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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2481, de 8 de maio de 1984

Nº 2481/1984

Art. 19.
- Os atuais valores de vencimentos, salá rios, soidos e adicionais de função do pessoal civil e mili tar, ativo, do Poder Executivo-Administração Direta, com exce ção do pessoal do Magistério Público Estadual, valores esses decorrentes da aplicação das Leis n9s 2.419, de 26 de maio de 1983, 2.436, de 31 de outubro de 1983, 2.439, de 09 de no vembro de 1983, 2.448, de 19 de dezembro de 1983, 2.475, de sarão a ser os constantes dos Anexos I a XII desta Lei.
Parágrafo único- Os valores fixados nas diver sas tabelas e colunas constantes dos anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas nas mesmas tabelas e colunas.

/ L E I N.° â . o / f X DeGSdE ntlsO DE 1984

Reajusta os vencimentos, salários, soidos, adicionais de função e os proventos do pessoal civil e mili tar, ativo, em disponibilidade e inativo, do Poder ExecutivoAdmi nistração Direta, e dá outras pro vidências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu seinciono a seguinte Lei:

Art. 29.
-0 vencimento de Secretário de Estado , de Secretãrio-Chefe do Gabinete Civil, de Procurador Geral do Estado e de Procurador Geral da Justiça, estabelecido no Ane xo XI de que trata o art. 19 desta Lei, será acrescido de 100% (cem por cento), a titulo de representação, a partir de
Art. 39.
-0 vencimento de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, estabelecido no Anexo XII de que trata o art. 19 desta Lei, serã acrescido de 100% (cem por cento), a titulo de representação, a partir de 19 de maio de 1984. L ■ L E I W . ° S L j r J DE í?y DE DE 1984
§ 19º- Para efeito de gozo de direitos previs tos na Constituição e nas leis, o vencimento dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo será integrado também pela representação de que trata o mesmo "caput".
§ 29º- O percentual a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-á, também a partir de 19 de maio de 1984, aos cálculos de proventos ou remuneração do pessoal re s pectivcimente aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça.
Art. 49.
- A remuneração do pessoal civil em dis ponibilidade, do Poder Executivo-Administração Direta, sera reajustada, na forma estabelecida pela legislação em vigor , com base nos valores fixados para os respectivos cargos e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se re fere esta Lei.
Art. 59.
- Os atuais proventos do pessoal civil aposentado, do Poder Executivo, e as pensões pagas diretamen te pelo Tesouro do Estado, serão reajustados a partir das da tas indicadas e de acordo com òs índices fixados nos itens a seguir, ressalvado o disposto no parágrafo ünico deste arti go:
Ia partir de 19 de maio de 1984;
a)71% (setenta e hum por cento) nos ca sos de proventos ou pensões de valor até Cr$ 171.360,00 ( cen to e setenta e hum mil, trezentos e sessenta cruzeiros);
b)65% (sessenta e cinco por cento) nos casos de proventos e pensões de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 ( tre zentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzei ros) ;
c)60% (sessenta por cento) nos casos de proventos e pensões de valor superior a Cr$ 399.840,00 ( tre zentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzei ros) ;
IIa partir de 19 de novembro de 1984 , 40% (quarenta por cento) indistintcimente, calculado sobre os valores dos proventos e pensões resultantes da aplicação dos índices fixados no item I deste artigo. L E I N."á.//y DE Ot de DE 1984
Parágrafo único- O pessoal aposentado nos car gos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça terá, por disposição legal em vigor, os seus proventos reajustados nas mesmas proporções e nas mesmas datas de vigência dos reajus tes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denomina ção do pessoal em atividade, observado o disposto no art, 39 desta Lei. Art- 69 - Os proventos dos militares reformados ou da reserva remunerada da Policia Militar do Estado serão reajustados mediante cálculo pela forma estabelecida na Lei n9 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo como base os valores fixados no Anexo IV desta Lei, com vigência a partir datas in dicadas nas colunas da tabela constante do mesmo anexo.
