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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2483, de 8 de maio de 1984

Nº 2483/1984

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Art. 19.
- Os atuais valores de vencimentos corres pondentes aos padrões dos cargos de provimento efetivo e aos símbolos dos cargos de provimento em comissão, assim como das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembléia Legis lativa do Estado de Sergipe, valores esses decorrentes da aplicação das Leis n9s 2.424, de 13 de junho de 1983, 2.436, de 31 de outubro de 1983, e 2.439, de 09 de novembro de 1983, ficam reajustados nos termos dos Anexos 1, 11 e 111 desta Lei.
Parágrafo único- Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos Anexos a que se refere o "caput" des te artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas nas mesmas tabelas e colunas.

L E I N.° .?-)B DE OP DE t/jA lO DE 1984

Reajusta valores de vencimen tos, gratificações de função e proventos dos servidores do Quadro de Pessoal da Assem bléia Legislativa do Estado, ativos e inativos, e dá provi dências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa.do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
- A remuneração do pessoal em disponibili dade da Assembléia Legislativa do Estado será reajustada, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos va lores fixados e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere o art. 19 desta Lei.
Art. 39.
- Os atuais proventos do pessoal aposenta do da Assembléia Legislativa do Estado serão reajustados a partir das datas indicadas e de acordo com os índices fixados nos itens a seguir:
Ia partir de 19 de maio de 1984:
a)71% (setenta e hum por cento), se de va lor até Cr$ 171.360,00 (cento e setenta e hum mil, trezentos e sessenta cruzeiros);
b)65% (sessenta e cinco por cento), se de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oi tocentos e quarenta cruzeiros); y' L E I N.° DE 0 ^ DE DE 1984
c)60% (sessenta por cento), se de valor superior a Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oi tocentos e quarenta cruzeiros);
IIa partir de 19 de novembro de 1984, 40% (quarenta por cento), indistintamente, calculado sobre os va lores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I deste artigo.
Parágrafo único- Os proventos individuais reajus tados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente ã mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual ní vel de vencimento e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 49.
-0 valor do Salário-Família, pago por de pendente de funcionário estatutário do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, fica reajustado, a partir de 19 de maio de 1984, para Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscen tos cruzeiros).
Art. 59.
- Os servidores da Assembléia Legislativa do Estado, regidos pela legislação trabalhista, perceberão sa lário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de cargos de provimento efetivo da mesma Assembléia Legislativa, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades se jam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga hora ria de trabalho.
Art. 69.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 79.
- Nenhum servidor, ativo ou inativo, da Assembléia Legislativa do Estado, observada a respectiva car ga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salãrio-base, ou proventos integrais, em valor inferior a:
ICr$ 97.176,00 (noventa e sete mil, cen to e setenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 19 de maio de 1984; e
IICr$ 136.046,00 (cento e trinta e seis mil e quarenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 19 de novembro de 1984. / . / / L E I N.» DE 0 8 DE M fíio DE 1984
Art. 89.
- As despesas decorrentes da execução des ta Let correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Assembléia Legislativa do Estado* ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício fi nanceiro, os créditos suplementares que se fizerem necessa rios, até o limite de Cr$ 720.000.000,00 (setecentos e vinte milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 99.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0 ^ de -»icuO de 1984; 1639 da In dependência e 969 da República. y Í^ILHO Secretáriol de Estado do Planejeunento Santos stado de Governo D E LEI N." ü A f 3 Og D E iAfíJ'0 D E 1984 A N E X O I P O D ER LEGISLATIVO ASSEM BLÉIA LEGISLATIVA C A R G O S D E P R O V IM EN TO EFETIVO TABELA D E VEN CIM EN TO NlVEL VA LO R (Cr$) A PARTIR D E 19.05.84 A PARTIR D E 19.11.84 01 97.176,00 136.046,00 02 99.377,00 139.128,00 LEI N.- à À X B D E oá^DE fABZO D E 1984 A N E X O I I P O D ER LEGISLATIVO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA TABELA D E C A R G O S E M C O M ISSA O SiM B O LO VA LO R (Cr$) A PARTIR D E 19.05.84 A PARTIR D E 19.11.84 CC.PL-01 250.087,00 350.122,00 CC.PL-02 311.850,00 436.590,00 CC.PL-03 360.112,00 504.157,00 CC.PL-04 478.912,00 670.477,00 CC.PL-05 512.325,00 717.255,00 CC.PL-06 556.875,00 779.625,00 CC.PL-07 928.800,00 1 .300.320,00 CC.PL-08 1 .080.000,00 1 .512.000,00 / LEI N.° S - ^ S 3 D E 0 ? D E MftJO D E 1984 A N E X O I I I P O D E R LEGISLATIVO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA TABELA D E FÜ N ÇO ES GRATIFICADAS SlM B O LO V A LO R (Cr$) A PARTIR D E 19.05.84 A PARTIR D E 19.11.84 FG.PL-01 61 .560,00 86.184,00 FG.PL-02 65.407,00 91.570,00 FG.PL-03 100.035,00 140.049,00 FG.PL-04 103.882,00 145.435,00 O - /

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