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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2482, de 8 de maio de 1984

Nº 2482/1984

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Art. 19.
- Os atuais valores de vencimentos dos Desembargadores e Juizes de Direito, bem como de vencimentos , salários, adicionais de função de confiança e gratificações especiais dos demais servidores do Poder Judiciário e dos ser ventuários da Justiça, ativos, valores esses decorrentes da aplicação das Leis n9s 2.420, de 26 de maio de 1983, 2.436, de 2.473, de 28 de dezembro de 1983, passarão a ser os constantes dos Anexos I a VI desta Lei.
Parágrafo único- Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos Anexos a que se refere o "caput" des te artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas nas mesmas tabelas e colunas.

L E I N.° 3 . i , n DE 0 2 de tA(\SO de 1984

Reajusta os vencimentos, salários , adicionais de função, gratificações e proventos dos servidores do Poder Judiciário, e dos serventuários da Justiça, ativos e inativos, e dá ou tras providências. Faço sciber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
-0 vencimento de Desembargador e o de Juiz de Direito, indicados no Anexo I de que trata o art. 19 desta Lei, serão acrescidos de 100% (cem por cento), a titulo de representação, a partir de 19 de maio de 1984.
§ 19º- Para efeito de gozo de direitos p r e v ls tos na Constituição e nas leis, o vencimento do Magistrado se rã integrado também pela representação de que trata o "caput " deste artigo.
§ 29º- O percentual a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-ã, tcimbém a partir de 19 de maio de 1984, aos cálculos de proventos ou remuneração do pessoal res pectivamente aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Desembargador e de Juiz de Direito. L E I N.° - i P e S DE O Í DE tr ifllO DE 1984
Art. 39.
-0 pessoal em disponibilidade do Poder Judiciário terá sua remuneração reajustada na forma estabeleci da pela legislação em vigor, com base nos valores fixados para os respectivos cargos e a partir das datas de vigência indica das nos Anexos a que se refere o art. 19 desta Lei, obseirvado, conforme o caso, o disposto no art. 29 também desta Lei.
Art. 49.
- Os atuais proventos do pessoal aposen tado do Poder Judiciário serão reajustados a partir das datas indicadas e de acordo com os Índices fixados nos itens a se guir, ressalvado o disposto no § 19 deste artigo.
Ia partir de 19 de maio de 1984;
a)71% (setenta e hum por cento), se de valor até Cr$ 171.360,00 (cento e setenta e hum mil, trezentos e sessenta cruzeiros);
b)65% (sessenta e cinco por cento), se de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oito centos e quarenta cruzeiros);
c)60% (sessenta por cento), se de valor superior a Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oi^ centos e quarenta cruzeiros);
IIa partir de 19 de novembro de 1984 , 40% (quarenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I deste artigo.
§ 19º- Aplicar-se-ã aos proventos dos H a g i s trados aposentados as respectivas disposições da Lei Complemen tar Federal n9 35, de 14 de março de 1978 (Lei Orgânica da Magistratura), e da Lei Estadual n9 2.246, de 26 de dezembro de 1979 (código de Organização Judiciaria do Estado de Sergi pe), observado o disposto no art. 29 desta Lei.
§ 29º- Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remu neração do seirvidor em atividade, pertencente à mesma catego ria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrãncia e com as mesmas vantagens cor respondentes ao servidor inativo-
Art. 59.
- Os proventos da aposentadoria dos ser ventuârios de oficio da Justiça e dos escreventes compromissa dos de que tratam os itens I e II e o parágrafo único do art. no Anexo VI desta Lei, observadas as datas de vigência indica das no mesmo Anexo.
Art. 69.
