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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2501, de 3 de setembro de 1984

Nº 2501/1984

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L E I N . ° â . 5 0 i DE03 DESeXeHÔCODE 19S4 Altera dispositivos da Lei n9 2.305, de 1 2 de dezembro de 1980, gue dis põe sobre a reorganização do Conse lho Estadual de Educação, e dã o utreis providências. Faço sõiber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 19.
- Os dispositivos da Lei n9 2.305, de 12 de dezembro de 1980, adiante indicados, passam a vigorar co m a seguinte redação: "Art. 49 . . .
Parágrafo único- Configura-se a re nüncia tácita pela ausência por mais de trin ta (30) dias consecutivos correspondentes ãs ses sões ordinárias previstas, sem que tenha havido pedido e concessão de licença, ou, ainda, pelo não comparecimento in ju stificad o a u m quarto (1/4) das sessões plenárias, de câmaras e de co missões realizadas no decurso de u m (1 ) ano." "Art. 59-0 Conselheiro terá d ire i to a jeton de presença ãs sessões plenárias e de câmaras, equivalente a u m (1) Valor de Referên cia que estiver e m vigor para o Estado de Serg^ pe, desprezadas as frações de cruzeiro por ses são a que comparecer, fazendo ju s, tam bém , a dia ria s e transporte quando re s id ir fora da capital ou quando no exercício de representação fora de sua sede. - O jeton de presen ça na m esm a base do atribuido ao Conselheiro por sessão plenária e de câmara, será devido aos m e m bros da Comissão de Encargos Educacionais, por sessão da m esm a Comissão, a que comparecerem , até o m áxim o de seis (6 ) sessões co m d ireito a jeton, por mês." L E I N.^á50i D E 03 DE5£T£HBR0DE 1984 "Art. 89-0 Conselho terá u m Presi dente e u m Vice Presidente, escolhidos entre os seus m em bros na última sessão plenária ordinária do m ês de dezembro, por maioria absoluta, e m es crutlnio secreto, co m mandato de u m (1 ) ano, sen do permitida a reeleição por igual período.
§ 19º- . . .
§ 29º- ..." "Art. 13 - A estrutura administrati va do Conselho Estadual de Educação será consti tuida de u m a Assessoria de Legislação e Norm as , de u m a Assessoria Técnica e de u m a Secretaria G e ra l." "Art. 14 - Competirá ã Assessoria de Legislação e Norm as assessorar o Conselho e m as suntos ou questões ju ríd ic o -le g a is , ã Assessoria Técnica prestar-lhe o necessário assessoramento de caráter técnico, e ã Secretaria Geral organi zar^e manter os serviços administrativos do m es m o õrgão colegiado, nos termos do seu Regimen to." "Art. 15 - Fica alterada, no Quadro de Pessoal do^^Poder Executivo, a Tabela de Car gos e m Comissão da Secretaria de Estado da Educa ção e Cultura, constante do Decreto n9 4.350, de Estadual de Educação, cujos cargos, e m núm ero de r a l, 1 (h u m ) de Chefe da Assessoria de Legisla ção e Norm as e 1 (h u m ) de Chefe da Assessoria Técnica, Símbolos CC-5, 1 (h u m ) de Sxibsecretãrio Geral e 1 (h u m ) de Assessor I I , Símbolos CC-4 , do Conselho Estadual de Educação." "Art- 16 - Poderão servir na Assessq r ia de Legislação e Normas, na Assessoria Técni ca e na Secretaria Geral do Conselho Estadual de Educação, funcionários ou servidores estadu ais colocados à disposição do Conselho, por s o li citação do seu Presidente." L E I N.“ ^501 DE 0 5 DESeTEH6 RO de 1984
Art. 29.
- O s m em bros da Comissão de Programação Financeira órgão central do Sistema Estadual de Programação Financeira, farão jus a jeton de presença por reunião da m es m a Comissão, a que comparecerem, até o m áxim o de 2 (duas)reu niões co m d ireito a jeton, por més.
Parágrafo único- O valor do jeton de presença dos m em bros da Comissão de Programação Financeira serã fixa do por Decreto do Poder Executivo, nos termos da Lei n9 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 39.
- Esta Lei entrará e m vigor a p artir da data de sua publicação rio .
Art. 49.
-ifeevogam-se as disposições e m AracajuyUJ 1984j^ 1639 da Inde pendência e 969 dh República. contrá A S S .

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