO NÍVEL III Na qualidade de agente responsável pelas atividades de protocolo, arquivo e informações. Descrição das Funções: Receber, enumerar, distribuir e controlar a movimen tação de papéis nos órgãos da Assembléia Legislati va; protocolar todos os Projetos de Lei, Decretos Legis lativos, Resoluções, Requerimentos, Substitutivos, Emendas, subemendas e Pareceres das Comissoes; organizar as pastas que formam os processos e os documentos recebidos para protocolo; registrar a tramitação de Projetos de Lei e demais papéis, o despacho final e a data do respectivo ar quivamento; datilografar os serviços de protocolo da Assembléia Legislativa e separar, classificar, endereçar e/ou protocolar documentos e correspondências; organizar o sistema de referência e de indices ne cessârios à pronta consulta de qualquer documento arquivado; informar aos interessados a respeito de processos , papeis e outros documentos arquivados e realizar em prestimos, mediante recibo; executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierãrquico. Requisitos: - Escolaridade: 19 Grau Completo - Experiência: de 06 (seis) meses emdiante. Cargo: LEI N.º 2.545 DE JÁ DEfe DE 1985 AUXILIAR LEGISLATIVO NÍVEL III Na qualidade de agente responsável pelas atividades de Telex. Descrição das funções: Operar o aparelho de Telex, enviando e recebendomen sagem, manejando teclas e acompanhando sua impres são; tomar providências quanto aos reparos no aparelho de Telex; manter emperfeito estado de conservação e em fun cionamento normal o aparelho que opera; acionar as teclas do aparelho de Telex, observando os indicadores e efetuando os ajustes necessários ; observar o quadro de controle do aparelho de Telex, acompanhando sua impressão, para garantir a quali dade da transmissao da mensagem; executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierárquico. Requisitos: Escolaridade: 1º Grau Completo Experiência: de 06 (seis) meses emdiante. Cargo: LEI A SAS DE 31 DE Fe DE 1985 REVISOR NÍVEL III Descrição das funções: - Examinar os textos apresentados pelos taquigrafos, corrigindo-os se necessário; ção dos textos taquigrafados e traduzidos durante as sessões Plenárias, reforçando a aprendizagem da reda orientar os taquigrafos, individualmente, na atividade; - preparar o material adequado às atividades a serem desenvolvidas; - providenciar os serviços dedatilografia dos textos taquigrafados e traduzidos, efetuando conferência; ses sões Plenárias, efetuando as correções necessárias; receber os textos originários do decorrer das - executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierárquico. Requisitos: Escolaridade: 2º Grau Completo - Experiência: 24 (vinte e quatro) meses emdiante e possuir sólido conhecimento do idioma nacional. Cargot LEI Nº2525 DE 44 DE DE 1985 AUXILIAR DE BIBLIOTECA NÍVELIII Descrição das funções: Datilografar os serviços da biblioteca da Assem bleia Legislativas atender na biblioteca, os usuários, orientando-os no manuseio de fichários e localizações dos livros e publicações, efetuando registros e repondo os li vros nas estantes apõs suautilização; realizar o colecionamento de jornais e publicações de interesse da AssembleiaLegislativa; registrar, classificar, catalogar, guardar e conser var todas as publicações da Assembléia Legislativa mantendo atualizado o sistema de fichário; organizar e manter de forma completa as coleções de revista e publicações dabiblioteca; efetuar levantamento periódico de dados estatisti cos sobre o acervo existente na biblioteca e o seu movimento; executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierárquico. Requisitos: Escolaridade: 1º Grau Completo Experiência: de 06 (seis) meses em diante. Cargo: LEI N.º 2525 DE // DEfeéRErnoDE 1985 ASSISTENTE LEGISLATIVO NÍVEL IV Descrição das funções: - Redigirofícios, cartas, despachos e demais expedi entes, de acordo com normas pre-estabelecidas; - datilografar exposições de motivos, Projetos de Lei e de Resolução, Decretos Administrativos, apostilas, correspondências e documentos diversos; - colecionarleis, resoluções, decretos legislativos e outros atos normativos de interesse da unidade ad ministrativa onde exerce suas funções; - orientar o recebimento, a classificação, o regis tro, a guarda e a conservação dos processos, livros e demais documentos, mediante normas e códigos prêestabelecidos; - supervisionar o estoque demateriais, assim como a classificação e o registro dos materiais de consumo da AssembléiaLegislativa eauxiliar na organização de cadastro de fornecedores; - verificar a escrituração referente ao movimento de entrada e saida de materiais e orientar as ativida des de tombamento e inventário dos bens patrimoni ais da