Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2497, de 3 de julho de 1984
Nº 2497/1984
L E I N.”á.49í D E OA D E JU IH O D E 1984
Autoriza o Poder Executivo a in c lu ir nos prédios públicos estaduais obras de arte. O G O V E R N A D O R D O ESTA D O D E SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a in c lu ir nos prédios públicos estaduais obras de arte, dan do-se preferência a a rtistas sergipanos.
Art. 29.
- Os órgãos e entidades da administra ção direta e indireta deverão in c lu ir no valor das novas edificaçóes, dotação específica para aquisição de u m a obra de arte.
Parágrafo único- A obra de arte a ser incorpo rada ao patrimônio do Estado serã adquirida após escolha pelo Conselho Estadual de Cultura e/ou Secretaria de Esta do da Educação e Cultura que a submeterá à decisão do G o verno do Estado.
Art. 39.
- Esta Lei entrará e m vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e m contrário. Aracaju, OA de de 1984; 1639 da In dependência e 969 da Repúblic^. > m e s Cardoso Barreto ^io de Estado de Governo / ^^^M artinho de O liveira Bravo Secretário de Estado da Educação e Cultura L E I N.O.Í - Í / 9 Í D E Ot D E JULHO DE. 1984 D je Secretário de E E liz ia Secretário de Es Tavares Queiro: o da Habitação e Previdência Social , Comercio e 'Tertuliano Azevédoo Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social JoM Rollemberg Lefte Secretário deCEstado de Obras, Transportes e Inergia _______fachado Secretario/ de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos ento o da ^Saúde CaórTb^ AlbeífVo Sobral d Jfe ^ S o u za Secretário de Estado da Segífrança Pública L E I DEÍ^ÃDE VUL^O D E 1984 Etelio d ^ ^ rv a lh o Prado Secretário de Estado da Agricultura, E m Exercício