Art. 79.
- Os proventos individuais reajustados de acordo com esta Lei não poderão exceder o total da remune ração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 89.
- Nenhum servidor civil ou militar, ati vo ou inativo, da Administração Estadual Direta e Indireta , assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salãrio-base, soldo, proventos integrais ou pensão em va lor inferior a:
ICr$ 97.176,00 (noventa e sete mil, cen to e setenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 19 de maio de 1984; e
IICr$ 136.046,00 (cento e trinta e seis mil, quarenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 19 de no vembro de 1984.
Art. 99.
- Serão elevados:
Io Salãrio-Familia pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Executivo, para Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros), a partir de 19 de maio de 1984.
IIa Etapa percebida pelo pessoal da Poli cia Militar do Estado de Sergipe, para: L E I DE Ot DE de 1984 4
a)Cr$ 820,00 (oitocentos e vinte cruzei ros), a partir de 19 de maio de 1984, e
b)Cr$ 1.148,00 (hum mil, cento e quaren ta e oito cruzeiros), a partir de 19 de novembro de 1984.
Art. 10.
- Os servidores do Poder ExecutivoAdmi nistração Direta, regidos pela legislação trabalhista, perce berão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcio nários do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do mesmo Po der, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga ho rãria de trabalho.
Art. 11.
- Aos servidores autárquicos estaduais será concedido reajustcimento dos atuais vencimentos, salários e adicionais ou gratificações de função, a partir das datas indicadas e de acordo com òs índices fixados nos itens a se guir, dependendo sempre de aprovação ou homologação por Deere to do Poder Executivo;
Ia partir de 19 de maio de 1984:
a)71% (setenta e hum por cento), se de valor até Cr$ 171.360,00 (cento e setenta e hum mil, trezen tos e sessenta cruzeiros);
b)65% (sessenta e cinco por cento), se de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oi tocentos e quarenta cruzeiros);
c)60% (sessenta por cento), se de valor superior a Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil , oitocentos e quarenta cruzeiros);
IIa partir de 19 de novembro de 1984 , 40% (quarenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultcintes da aplicação dos índices fixados no item I deste artigo.
Parágrafo único- Os valores de vencimento ou salário abrangidos pela alínea "a" do item I deste artigo , que, aplicado o respectivo índice de reajuste, não atingirem, a partir de 19 de maio de 1984, o limite mínimo estabelecido no item I do art. 89 desta Lei, serão reajustados, do menor para o maior, numa escala percentual decrescente partindo de 93,193% (noventa e três vírgula cento e noventa e três por cento), até que a aplicação do índice previsto resulte em va lores que ultrapassem o citado limite, observando-se as mes L E I DE DE DE 1984 mas bases de cálculo utilizadas na sistemática do reajustamen to procedido quanto a esses valores no Quadro de Pessoal do Poder Executivo-Administração Direta.
Art. 12.
- Nas Sociedades de Economia Mista, Em presas Públicas e Fundações instituidas ou mantidas pelo Po der Público Estadual, a efetivação dos reajustamentos de sala rios, na forma da legislação federal aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado , nas épocas próprias.
Art. 13.
- Ficam revogados, a partir de 19 de maio de 1984, os artigos 130 e 145 da Lei n9 2.253, de 09 de janei ro de 1980 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe.