AssembléiaLegislativa; - orientar a organização do Cadastro Funcional dos funcionários da AssembléiaLegislativa e preparar editais de concurso público; - elaborar gráficos, mapas e quadros defonstrativos das atividades de recrutamento, treinamento e auxi liar no levantamento de dados para elaboração orça mentária; - executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierárquico. Requisitos: Escolaridade: 2º Grau Completo ou Equivalente - Experiência: de 12 (doze) meses emdiante. Cargo: LEI Nº2sas DE 41 DE DE 1985 TÉCNICO DE CONTABILIDADE NÍVEL IV Descrição das funções: Organizar para envio à SEPLAN do Governo do Estado, em época própria, para fins orçamentários, a previ são das despesas da Assembléia para o exercício se guinte; acompanhar eescriturar, sintética e analiticamen te, em todas as suas fases, as operações da Assem bléiaLegislativa, visando demonstrar os ingressos financeiros e a despesa resultante da execução do seu orçamento; organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro e levantar em êpoca própria o balanço da AssembléiaLegislativa, contendo os respectivos qua dros demonstrativos; empenhar as despesas da AssembléiaLegislativa,quan do solicitada, para abertura de créditos adicionais; examinar e conferir os processos de pagamento e con trolar os depósitos e retiradas bancarias; proceder aos trabalhos de classificação e avaliação de despesas, analisando a natureza das mesmas, para apropriar custos de bens e serviços; executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierárquico. Requisitos: - Escolaridade: Curso Tecnico de Contabilidade, regis trado no respectivo Conselho. - Experiência: de 12 (doze) meses emdiante. d a D LEI N.º 9.525 DE4] DEFedererxo DE 1985 Cargo: REDATOR NÍVEL IV Descrição das funções: - Redigir as atas das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias emPlenario; supervisionar e controlar as atividades dos funciona rios nas sessões junto ao Plenário; - redigir as atas de todas as comissões da Assembléia Legislativa; - providenciar cópias das atas das sessões, discursos e outros quando solicitado; - manter o controle do arquivo da Mesa da Assembleia Legislativa; - redigir Projetos deLei, Decretos Legislativos e de Resoluções; - executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierarquico. Requisitos: - Escolaridade: 20 Grau Completo ouEquivalente - Experiência: de 36 (trinta e seis) meses em diante. Cargo: LEI N.º 9.595 DE DE 1985 TAQUÍGRAFO NÍVEL IV Descrição das funções: Efetuar o apanhamento de discursos, pronunciamentos e debates dos Parlamentares no Plenário da Assem bléiaLegislativa; conferir os textos taquigrafados com as gravações efetuando sua traduçao e correção, datilografando -05; elaborar súmulas de discursos, de pronunciamentos diversos e de todas as sessoes plenarias; responsabilizar-se pelo arquivo de originais tradu zidos, de copias de traduções e de gravaçoes; reproduzir documentos traduzidos; providenciar, logo após o têrmino das sessões, a tradução, revisao edatilografia dos textos taqui grafados; executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierarquico. Requisitos: - Escolaridade: 29 Grau Completo - Experiência: de 12 (doze) meses emdiante. Cargo: LEI N.º 9.525 DE ASSISTENTE PARLAMENTAR NÍVEL V Descrição das funções: - Redigiroficios, cartas, despachos e demais expedi entes, de acordo com normas pre-estabelecidas; - datilografar exposições de motivos, Projetos de Lei e de Resolução, Decretos Administrativos, apostilas, correspondências e documentos diversos; - colecionarleis, resoluções, decretos legislativos e outros atos normativos de interesse da unidade administrativa onde exerce suas funçoes; - Orientar o recebimento , aclassificação, o registro, a guarda e a conservação dos processos, livros e de mais documentos, mediante normas e codigos prê-esta belecidos; - supervisionar o estoque demateriais, assim como a classificação e o registro dos materiais de consumo da AssembléiaLegislativa eauxiliar na organização de cadastro de fornecedores; - verificar a escrituração referente ao movimento de entrada e saida de materiais e orientar as ativida des de tombamento e inventário dos bens patrimoni ais da AssembléiaLegislativa; - orientar a organização do Cadastro Funcional dos Funcionários da AssembléiaLegislativa e preparar editais de concurso público; - elaborar gráficos, mapas e quadros demonstrativos das atividades de recrutamento, treinamento e auxi liar no levantamento de dados para elaboração orça mentária; - executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierárquico. Requisitos: Escolaridade: 2º Grau Completo ou Equivalente - Experiência: de 12 (doze) meses emdiante. Cargo: LEI N.