Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2516, de 5 de dezembro de 1984
Nº 2516/1984
Concede gratificação natalina a funcionários efetivos da Adminis tração Estadual Direta e dos Pode res Legislativo e Jud iciãrio , e da outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 50.000 (cinqüenta m il cruzeiros) a todo funcionário efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciãrio e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, cujo n iv e l, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 189.879 (cento e oitenta e nove m il, oitocentos e seten ta e nove cruzeiros) mensais.
§ 19º- A gratificação concedida nos termos do "caput" deste artigo é aplicãvel ao pessoal da P o licia M ili ta r, do Magistério Público Estadual, da Parte Suplementar da Secretaria de Estado da Segurança Pública, aos pensionis tas pagos diretamente pelo Estado e inativos e m geral, ob servados o m e sm o teto estipendiãrio de Cr$ 189.879 (cento e oitenta e nove m il, oitocentos e setenta e nove cruzeiros ) mensais e as m esm as categorias funcionais.
§ 29º- N ão farão jus à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando Cargo e m Comissão ou Função de Confiança percebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.
§ 39º- A gratificação a que se refere este ar tigo fica adstrita ao exercício de 1984.
Art. 29.
- A gratificação concedida através do art. 19 desta Lei serã isenta de descontos previdenciãrios.
Art. 39.
- Para concessão da gratificação de que trata o art. 19 desta Le i, serão observadas as disposições contidas nos artigos 239 e 242 da Lei Estadual n9 2.148, de L E I D E OS D E 1984
Art. 49.
- Os recursos para execução do disposto nos artigos 19, 29 e 39 desta Lei correrão por conta do v i gente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autori zado a ab rir os créditos suplementares que se fizerem neces sãrios até o lim ite de Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Fede r a l n9 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 59.
-0 art. 39 da Lei n9 2.270, de 10 de ju lho de 1980, passa a vigorar, a p artir de 19 de novem bro de 1984, co m a seguinte redação: "Art. 39 - . . .
§ 19º- A Gratificação de Produtivi dade F isca l serã obtida, mensalmente, pelo funci onário, na forma estabelecida na regulamentação desta L e i, observado o valor unitário do ponto fixado de acordo co m o § 29 deste artigo.
§ 29º- . . .
§ 39º- O s pontos que excederem, e m u m mês, ao lim ite fixado no "caput" deste artigo serão transportados para o m ês subsequente, na forma que dispuser o regulamento desta L e i, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do aludido lim ite."
Art. 6.
9 - Esta Lei entrará e m vigor na data sua publicação. de
Art. 79.
- Revogam-se as disposições e m contrário. Aracaju, OS^de de 1984; 1639 da Independência e 969 da Repübljâa. Secretario J L E I N .°o ? X //' D E O S ^ O E P ?E 1984 retario de Estado de ArticulaçãoVíoin os Tavares Qüeiroz'^^ Estado da Habitaçao lência Social E liz ia r Secretário d Comércio e í5no Azeve( Secretário de Estado da'Justiça, Trabalho e Ação Social Jofté Rollemberg^eite Secretafrio de Estado de Obras, ransportes e