Parágrafo único- 0 valor do adicional de parti cipação em serviço de convênio, também chamado complementação salarial de convênio, ou o valor da gratificação por regência ou atividade de turma, cujas vantagens são extintas de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica incorporado, a partir de 19 de maio de 1984, ao vencimento ou salãrio-base dos servidores do Magistério Público Estadual que o percebam.
Art. 14.
- Os valores de vencimentos e salários do pessoal ativo do Magistério Público Estadual, resultantes da aplicação do disposto nas Leis n9s 2.419, de 26 de maio de 1983, 2.436, de 31 de outubro de 1983, e 2.439, de 09 de novembro de 1983, e no art. 13 desta Lei, passarão a ser os constantes do Anexo XIII desta mesma Lei.
Parágrafo único- Os valores fixados nas tabelas e colunas constcintes do anexo a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas nas mesmas tabelas e colunas.
Art. 15.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 16.
- Ficcim criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos em comissão e as funções de con fiança constantes do Anexo XIV desta Lei.
Art. 17.
- Ficam alterados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, o simbolo do cargo em comissão de Subche fe do Gabinete Militar, da Governadoria do Estado, de CC-5 , para CC-7, e o símbolo do cargo em comissão de Diretor da D^ visão Administrativa do DETRAN, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de CC-3 para CC-4. / L E I N.“ 2 ^ y DE Oi DE DE 1984 6
Art. 18.
- Ficcim alterados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os símbolos dos cargos em comissão de Diretor da Diretoria Geral de Educação, de CC-7 para CC-8, de Diretor da Diretoria Metropolitana de Educação e Cultura , de CC-6 para CC-7, e de Diretor de Diretoria Regional de Edu cação e Cultura, de CC-5 para CC-6, todos da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
Art. 19.
- Os proventos, se integrais, do pessoal inativo do Grupo Ocupacional FISCO, aposentado até a data de inicio da vigência desta Lei, terão por limite mínimo o valor resultante da soma dos vencimentos referentes à primeira e à última letra do nível do respectivo ou correspondente cargo do pessoal em atividade.
Parágrafo único- No caso em que a aposentadoria tenha ocorrido com proventos proporcionais, estes não poderão ser inferiores ao valor resultante do cálculo proporcional ao respectivo tempo de serviço computado, tomando-se por base o resultado da soma de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 20.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias . consigna das no orçamento do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplemen tares que se fizerem necessários, no valor de até CrT 25.350.000.000,00 (vinte e cinco bilhões e trezentos e cin quenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. rio.
Art. 22.
- Revogeun-se as disposições em contrá de 1984; 1639 da Inde Aracaju, 0"^ de c pendência e 969 da República. Secret Borges freire ano de Estado do Planejeonento L E I DE 02 DE ntéfsO DE/1984 ^/Martinho de Oliveira Bravo Secretário de Estado da Educação e Cultura Dj Secretario de 4M/M Eliziar^ Silve Secretário de Estado da I res Queiroz j o da Habitação e*Previdência ocial Comercio e Turis Secretário de Estado da Justiça,trabalho e Ação Social Jjâsé Rolleraberg Leite Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia José Carlos Machado Secretãrio/de Estado de Scineamento e Recursos ^ / Hídricos J SecTCtãrio de Estado da Saúde L E I N.-á /py DE ^JDE A tffjro DE 1984 8 Secretário de Estado da ouza ça Públi IdimilsOT Machada de Almeida Secretário de Estado da Agricultura ASS. L E I DEÍ?ÍDE m t^Ta DE 1984 ANEXO I PODER EXECUTIVO QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE ADMINISTRAÇRO GERAL - PESSOAL DE APOIO VENCIMENTO - TABELA "A" (A PARTIR DE ia.05.84) NÍVEIS L E T R A ;S A B C 07 101.154,00 103.163,00 105.231,00 VENCIMENTO - TABELA "B" (A PARTIR DE 19.11.84) NÍVEIS L E T R A ; A B C 12 149.080,00 151.298,00 153.570,00