º 2.595 DE AA DE 1985 TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO NÍVEL VI Descrição das funções: - Exercer atribuições genericas compatíveis com a re gulamentação da profissão de Técnico de Administra ção; - realizar estudos e implantações de serviços nos cam pos da administração de Recursos Humanos, de Recur sos Materiais, de Metodos, de Recursos Financeiros, de Transporte, Orçamentária e outras; - prestar assessoramento em assuntos de natureza admi nistrativa; - elaborar normas administrativas e operacionais, rea lizando o levantamento de métodos e rotinas de tra balho; - estudar permanentemente a estrutura organo-operacio nal da AssembléiaLegislativa e propor as eventuais correções; - definir, elaborar e reformular rotinas de trabalho, normas, regulamentos, procedimentos, estudos de for mularios utilizados, para sugerir a criação de no vos documentos, sistematização de processos e aeli minação de trabalhos duplicados; - executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierárquico. Requisitos: - Escolaridade: Curso Superior de Administração de Em presas, registrado no respectivo Con selho - Experiência: de 12 (doze) meses emdiante. L E N.º 2.525 DE 44 DEfErEnEzRODE 1985 Cargo: Escolaridade: Curso Superior de Ciências Contábeis CONTADOR NÍVEL VI Descrição das funções: Exercer atribuições genéricas compatíveis com a re gulamentação da profissao de Contador; planejar os trabalhos inerentes às atividades contã beis, organizando o sistema de registro e opera ções, parapossibilitar o controle acompanhamento contábil e financeiro; organizar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apre sentar resultados parciais e gerais da situação pa trimonial, econômica e financeira da Assembléia Le gislativa elaborar anualmente relatório analítico sobre a si tuação patrimonial, econômica e financeira da Assem bléiaLegislativa, apresentando dados estatísticos comparativos e pareceres têcnicos; assessorar a direção da AssembléiaLegislativa em problemas financeiros, contâbeis e orçamentários dando pareceres técnicos; executar auditorias contábeis, efetuando perícias , assegurar o cumprimento as exigências legais e admi nistrativas; para investigações, apurações e exames técnicos executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierárquico. Requisitos: r registrado no respectivo Conselho. Experiência: de 24 (vinte e quatro) meses emdiante. Cargo: LEI N.º 9.525 DEJÁ DE 1985 ADVOGADO NÍVEL VI Descrição das funções: - Elaborar minutas de contratos, decretos, anteproje tos de leis e outros documentos de natureza juridi ca de interesse da AssembléiaLegislativa; - prestar assessoramento juridico, informando, orien tando e recomendando procedimentos em atos e assun tos administrativos; - representar a AssembléiaLegislativa, comparecendo às audiências e tomando sua defesa parapleitear de cisões favoráveis; - completar, analisar e operar as informações levanta das para obter o prosseguimento do processo, acompa nhando-o em todas as suas fases; - examinar e emitir pareceres sobre processos e expe dientes administrativos, consultando códigos, leis e regulamentações vigentes para determinar as dispo sições legais pertinentes; + - Coordenar e orientar as atividades a serem executa das por seus auxiliares; - executar outras tarefas correlatas, quandosolicita das pelo seu superior hierárquico. Requisitos: - Escolaridade: Curso Superior deDireito, registrado no respectivo Conselho. - Experiência: 36 (trinta e seis) meses emdiante. Cargo: L E N.º 2.525 DE DE 1985 ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO NÍVEL VI Descrição das funções: - Interpretar e emitir parecer sobre Projetos deLei, Decretos, Atos, Resoluções e outros de interesse da AssembléiaLegislativa; - prestar assessoramento técnico nos diversos órgãos da AssembléiaLegislativa em assuntos de sua area específica de atuação; - realizar pesquisas e estudos visando a solução de problemas especificos de sua ârea de atuação; - redigir minutas e/ou rever projetos de atos legais, que envolvam atécnicalegislativa, e estruturas or ganizacionais; - acompanhar, fiscalizar e dar assistência aos proje tos desenvolvidos no seu campo de atividades, execu tados pela AssembléiaLegislativa; - prestar assessoria técnica ao superior hierárquico na interpretação dapolítica de planos e programas da AssembléiaLegislativa; - executar outras tarefas correlatas, acritério da Chefia imediata. Requisitos: - Escolaridade: Possuir díploma de nivel superior em um dos seguintes cursos: Direito ou Bacharel em Administração. - Experiência: Possuir capacidade comprovada em ati vidades relacionadas com a descrição das funções, no mínimo de 120 ( cento e vinte) meses.