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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2514, de 29 de novembro de 1984

Nº 2514/1984

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L E I N r i ü r / / D E D E D E 1984

Estima a Receita e fixa a Despesa d o Estado de Sergipe para o exerc_í cio financeiro de 1985.

Faço saber que a Assembléia Legislativa d o Est^ d o decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- 0 Orçamento d o Estado de Sergipe, para 464.164.687.000 (quatrocentos e sessenta e quatro bilhSes , cento e sessenta e quatro milhões, seiscentos e oitenta e sete mil cruzeiros) e fixa a Despesa e m igual montante.
Art. 22.
- A Receita será realizada mediante a Arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes de Capital, na forma da Legislação e m vigor, relacionada n o Anexo I desta Lei, c o m o seguinte desdobramento: (Cr$ 1.000) 1.2 . Receita Patrimonial 10.111.050 1.3. Receita de Serviços 110.000 1.4. Transferências Correntes 217.880.783 1.5 . Outras Receitas Correntes 3.986.070 2.2. Alienação de Bens 16.500 2.3. Transferências de Capital 32.551.000 2.4. Outras Receitas de Capital 28.429.284 TO TA L G ER A L 464.164.687
Art. 32.
- A Despesa à Conta de Recursos d o T e so u ^ ro será realizada segundo a discriminação constante d o Anexo I I desta Lei que apresenta sua composição por Funções, Pod£ res, Orgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte de^ dobramento: L E I D E Ü E fÍ0 i^iev,\n0 de 1984 Legislativa Judiciária Administração e Planejamento Agricultura Comunicação Defesa Nacional e Segurança Pública Desenvolvimento Regional Educação e Cultura Energia e Recursos Minerais Habitação e Urbanismo Industria, Comércio e Serviços Saúde e Saneamento Trabalho Assistência e Previdência Transporte Reserva de Contingência TO TA L 2- DESPESA P O R PO D ER ES E Ú R G A O S Assembléia Legislativa Tribunal de Contas d o Estado 2.2. P O D E R JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça 2.3. P O D E R EXECUTIVO Ministério Gabinete d o Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Secretaria Cultura Secretaria Comércio e Secretaria Secretaria Trabalho e Público Vice-Governador de Estado d e Governo de Estado d o Planejamento de Estado da Administração de Estado da Fazenda de Estado da Agricultura de Estado da Educação e de Estado da Indústria, Turismo de Estado da Saúde de Estado da Justiça, Ação Social 13.852 12.463 117.868 13.900 17.647 25.518 71.045 7.925 5.919 10.906 66.536 5.715 53.040 40.000 .732 .680 .015 .590 . 0 0 0 .586 .400 . 100 . 0 0 0 .800 .300 .366 . 0 0 0 .418 .700 . 0 0 0 464.164.687 10.001.500 3.851.232 6.937.200 1.667.700 138.700 5.461.100 38.823.825 14.271 .590 75.349.830 13.900.590 73.486.100 10.476.300 22.806.033 10.076.368 Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado de Obras, Trans portes e Energia “ Secretaria de Estado de Articulação c o m os Municípios Secretaria de Estado da Habitação e Previdência Social Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hidricos Reserva d e Contingência Despesas de Custeio Transferências Correntes 3.2. DESPESAS D E CAPITAL Investimentos InversSes Financeiras Transferências de Capital T O TA L TO TA L 17.647.586 62.265.700 6.312.000 6.150.000 44.541.333 40.000.000 464.164.687 232.794.618 140.789.380 92.005.238 191.370.069 113.384.109 2.701.500 75.284.460 40.000.000 464.164.687
Art. 42.
- As dotações atribuídas às Unidades O r çamentárias, poderão ser movimentadas por Órgãos centrais d e administração geral, para esse fim designados pelo Poder Exe cutivo, nos termos d o Art. 6 6 da Lei Federal n2 4.320/64.
Art. 52.
_ As despesas das entidades da adminis tração indireta, a serem realizadas à Conta d e recurso d o Tesouro e de outras fontes, serão discriminados nos seus O r çamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação e m vT gor, os quais deverão obedecer a m e sm a form a d o Orçamento d o Estado. L E I D E á9 D E D E 1984
Art. 6.
a _ Durante a Execução Orçamentária, fica
IAdotar as medidas necessárias ao aju^ tamento dos dispêndios ao efetivo c o m portamento da Receita; I I - Reforçar dotaçães, especialmente as re lativas a encargos c o m pessoa, u tilT zando, c o m o fonte de recursos compens^ tório, a reserva d e contingência; I I I - Realizar operações de crédito por ante cipação da Receita, até 0 lim ite pr^ visto na Constituição Estadual;
IVAbrir créditos suplementares até 0 mlte de 50* (cinqüenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando n2 4.320/64.
Art. 72.
_ O s créditos especiais e extraordiná rio s, autorizados n o exercício financeiro de 1984, ao serem reabertos na forma d o § 42 d o Art. 61 da Constituição Esta dual obedecerão a classificação adotada na presente Lei.
Art. 82.
- Consideram-se automaticamente suplemen tados, pelo valor d o excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os projetos e atividades que corresponderem às receitas a eles vinculadas.
Art. 92.
_ A Programação das Despesas de Capital, discriminada n o Anexo I I desta Lei, atualiza e modifica a constante da Lei n2 2.403, de 15 de dezem bro de 1982, que aprovou 0 Orçamento Plurianual de Investimento para 0 trlê nio 1983/85.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições e m contr^ rio . Aracaju, á e d e 1984; 1632 da In dependência e 962 da República. WIO CA R LO S VALADARE^^ G O V E R N A D O R D O ESTADOf E M EXERCÍCIO / E I U . ° s M D E 1984 V íV lL tlC » . J w j u Í ' - 'edro Ferreira dos Ârfjos Secretário de Estado d o Planejamento E m Exercíciorri. Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social, E m Exercício J ^ é Rollemberg Leite Secretário Estado de Obras, Transportes e Energia Secretáf osé Carlos M achado Estado de Saneamento e Recursos ^ Hídricos i W A Í ^ o â i c à k t í ' ^ i^ e t á r io de Estado da Saúde Edimilsón/M^ha^ád^e Almeida Secretário tre Estado da Agricultóra a . Pública C a r l t í ^ Secretár ASS.

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