C - L E I DE DE /flfPsrt? DE 1984 - Continuação - ANEXO I VENCIMENTO - TABELA "C" (A PARTIR DE ia.05.84) CARGO NÍVEL TAREFA bAsica SEMANAL L E T R A S A B C Motorista M-1 110.043,00 82.532,00 113.173,00 84.880,00 116.503,00 87,377,00 VENCIMENTO - TABELA "D" (A PARTIR DE la.11.84) CARGO NÍVEL TAREFA bAsica SEMANAL LETRAS A B C Motorista M-1 154.060.00 115.545.00 158.442.00 118.831.00 163.104.00 122.328.00 L E I UP.OÍ DE /n ^ r O DE 1984 ANEXO II PODER EXECUTIVO QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR aoministraçAo geral TABELA DE VENCIMENTO CARGO NÍVEIS VALOR (tt$) w r \ U w A PARTIR DE 12.05.84 A PARTIR DE 12.11.84 Tesoureiro T-2 124.864,00 174.810,00 Diretor Administrativo SS-1 226.125,00 316.575,00 Diretor Administrativo da Biblioteca Pública C-1 226.125,00 316.575,00 Capelão C-5 226.125,00 316.575,00 L E I U . ° S . / / y DE DE /*lfí3-0 DE 1984 ANEXO III PODER EXECUTIVO GRUPO OCUPACIONAL FISCO - CÓDIGO VENCIMENTO - TABELA "A" (A PARTIR DE 1B.05.84) - F - 700 LETRAS N í V E I S I II VALOR (Qr$) VALOR (tt$) A 128 .'715,00 277.672,00 B 136.925,00 287.336,00 C 147.995,00 299.404,00 D 182.703,00 323.575,00 E 213.090,00 349.434,00 F 239.330,00 377.287,00 G 258.807,00 407.839,00 H 279.327,00 440.385,00 I 291.009,00 475.636,00 J 314.508,00 513.907,00 VENCIMENTO - TABELA "B" (A PARTIR DE ia.ll.84) LETRAS N í V E I S I II VALOR (cr$) VALOR (tt$) A 180.201,00 388.741,00 B 191.695,00 402.270,00 C 207.193,00 419.166,00 D 255.784,00 453.005,00 E 298.326,00 489.208,00 F 335.062,00 528.202,00 G 362.330,00 570.975,00 H 391.058,00 616.539,00 I 407.413,00 665.890,00 J 440.311,00 719.470,00 L E I N.-á"./// DE^DE de 1984 ANEXO IV PODER EXECUTIVO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR TABELA DE SOLDO POSTO OU graduaçAo VALOR (0$) A PARTIR DE ^ 10,05.84 PARTIR DE 12.11.84 1. OFICIAIS SUPERIORES Coronel 323.685,00 453.159,00 Tenente Coronel 297.602,00 416.643,00 Major 280.459,00 392.643,00 2. OFICIAIS INTERMEDIARIOS E subalternos Capitão 232.587,00 325.622,00 187.031,00 261.843,00 168.350,00 235.690,00 3. pracas especiais Aspirante-a-Oficial 143.178,00 200.449,00 Aluno (Último ano) 98.915,00 138.481,00 Aluno (Demais anos) 74,334,00 104.068,00 4. praças Subtenente 143.178,00 200.449,00 132.164,00 185.030,00 121.176,00 169.646,00 110.163,00 154.228,00 Cabo 103,929,00 145.501,00 Soldado Engajado 99.322,00 139.051,00 Soldado não Engajado 97,176,00 136.046,00 L E I N." í-.Z/y DE DE 1984 ANEXO V PODER EXECUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA 00 ESTADO CÓDIGO - PR - 1.600 VENCIMENTO - TABELA "A" (A PARTIR DE ia.05.84) CARGO NÍVEL LETRAS A B C Procurador do Estado de Procurador do Estado de PR-1 PR-2 724.571.00 868.120.00 772.421.00 915.965.00 820.269.00 963.816.00 VENCIMENTO - TABELA "B" (A PARTIR DE ia.H.84) CARGO NÍVEL LETRAS A B C Procurador do Estado de Procurador do Estado de PR-1 PR-2 1.014.399.00 1.215.368.00 1.081.389,00 L.282.351,00 1.148.377.00 1.349.342.00 L E I N." s i f J DEM de DE 