Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2478, de 13 de abril de 1984
Nº 2478/1984
L E I N . ‘ A . / 7 ? DE 13 DE /Íiaríxí, DE 1984
Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia de Habitação de Sergi pe - COHAB/SE, ãrea de terra situa da na antiga Cidade de Menores no Município de Nossa Senhora do So corro. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ã Companhia de Habitação de Sergipe - COHAB/SE, ãrea de terra medindo aproximadamente, 500.000,00m^ ( quinhentos mil metros quadrados) desmembrada da maior porção da proprie dade denominada "BOA NOVA" situada na antiga Cidade de Meno res, no Município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe.
Parágrafo único- A área de terra a que se refe re este artigo tem a forma de um polígono irregular, consti tuído a partir do Vértice "VI", situado entre a ãrea remanes cente do Estado, a ãrea onde se localiza o Hospital Garcia Moreno e a ãrea a ser doada, distando, no sentido leste/ oes te, 60,02m da estrada de terra existente que liga a Rodovia BR-101 à sede do Município de Nossa Senhora do Socorro, e que dã acesso ao referido Hospital, e desse Vértice "VI", me lo interno de 97915*, mede 58,00m ate o V5; do V5, com angu lo interno de 233945*, mede 106,OOm até o V6; do V6, com ân guio interno de 73900*, mede 60,00m até o V7; do V7, com ân guio interno de 284900*, mede 26,00m até o V8; do V8, com ân guio interno de 110900*, mede 143,OOm até o V9; do V9, com ângulo interno de 163900*, mede 43,50m até o VI0; do VI0 , com ângulo interno de 192930*, mede 171,50m até o VII; do VII, com ângulo interno de 178900*, mede 381,OOm até o V12 ; do V12, com ângulo interno de 73900*, mede 833,OOm até o V13; do V13, com ângulo interno de 90900*, mede 600,OOm até o VI, onde forma um ângulo interno de 103900* com o segmento
VIV2 inicial, fechando consequentemente o polígono limi S i . L E I 2 DEJ3 de de 1984 tando-se ao Norte com a área do Hospital Garcia Moreno, ao Sul com a Fazenda Manguinhos, de propriedade de Manoel Prado Vasconcelos, ao Leste e ao Oeste com ãreas remanescentes do Estado.
Art. 29.
- A ârea de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à implantação ou construção de Lotes Rurbanizados, através de financiamento do Banco Nacional da Habitação - BNH, cuja destinação constarã da respectiva es critura como obrigação a ser observada pelo donatário.
Art. 39.
- Feita a doação, a ârea de terra somen te poderã ser utilizada de acordo com o disposto nesta Lei , em razão do que, se não cumprida a destinação legal ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do terreno doado, a mesma área de terra reverterá ao Estado, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário. Parágrafo ünico - A possibilidade legal de re versão do imõvel ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrên cia das condições de que trata este artigo, constarã de Cláusula específica que serã incluída na prõpria escritura de doação.
Art. 49.
- A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - De partamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias à efetivação da doação autorizada por esta Let.
Art. 59.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
- Revogam-se as disposições em contra rioA Aracaju, W de cxLa-A^3( à.e 1984; 1639 da In dependência e 969 da Repfüblica. _ ,ÁO'^VÈS/-FILHO . GOVERNADOiTDO ESTADO DjenarY^v^ \Sueiroz Secretário de Est^cjo da Habitação e Previdência Social L E I N r l i n . J DE ys DE de 1984 /2 j u c / u^ José Sizino da Rocha Secretário de Estado da Administração )n TRTCn^íiltr de Almeidá Secretário da Estado da Agricultura A S S .