- Será elevado, a partir de 19 de maio de 1984, para Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos^cruzeiros) , o Salãrio-Familia pago por dependente de funcionário estatutã rio do Poder Judiciário. Art- 79 - Os servidores do Poder Judiciário, re gidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de cargos de provi mento efetivo do referido Poder, cujos empregos, funções, atri buições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, ob servada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 89.
- Nos cálculos resultantes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 99.
- Nenhum servidor, ativo ou inativo, do Poder Judiciário, observada a respectiva carga horária de tra balho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá venci mento ou salãrio-base, ou proventos integrais, em valor infe rior a;
ICr$ 97.176,00 (noventa e sete mil , cento e setenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 19 de maio de 1984; e
IICr$ 136.046,00 (cento e trinta e seis mil e quarenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 19 de no vembro de 1984.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os crédi tos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.550.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos e cinqüenta mi Ihões de cruzeiros), observado o disposto na Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. rio» L E I N.“ DE 0 ^ DE ffifíSO DE 1984 4
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contra Aracaju, 0 ^ de c m a ío de 1984; 1639 da Inde pendência e 969 da República. íroAO 'ALYPÔ FILHO IRNADOR DO ESTADO ar ro st ádo dal Fazenda Ireiri P labe j amento Secretário de Estado da Justiçe^ Trabalho e Ação Social ildegams Azev^o Santos Sê^Círetârio/tíe Esta*) de Governo ASS. L E I N.» DE 0 ? DE M fíJO de 1984 ANEXO I PODER JÜDICIARIO CARGOS DE PROVIMENTO VITALiCIO TABELA "A" (A PARTIR DE 19.05.84) denominaçAo VALOR (CR$) VENCIMENTO representaçAo TOTAL Desembargador 909.640,00 909.640,00 1 .819.280,00 Juiz de Direito da 29 En trância 715.585,00 715.585,00 1 .431 .170,00 Juiz de Direito da 19 En trância 600.363,00 600.363,00 1 .200.726,00 TABELA "B" (A PARTIR DE 19.11.84) denominaçAo VALOR (CR$) VENCIMENTO representaçAo TOTAL Desembargador 1.273.496,00 1 .273.496,00 2.546.992,00 Juiz de Direito da 29 En trância 1.001 .819,00 1.001.819,00 2.003.638,00 Juiz de Direito da 19 En trância 840.508,00 840.508,00 1 .681 .016,00 .J L E I N.° DE 0 9 DE DE 1984 ANEXO II PODER JÜDICIARIO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO VENCIMENTO - TABELA "A" (A PARTIR DE 19.05.84) LE TRAS N I V E I S II III ! I V V I A B C D E F G H I J 97.176.00 99.377.00 103.466 ,00 111.822 ,00 124.243.00 136.668 ,00 149.091 ,00 161.518 ,00 173.943 ,00 186.366 ,00 136.668.00 149.091.00 173.943.00 186.366.00 198.791.00 223.641.00 236.065.00 248.487.00 186.366.00 198.791.00 211.212.00 223.641.00 236.065.00 248.487.00 273.335.00 287.724.00 335.678.00 236.065 248.487 273.335 287.724 335.678 359.652 383.628 407.608 431.584 ,00 ,00 ,00 ,00 ,00 ,00 ,00 ,00 ,00 ,00 311 335 359 383 407 431 455 479 503 527 700.00 678.00 652.00 628.00 608,00 584.00 562.00 536.00 512.00 492.00 431.584.00 455.562.00 479.536.00 503.512.00 527.492.00 575.446.00 674.259.00 722.736.00 771.053.00 VENCIMENTO - TABELA "B" (A PARTIR DE 19.11.84) LE N I \/EIS TRAS I II III IV V VI A 136.046 ,00 191.335,00 260.912,00 330.491 ,00 436.380,00 604.218,00 B 139.128,, 00 208.727,00 278.307,00 347.882,00 469.949,00 637.787,00 C 144.852 ,00 226.125,00 295.697,00 382.669,00 503.513,00 671 .350,00 D 156.551 ,00 243.520,00 313.097,00 402.814,00 537.079,00 704.917,00 E 173.940 ,00 260.912,00 330.491,00 436.380,00 570.651,00 738.489,00 F 191.335 ,00 278.307,00 347.882,00 469.949,00 604.218,00 772.055,00 G 208.727 ,00 295.697,00 382.669,00 503.513,00 637.787,00 805.624,00 H 226.125 ,00 313.097,00 402.814,00 537.079,00 671 .350,00 943.963,00 I 243.520,00 330.491,00 436.380,00 570.651 ,00 704.917,00 1 .011 .830,00 J 260.912 ,00 347.882,00 469.949,00 604.218,00 738.489,00 1 .079.474,00 L E I N.° í A U DE DE !AÍ\JO DE 1984 ANEXO III PODER JUDICIARIO TABELA DE CARGOS EM COMISSAO SlMBOLO VALOR (CR$) A PARTIR DE 19.05.84 A PARTIR DE 19.11 .84