1984 ANEXO VI PODER EXECUTIVO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO TABELAS DE VENCIMENTO A) CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR CARGO TAREFA bAsica SEMANAL VALOR (Ct$) A PARTIR DE 12.05.84 A PARTIR DE 12.11.84 NS-01 40 horas 433.427,00 606.798,00 NS-01 30 horas 325.070,00 455.099,00 NS-01 20 horas 216.714,00 303.399,00 NS-01 15 horas 162.535,00 227.549,00 B) AUDITORES VALOR (0$) CARGO NÍVEL A PARTIR DE A PARTIR DE 12.05.84 12.11.84 Auditor A-1 599.420,00 839.188,00 O' L E I N.°^//V DE 0% DE m tfjr o DE 1984 - Continuação - ANEXO VI PODER EXECUTIVO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO TABELAS DE VENCIMENTO C) CARGOS DE NÍVEL MÉDIO NÍVEL TAREFA VALOR m ) CARGO bAsica SEMANAL A PARTIR DE 12.05.84 A PARTIR DE 12.11.84 Técnico em Contabilidade TC-02 40 horas 175.313,00 245.438,00 Técnico em Contabilidade TC-02 30 horas 131.485,00 184.079,00 Assistente de Administração AG-02 40 horas 175.313,00 245.438,00 Assistente de Administração AG-02 30 horas 131.485,00 184.079,00 Técnico de Arquivo TA-02 40 horas 175.313,00 245.438,00 Técnico de Arquivo TA-02 30 horas 131.485,00 184.079,00 Técnico em Laboratório TL-02 40 horas 175.313,00 245.438,00 Técnico em Laboratório TL-02 30 horas 131.485,00 184.079,00 Técnico em Estatística TE-02 40 horas 175.313,00 245.438,00 Técnico em Estatística TE-02 30 horas 131.485,00 184.079,00 Operador de Telex OT-02 40 horas 175.313,00 245.438,00 Operador de Telex OT-02 30 horas 131.485,00 184.079,00 Técnico de Operação de Trânsito TT-02 40 horas 175.313,00 245.438,00 Técnico de Operação de Trânsito TT-02 30 horas 131.485,00 184.079,00 Técnico de Sinalização de Trânsito TS-02 40 horas 175.313,00 245.438,00 Técnico de Sinalização de Trânsito TS-02 30 horas 131.485,00 184.079,00 Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito TP-02 40 horas 175.313,00 245,438,00 Técnico de Perícia em Acidente de Trânsito TP-02 30 horas 131.485,00 184.079,00 L E I N.*# //y DE,;IVDE P tfíX O DE 1984 - Continuação - ANEXO VI PODER EXECUTIVO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR E NÍVEL MÉDIO TABELAS DE VENCIMENTO D) PARTE SUPLEMENTAR NÍVEL TAREFA VALOR (Cr$) CARGO bAsica SEMANAL A PARTIR DE 12.05.84 A PARTIR DE 12.11.84 Contador C-1 40 horas 280.543,00 392.760,00 Contador C-1 30 horas 210.407,00 294.570,00 L E I N.V.//y DE DE m A jrO DE 1984 ANEXO VII PODER EXECUTIVO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL TABELA DE VENCIMENTO NÍVEL LETRA VALOR (Cí$) A PARTIR DE 12.05.84 A PARTIR DE 12.11.84 I A 103.216,00 144.502,00 B 103.441,00 144.817,00 C 107.484,00 150.478,00 II A 103.380,00 144.732,00 B 107.484,00 150.478,00 C 115.651,00 161.911,00 III A 116.030,00 162.442,00 B 122.716,00 171.802,00 C 140.256,00 196.358,00 IV A 169.471,00 237.259,00 B 181.152,00 253.613,00 C 192.842,00 269.979,00 V A 198.690,00 278.166,00 B 210.374,00 294.524,00 C 227.919,00 319.087,00 VI A 239.602,00 335.443,00 B 251.303,00 351.824,00 C 262.995,00 368.193,00

