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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2505, de 27 de setembro de 1984

Nº 2505/1984

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a in s titu ir, sob a forma de fundação, u m a entidade estadual co m personalidade ju ríd ic a de d ireito privado, denominada Funda ção de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE.
Parágrafo único- A FU N D ESE terá patrimônio pro prio e autonomia administrativa, financeira e técnica, e se rã parte integrante da Administração Estadual Indireta, vin culada ao Gabinete C iv il do Governò do Estado.

f. r L E I N / â . S O S D E D E SereHB RO D E 1984

Autoriza o Poder Executivo a in s t i tu ir a Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FüNDESE, e dã providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
- A Fvindação de Desenvolvimento Comunitã rio de Sergipe - FUNDESE, adquirirá personalidade ju ríd ic a mediante a inscrição do seu Estatuto e demais atos constitu tivos no Registro C iv il de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único- A FU N D ESE serã regida de acor do co m esta L e i, co m o Decreto Governcimental que a in stitu ir, co m o respectivo Estatuto e co m as demais disposições legais ou regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Art. 39.
- A Fundação de Desenvolvimento Comunitã rio de Sergipe - FUNDESE, terá sede e foro na Cidade de Ara caju, co m atuação e competência, na sua área de ação, e m to do o te rritó rio do Estado de Sergipe.
Art. 49.
- A FÜ N D ESE terá por finalidade promover e executar, junto às comunidades, grupos e pessoas desassi^ tid a s , a p o lític a do Governo Estadual re lativa a assistência e desenvolvimento comunitário, mediante atuação no desem pe nho e expansão das respectivas atividades, nos assuntos que constituirão a sua área de competência. L E I D E â ^ D E S e r e H 8 Q 0 D E 1 9 8 4
Parágrafo único- Os assuntos que constituirão a área de competência da FU N D ESE serão definidos no Decreto que in s t it u ir a entidade.
Art. 59.
- A administração da Fundação de Desen volvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, compreenderá:
IConselho de Administração; I I - Diretoria Executiva.
§ 19º- A FU N D ESE contará, tcim bém , co m a parti cipação de u m Conselho Curador.
§ 29º- A composição do Conselho de Administra ção, da Diretoria Executiva e do Conselho Curador será esta belecida no Decreto que in s t it u ir a FUNDESE.
§ 39º- A remuneração dos Conselheiros e da Diretoria Executiva será fixada e m Decreto do Poder Executi v o .
Art. 6.
9 - As competências do Conselho de Adminis tração, da Diretoria Executiva e do Conselho Curador da FU N D ESE serão estabelecidas no Estatuto da m e sm a entidade.
Art. 79.
- A Diretoria Executiva da FU N D ESE será exercida por profissionais de nível superior, de liv re esco lha do Governador do Estado, nom eados por Decreto para os respectivos cargos e m comissão de Diretor.
Art. 8.
9 - A estrutura orgãnico-administrativa da FU N D ESE será estabelecida pelo Estatuto da entidade, que de fin ir á as atribuições da sua Diretoria Executiva, fixará as atividades dos seus órgãos e as atribuições dos respectivos dirigentes, b e m co m o estcibelecerá as correspondentes normas de constituição e funcionamento.
Art. 99.
-0 patrimônio da Fundação de Desenvo^ vimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, será constituído de:
Ibens que lhe forem doados por qualquer pessoa de d ireito público ou privado; I I - bens móveis e imóveis, b e m co m o d ire i tos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer titu lo le gal, lhe forem assegurados ou transferidos; L E I N . ^ o í . 0 0 5 D E DEóercnôAODE 1984 I I I - o que v ie r a ser constituido, de forma leg al, patrimônio da Fundação-
Art. 10.
- Constituirão receita da FUNDESE:
Idotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado, inclusive créditos abertos por legis lação específica e m favor da entidade; I I - dotações, subvenções, contribuições , auxílios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedi dos à Fundação por pessoas fís ic a s ou ju ríd icas de d ireito publico ou privado, nacionais ou estrcingeiras; I I I - receitas ou rendas de seu patrimônio;
IVreceita de atividades remuneradas ou produto de serviços prestados a terceiros pela entidade, in clusive emolumentos e taxas;
Vrecursos oriundos de convênios ou ou tros ajustes firmados pela Fundação co m órgãos ou entidades, ou pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internacio nais;
