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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2503, de 17 de setembro de 1984

Nº 2503/1984

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L E I N.-a Sob D e 5Í DEáÊTeMeCODE 1984

Dispõe sobre a arborização obrigatõ r ia das faixas de domínio das rodo vias estaduais e dá outras providên cias. O G O V E R N A D O R D O ESTA D O D E SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- As rodovias estaduais serão obrigatõ riamente arborizadas e m suas faixas de domínio, nas condições e termos estabelecidos por esta Lei.
Art. 29.
- õrgãos das Secretarias de Obras , Transportes e Energia, e da Agricultura, serão os responsã veis pelo estabelecimento de normas complementares executo ria s e fisca liz a tõ ria s para o cumprimento desta Lei.
Art. 39.
- N enh um contrato para realização de obra v iã ria ou de arte, e m rodovias estaduais, serã celebrado sem cláusula que obrigue ao empreiteiro ou contratado a im plantação^de u m projeto de arborização, devidamente aprovado pelos õrgãos previstos no artigo 29 desta Lei.
Parágrafo único- As obras que venham a ser executadas ou que se encontrem e m execução por õrgãos da admi nistração direta e indireta, terão seus projetos técnicos adi tados por esses õrgãos visando adequã-los ãs exigências desta Lei.
Art. 49.
- A arborização serã realizada na pro porção de 80% no mínimo, co m ãirvores fru tíferas.
Parágrafo único- O s projetos de arborização atenderão à divisão equitativa das quotas mínimas exigidas pa ra árvores fru tífe ras, co m essências nativas e não nativas.
Art. 59.
- O s trabalhos de conservação e reposi ção de mudas, serão realizados co m aproveitcimento de pessoal jã existente nos õrgãos da Secretaria de Obras, Transportes e Energia. J L E I N.-Aòos D e )> D E3ÊT5H 3JeO D E 1984
Art. 6.
9 - Revogadas as disposições e m contrã rio , esta Lei entrará e m vigor na data da sua publicação. Aracaju, de de 1984; 1639 da In dependência e 969 da República. * IL H O G O V E R N A D O R D O ESTA D O Jore Rollemberg L*éfte Secretário de/^stado de Obras, Transpq; Energia chado de Almeida stadovda Agri^ulturi Cardoso Barreto Estado de Gover Secretário de Estado" do P^nejamento Secretário de Estado da Fazen< A S S .

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