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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2480, de 4 de maio de 1984

Nº 2480/1984

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Art. 19.
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L E I u . ° s J r o DE OÒ DE DE 1984

Proibe aos Estabelecimentos Ofici ais de Ensino a cobrança de taxas e contribuições que especifica e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Aos estabelecimentos oficiais de ensino do Estado bem como aos a ele vinculados fica proibido: Merenda Escolar;
Icobrar taxa de matrícula;
IIexigir contribuição pecuniária para
IIIfixar mensalidade para a Caixa Escolar ou para a Associação de Pais e Mestres;
IVcobrar material destinado a provas e exames, 19 via de documentos, para fins de transferência, de certificados ou diplomas de conclusão de cursos e de outros do cumentos relativos à vida escolar;
Vinstituir o uso obrigatório de unifor me;
VIpermitir a venda, no recinto do estabe lecimento, de qualquer material escolar;
VIIexigir qualquer outra forma de contri buição em dinheiro. Art- 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 0 3 de de 1984; 1639 da Inde pendência e 969 da República. )A0 ALVE^ FILHO GOVERNADOR^0 ESTADO e u ÍLC3- YMartinho de Oliveira 2- Bravo Secretário de Estado da Educação e Cultura L E I W . - í i J W DE í?3 DE DE 1984 e Esta» de Governo A S S .

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