VII439.842,00 615.779,00 L E I DEÍ?;?DE /n/lF(P DE 1984 ANEXO VIII PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇAO GERAL TABELA DE CARGOS EM COMISSAO SÍMBOLO VALOR (Cí$) A PARTIR DE 10.05.84 A PARTIR DE 12.11.84

CC - 1 230.850,00 323.190,00 2 292.410,00 409.374,00 3 341.550,00 478.170,00 A 412.086,00 576.922,00 5 471.488,00 660.082,00 6 512.325,00 717.255,00 7 556.875,00 779.625,00 8 597.712,00 836.797,00 9 642.262,00 899.167,00 10 662.400,00 927.360,00 L E I DE 0'Í DE /HífJ-0 de 198A ANEXO IX PODER EXECUTIVO administraçRo geral TABELA DE FUNÇOES DE CONFIANÇA SÍMBOLO VALOR (Ot$) A PARTIR DE 12.05.84 A PARTIR DE 12.11.84 FC-1 34.627,00 48.478,00 FC-2 57.712,00 80.797,00 FC-3 61.560,00 86.184,00 FC-4 73.102,00 102.343,00 FC-5 84.645,00 118.503,00 FC-é 96.187,00 134.662,00 FC-7 119.272,00 166.981,00 FC-8 130.815,00 183.141,00 L E I DE DE Aifh/rO DE 1984 ANEXO X PODER EXECUTIVO penitenciaria de areria branca TABELA DE CARGOS EM COMISSflO E FUNÇOES DE CONFIANÇA A) CARGOS EM COMISSAO SÍMBOLO VALOR (Cr$) A PARTIR DE 10,05.84 A PARTIR DE 10,11,84 CCP-1 138,510,00 193.914,00 CCP-2 165.442,00 231.619,00 CCP-3 277.020,00 387.828,00 CCP-4 438.075,00 613.305,00 CCP-5 538.312,00 753.637,00 B) FUNÇOES DE CONFIANÇA SÍMBOLO VALOR (ü$) A PARTIR DE 10.05.84 A PARTIR DE 10.11.84 FCP-1 69.255,00 96.957,00 FCP-2 84.645,00 118.503,00 L E I DE DE DE 1984 ANEXO XI PODER EXECUTIVO CARGOS EM COMISSAO DE NATUREZA ESPECIAL TABELA -A" (A PARTIR DE 18.05.84) OENOMINAÇSO VALOR iC t$) VENCIMENTO TOTAL Secretário de Estado Procurador Geral do Estado Procurador Geral da Justiça Secretário-Chefe do Gabinete Civil 909.640.00 909.640.00 909.640.00 909.640.00 909.640.00 909.640.00 909.640.00 909.640.00 1.819.280.00 1.819.280,(M 1.819.280.00 1.819.280.00 TABELA "B" (A PARTIR DE ia.11.84) DENOMINAÇfiO VALOR ( C í $ ) VENCIMENTO representaçAo TOTAL Secretário de Estado Procurador Geral do Estado Procurador Geral da Justiça Secretário-Chefe do Gabinete Civil 1.273.496.00 1.273.496.00 1.273.496.00 1.273.496.00 1.273.496.00 1.273.496.00 1.273.496.00 1.273.496.00 2.546.992.00 2.546.992.00 2.546.992.00 2.546.992.00 L E I N."J?V/7 DE OU DE /ytnsrC? DE 1984 - Continuação - ANEXO XI PODER EXECUTIVO CARGOS EM COMISSRO DE NATUREZA ESPECIAL VENCIMENTO TABELA "C" denominaçRo VALOR (Ct$) A PARTIR DE I f i . 0 5 . 8 4 A PARTIR DE I f i . 1 1 . 8 4 Adjunto de Secretário Subprocurador Geral do Estado Subsecretário de Comunicação Social Subsecretário de Cultura e Arte Subsecretário de Ação Social Assessor Especial Comandante da Polícia Militar Superintendente da Polícia Civil Chefe do Escritório de Brasília Chefe do Gabinete Militar Diretor do Departamento Estadual de Trânsito Inspetor Geral de Finanças Auditor Geral do Estado Superintendente da Administração Tributária Chefe do Escritório do Rio de Janeiro Secretário da Junta Comercial do Estado Consultor Técnico-Administrativo Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar L E I S . ° g P / J OEOÍOE /yi/txO DE 1984 ANEXO XII PODER EXECUTIVO PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO - CARGOS DE CARREIRA TABELA "A" (A PARTIR DE ia.05.84) DENOMINAÇflO NÍVEL VALOR ( C r $ ) VENCIMENTO representaçAc TOTAL Procurador de Justiça KP-3 909,640,00 909,640,00 1.819.280,00 Promotor de Justiça de 2» Entrân cia MP-2 715,585,00 715.585,00 1.431.170,00 Promotor de Justiça de is Entrân cia MP-1 600.363,00 600.363,00 1.200.726,00 TABELA "B" (A PARTIR DE la.11,84) DENOMINAÇflO slíVEL VALOR ( D t $ ) VENCIMENTO lEPRESENTAÇflO TOTAL Procurador de Justiça MP-3 1.273.496,00 1.273.496,00 2.546.992,00 Promotor de Justiça de 29 Entrân cia MP-2 1.001.819,00 1.001.819,00 2.003.638,00 Promotor de Justiça de 19 Entrân cia MP-1 840.508,00 840.508,00 1.681.016,00 / L E I DE^ÍÍDE /yiltsrú DE 1984 - Continuação - ANEXO XII PODER EXECUTIVO PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DEFENSORES PÚBLICOS - TABELA DE VENCIMENTO NÍVEL VALOR ( 0 $ ) CARGO A PARTIR DE i a . 0 5 . 8 4 A PARTIR DE Defensor Público DP-1 7 2 4 . 5 7 1 , 0 0 1 . 0 1 4 . 3 9 9 , 0 0 CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - TABELA DE VENCIMENTO NÍVEL VALOR ( 0 $ ) L E T FX A S A PARTIR DE A PARTIR DE AO-1 A B C D L E I DE DE An f i x o DE 1984 ANEXO XIII PODER EXECUTIVO MAGISTÉRIO ESTADUAL QUADRO GERAL DE PESSOAL VENCIMENTO - TABELA "A"

PARTE PERMANENTE – NÍVEIS VALOR (tt$) A PARTIR DE 12.05.84 TAREFA BASICA A PARTIR DE 12.11.84 TAREFA BASICA

I

II

III

IV

V

VI

PARTE SUPLEMENTAR – NÍVEIS VALOR (tt$) A PARTIR DE 1B.05.84 TAREFA BASICA A PARTIR DE ia.11.84 TAREFA BASICA

I

a

b

II

a

III

a

IV

a

V

a

CC

VI

a

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