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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2484, de 8 de maio de 1984

Nº 2484/1984

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 19.
- Os atuais valores de vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, e dos Procuradores da Fazenda Pública Estadual junto ao re fe ri do Tribunal, b e m co m o de vencimentos e adicionais de função de confiança dos servidores do Quadro de Pessoal da Secreta r ia Geral do m e sm o Tribunal, ativos, valores esses decorren tes da aplicação das Leis n9s 2.421, de 26 de maio de 1983, 2.436, de 31 de outubro de 1983, e 2.474, de 29 de dezem bro de 1983, passarão a ser os constantes dos Anexos I a IV desta Le i.
Parágrafo único- Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos Anexos a que se refere o "caput" des te artigo vigorarão a p a rtir das respectivas datas indicadas nas m esm as tabelas e colunas.

LEI N.“ D E 0^ D E MfirO de 1984

Reajusta vencimentos, adicio nais de função e proventos d o pessoal do Tribunal de Contas do Estado, ativo e inativo, e dá outras providências. O G O V E R N A D O R D O ESTA D O D E SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
-0 vencimento de Conselheiro e o de Audi tor do Tribunal de Contas do Estado, b e m co m o o de Procurador da Fazenda Pública Estadual junto ao m e sm o Tribunal, indica dos no Anexo I de que trata o art. 19 desta L e i, serão acres cidos de 1 0 0 % (cem por cento), a titu lo de representação, a p a rtir de 19 de maio de 1984.
§ 19º- Para efeito de gozo de direitos previs tos na Constituição e nas le is , o vencimento dos servidores referidos no "caput" deste artigo serã integrado tam b ém pela representação de que trata o m e sm o "caput".
§ 29º- O percentual a que se refere o "caput" deste artigo a p lica r-se -á , tam b ém a p a rtir de 19 de maio de 1984, aos cálculos de proventos ou remuneração do pessoal res pectivciraente aposentado ou e m disponibilidade nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado e de Procurador da Fazenda Pública Estadual junto ao referido T ri bunal. LEI N.» J D E 0 8 D E tAfíSO D E 1984
Art. 39.
- O s atuais proventos do pessoal aposenta do, do Tribunal de Contas do Estado, serão reajustados a par t ir das datas indicadas e de acordo c o m os índices fixados nos itens a seguir, ressalvado o disposto no § 19 deste a r t i go:
Ia p artir de 19 de maio de 1984:
a)71% (setenta e h u m por cento), se de va lor até Cr$ 171.360,00 (cento e setenta e h u m m il, trezentos e sessenta cruzeiros);
b)65% (sessenta e cinco por cento), se de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove m il, oi tocentos e quarenta cruzeiros);
c)60% (sessenta por cento), se de valor superior a Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove m il, oi tocentos e quarenta cruzeiros); I I - a p artir de 19 de novembro de 1984, 40% (quarenta por cento), indistintamente, calculado sobre os va lores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I deste artigo
§ 19º- 0 pessoal aposentado nos cargos de Con selheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Pública Estadual junto ao m e sm o Tribu nal, terá, por disposição legal e m vigor, os seus proventos reajustados nas m esm as proporções e nas m esm as datas de vigên cia dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal e m atividade, observado o dispos to no a rt. 29 desta Lei.
§ 29º- O s proventos individuais reajustados de acordo co m este artigo não poderão exceder o total da rem une ração do servidor e m atividade, pertencente ã m e sm a categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e co m as m esm as vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 49.
- Será elevado, a p artir de 19 de maio de 1984, para Cr$ 1.600,00 (h u m m il e seiscentos cruzeiros), o Salário-Fam ilia pago por dependente de funcionário estatutá rio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 59.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro. LEI N.° -J-íí-í D E 0^ D E M&JO de 1984 Art, 6 9 - N enhum servidor, ativo ou inativo, do Tribunal de Contas do Estado, observada a respectiva carga ho rá ria de trabalho referente ao cargo ou função, perceberá ven cimento-base ou proventos integrais e m valor in ferio r a:
ICr$ 97.176,00 (noventa e sete m il, cen to e setenta e seis cruzeiros) mensais, a p a rtir de 19 de m a io de 1984; I I - Cr$ 136.046,00 (cento e trin ta e seis mil e quarenta e seis cruzeiros) itensai^ a p a rtir de 19 de novem bro de 1984.
Art. 79.
- As despesas resultantes da execução des ta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a a b rir, no corrente exercício financei ro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, ate o lim ite de Cr$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta m ilhões de cruzeiros), observado o disposto na Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 89.
- Esta Lei entrará e m vigor na data sua publicação. de
Art. 99.
- Revogam-se as disposições e m contrário. Aracaju, OÍ de -n T O o O de 1984; 1639 da Inde pendência e 969 da República. alhor D ani a Fafcenda \ la io d i W Anfonio Carros' Borge Secretario de Estado do Planejamento s l E s e í r e tds de Esiado de Governo LEI N.» D E O ^ D E M f l j O DE 1984 A N E X O I P O D E R L E G I S I iA T I V O T R I B U N A L D E C O N T A S D O E S T A D O C A R G O S D E P R O V I M E N T O E F E T I V O D E N A T U R E Z A E S P E C I A L T A B E L A "A" ( A P A R T I R D E 1 9 . 0 5 . 8 4 ) D E N 0 M 1 N A C & ) N iVEL V E N C IM E N T O R E P R E S E N T A C f iO T O T A L ODnselheiro TC-1 90 9.640,00 909.6 40 ,0 0 1.819.280,00 Procxirador da Fazen da Pública TC-1 90 9.640,00 90 9.640,00 1.819.280,00 Auditor T0 2 818.676,00 ; 818.676,00 1.637.352,00 T A B E L A "B" ( A P A R T I R D E 1 9 . 1 1 . 8 4 ) N lVEL V E N C IM E N T O R E P R E S E N E A C S 3 T O T A L . Conselheiro TC-1 1.273.496,00 1.273.496,00 2.546.992,00 Procurador da Fazenda Publica TC-1 1.273.496,00 1.273.496,00 2.546.992,00 Auditor TC-2 1.146.146,00 1.146.146,00 2.292.292,00 L D E 0^ D E E I N.“ MWO de 1984 A H E X O I I P O D ER LEGISLATIVO TRIBUNAL D E CO N TA S D O ESTA D O C A R G O S D E P R O V IM EN TO EFETIVO TABELA D E VEN CIM EN TO NlVEL VA LO R (Cr$) A PARTIR D E 19.05.84 P A R A 3 0 (T R IN T A ) H O R A S S E M A N A IS P A R A 4 0 (a U A R E W m H C X ? A S S E M A N A IS A PARTIR D E 19.11.84 P A R A 30(T R IN T A ) H O R A S S E M A N A IS P A R A 4 0 ( Q U A R E N T A ) H O R A S S E M A N A IS 01 03 07 12 13 14 15 16 17 18 19 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 35 97. 99. 103. 124. 136. 149. 173. 186. 198. 223. 236. 248. 273. 287. 335. 359. 383. 407. 455. 479. 503. 527. 575. 599. 623. 647. 674. 697. 176.00 377.00 466.00 822.00 243.00 518.00 942.00 366.00 065.00 487.00 335.00 724.00 700.00 678.00 652.00 628.00 608,00 584.00 562.00 536.00 512.00 492.00 468.00 446.00 420.00 396.00 376.00 008.00 259.00 507.00 129. 132. 137. 149. 165. 182. 198. 215. 248. 265. 298. 314. 364. 383. 415. 447. 479. 543. 575. 607. 639. 703. 735. 767. 799. 863. 899. 930. 568.00 503.00 955.00 096.00 657.00 224.00 788.00 357.00 923.00 488.00 055.00 616.00 188,00 753.00 316.00 447.00 632.00 600.00 571.00 536.00 504.00 477.00 445.00 416.00 349.00 323.00 227.00 195.00 168.00 009,00 136. 139. 144. 156. 173. 208. 226. 243. 260. 278. 295. 313. 330. 347. 382. 402. 436. 469. 503. 537. 570. 604. 637. 704. 738. 772. 805. 839. 872. 906. 943. 976. 046.00 128.00 852.00 551.00 940.00 335.00 727.00 125.00 519.00 912.00 307.00 697.00 097.00 882.00 669.00 814.00 380.00 949.00 513.00 079.00 218.00 787.00 350.00 917.00 489.00 055.00 624.00 188.00 754.00 326.00 963.00 510.00 1.118 395.00 504.00 136.00 735.00 920.00 113.00 303.00 500.00 692.00 883.00 076.00 263.00 463.00 655.00 843.00 225.00 085.00 840.00 599.00 105.00 624.00 383.00 133.00 889.00 652.00 407.00 165.00 917.00 672.00 435.00 215.00 617.00 013.00 LEI N.° • 2 - A s A D E 02 D E MftXO de 1984 A H E X O 1X1 P O D E R LEGISLATIVO TRIBUNAL D E C O N TA S D O ESTA D O TABELA D E C A R G O S E M C O M ISSA O SlM B O LO VA LO R (Cr$) A PARTIR D E 19.05.84 A PARTIR D E 19.11.84

CC - 04 640.200,00 896.280,00 05 928.800,00 1 .300.320,00 06 1 .080.000,00 1 .512.000,00 / LEI N.° S - M D E 02 D E MflJTO D E 1984 A N E X O X V P O D E R LEGISLATIVO TRIBUNAL D E C O N TA S D O ESTA D O TABELA D E FU N ÇO ES D E CO N FIAN ÇA SiM B O LO VA LO R (Cr$) A PARTIR D E 19.05.84 A PARTIR D E 19.11.84 FC-01 69.255,00 96.957,00 FC-02 73.102,00 102.343,00 FC-03 88.492,00 123.889,00 FC-04 103.882,00 145.435,00 FC-05 150.052,00 210.073,00 FC-06 173.137,00 242.392,00

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