CC - 01 300.094,00 420.132,00 02 399.094,00 558.732,00 03 426.937,00 597.712,00 04 600.187,00 840.262,00 05 774.000,00 1 .083,600,00 06 899.200,00 1.258.880,00 07 928.800,00 1 .300.320,00 08 1.080.000,00 1 .512.000,00 L E I N.- DE P(P DE DE 1984 ANEXO IV PODER JUDICIARIO TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA SiMBOLO VALOR (CR$) A PARTIR DE 19.05.84 A PARTIR DE 19.11.84 FC-01 69.255,00 96.957,00 FC-02 73.102,00 102.343,00 FC-03 88.492,00 123.889,00 FC-04 103.882,00 145.435,00 FC-05 150.052,00 210.073,00 FC-06 173.137,00 242.392,00 ' « r L E I N.« «?-<« DE Oê DE de 1984 ANEXO V PODER JUDICIÁRIO serventuários DA JUSTIÇA A) VENCIMENTOS denominaçAo NiVEL VALOR (CR$) A PARTIR DE 19.05.84 A PARTIR DE 19.11.84 Escrivão Privativo de Vara da Capi tal Distribuidor, Contador e Partldor da Capital Depositário e Avaliador da Capital Oficial de Justiça da Capital Porteiro de Auditório da Capital Distribuidor, Contador e Partidor da 29 Entrância do Interior Depositário, Avaliador, Sindico , Partidor e Contador da 29 Entrân cia do Interior Depositário, Avaliador e Síndico da 29 Entrância do Interior Oficial de Justiça da 29 Entrância do Interior Porteiro de Auditório da 29 Entrãn cia do Interior Distribuidor, Contador e Partidor da 19 Entrância do Interior Depositário, Avaliador e slndlco da 19 Entrância do Interior Depositário, Avaliador, Sindico, Partidor e Contador da 19 Entrân cia do Interior Oficial de Justiça da 19 Entrância do Interior Porteiro de Auditório da 19 Entrân cia do Interior AJ-1 AJ-2 AJ-2 AJ-3 AJ-3 AJ-4 AJ-4 AJ-4 AJ-4 AJ-4 AJ-5 AJ-5 AJ-5 AJ-5 AJ-5 333.798.00 275.409.00 275.409.00 141.925.00 141.925.00 114.452.00 114.452.00 114.452.00 114.452.00 114.452.00 102.275.00 102.275.00 102.275.00 102.275.00 102.275.00 467.317.00 385.573.00 385.573.00 198.695.00 198.695.00 160.233.00 160.233.00 160.233.00 160.233.00 160.233.00 143.185.00 143.185.00 143.185.00 143.185.00 143.185.00 L E I N.° S - i S i DEÍ>Í’dE WiflJO DE 1984 - Continuação - ANEXO V PODER JUDICIÁRIO SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA B) GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS denominaçAo NiVEL VALOR (CR$) A PARTIR DE 19.05.84 A PARTIR DE 19.11.84 Oficial do Registro Civil da Capi tal G-1 38.475,00 53.865,00 Serventuário de Oficio de Justiça da 2^ Entrância do Interior G-2 34.627,00 48.478,00 Serventuário de Oficio de Justiça da 19 Entrância do Interior G—3 30.780,00 43.092,00 L E I N.“ DE 02 DE y \fíjO DE 1984 ANEXO VI PODER JUDICIÁRIO serventuários da justiça PROVENTOS CARGOS VALOR (CR$) A PARTIR DE 19.05.84 A PARTIR DE 19.11.84 Serventuários de Oficio de Justiça: Escrevente Compromissado;

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