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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2490, de 7 de junho de 1984

Nº 2490/1984

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LEI N.« ã . M 9 0 D E 04 D E JÜIOHO D E 1984

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo co m o Banco Nacional de Desenvolvi m ento Econômico e Social e da providências correlatas. O G O V E R N A D O R D O ESTA D O D E SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta d o decreta e eu sanciono a seguinte\Lei;

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, e m n o m e do Estado de Sergipe, contratar financiamento co m o B A N C O N ACIO N AL D E D ESEN VO LVIM EN TO E C O N Ô M IC O E SOCIAL-BNDES, no valor equivalente a 157.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - O RTN , destinado a participação acionária do Estado no aumento do Capital Social ^ ) d o Banco do Estado de Sergipe S.A.
Art. 29.
- Para garantia do principal e acesso rio s, fica o Poder Executivo autorizado a u t iliz a r parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM ) ou do Fun do de Participação dos Estados (FPE), durante o prazo de v i gência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 39.
- O Poder Executivo consignará nos orça mentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações sufi cientes â amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 49.
- Esta Lei entrará e m vigor a p artir da data de sua publicação.
Art. 59.
- Revogam-se as disposições e m contrário. Aracaju, 0^ de M ju l vJU /o de 1984; 1639 da In dependência e 939 da Repúblick. Antonio dantal Secretário de Estaco da Fazenda L E I N.«Í490 D E 04 D E JUMHO D E 1984 02 c i U x U es Freire Planejamento i antos stado de Governo

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