VIoutras rendas de qualquer natureza , que legalmente se constitucim e m receita.
Art. 11.
- A Fundação de Desenvolvimento Comunitã rio de Sergipe - FUNDESE, gozará das isenções fis c a is e imuni dades trib utárias que legalmente lhe forem deferidas co m o entidade da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único- Serão inerentes ã FUNDESE, no que couber, os p rivilég io s da Fazenda Pública Estadual.
Art. 12.
- A FU N D ESE manterá a execução de todas as atividades de contabilidade patrimonial, orçamentaria e financeira, e apresentará ao Conselho de Administração e ao Conselho Curador, mensalmente, os respectivos balancetes, e, terminado cada exercício, a devida prestação de contas anual.
Art. 1.
3- 0 balanço financeiro da FUNDESE, co m o devido parecer do Conselho Curador, a aprovação do Conse lho de Administração e a homologação do Governador do Esta do, serã apresentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. L E I N . ° c f f . 5 o 5 D E í ? D E ^erehBRO de 1984
Parágrafo único- N o in ic io de cada ano, a FU N D ESE publicará no Diário O fic ia l do Estado o respectivo balanço, inclusive co m o demonstrativo da conta de " Lucros e Perdas", referente ao exercício anterior.
Art. 14.
- Os recursos hum anos necessários ao fun cionamento da FU N D ESE será constituído de:
Iservidores de outros órgãos ou entida des da Administração Pública Direta ou Indireta, requisitados, cedidos ou colocados à disposição da Fundação; I I - servidores admitidos na forma da legis lação trabalhista, que serão servido res da própria Fundação e ocuparão os respectivos cargos permanentes do seu Quadro de Pessoal.
§ 19º- A FU N D ESE terá u m Quadro de Pessoal , a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador do Estado, co m discriminação dos cargos e funções da entidade, definidos e caracterizados por denomina ções e níveis ou símbolos, b e m co m o quantidades, e co m indi cação dos correspondentes salário s, vencimentos ou valores.
§ 29º- O Regulêimento do Pessoal da FU N D ESE , sujeito a aprovação e homologação na forma do § 19 deste ar tigo, regulará o regime ju ríd ic o , estabelecendo normas de admissão, posse, exercício e serviço, assim co m o disciplinan do d ire ito s, deveres, vantagens e demais institutos funcio nais dos servidores da entidade.
Art. 1.
5- 0 Estatuto da Fundação de Desenvolvi m ento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, será submetido a aprovação do Governador do Estado, a qual se dará mediante Decreto Executivo.
Art. 16.
- A FU N D ESE poderá firmar convênios , acordos, contratos ou outras formas de ajuste co m órgãos ou entidades públicas ou privadas, desde que visem o cumprimen to de sua finalidade ou o alcance de seus objetivos.
Art. 1.
7 - 0 prazo de duração da Fundação de D e senvolvlmento Comunitário de Sergipe - FUNDESE, serã indeter minado. L E I I 4 . ^ â . 5 0 5 - D E DE5Bf£HÔfiO D E 1984
Art. 18.
- N o caso de extinção da FUNDESE, o seu acervo patrimonial serã transferido ao Patrimônio do Estado de Sergipe.
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a a b rir, no corrente exercício financeiro, pela Secretaria de Estado de Governo, crédito especial no valor de até Cr$ tituição, implantação, instalação e funcionamento da FU N D ESE , observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n9 4.320, de
Art. 20.
- Apõs a instituição da FUNDESE, por D e ereto do Poder Executivo, nos termos desta Le i, os d isp o siti vos adiante indicados, da Lei n9 2.410, de 14 de março de 1983, alterada pelas Leis n9s 2.429, de 19 de julho de 1983, e 2.477, de 0 9 de a b ril de 1984, que dispõe sobre a estrutu ra e o funcionamento da Administração do Estado de Sergipe , passarão, automaticcimente, a vigorar co m a seguinte redação: "Art. 16 - . . .
IVFimdação de Desenvolvimen to Comunitário de Sergipe - FUNDESE." "Art. 17 - . . .
X. . .
XIAo Gabinete C iv il, a Fun dação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE. Art- 21 - Esta Lei entrará e m vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
- Revogam-se as disposições e m contrá rio . Aracaju, de de 1984; 1639 da Inde pendência e 969 da República. rOACy"AL\^ FILHO G O V E R N A D O R D O ESTA D O L E I N / ^ . 5 0 S D E de 5£TehQflO D E 1 ^ r e l ^ - e e j s ^ j t f é n t An :oiflo Car\ps Borg Secret iijlo de Estado ^ Antonio Manoei de carvaino Dantas Secretário de Estado da Fazenda FJosb S Secretário de r ' ro ão G o m es Cardoiso Barre Sedretárip Id e Estado de Governo da Rqcha ) da

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