Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2477, de 9 de abril de 1984
Nº 2477/1984
Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Ser gipe - FUNDASE, com personalidade jurídica de direito priva do, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, com pa trimõnio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica.
/ L E I DE 0 ^ DE DE 1984
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de suntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE, e dá outras providências» O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 29.
- A FUNDASE adquirirá personalidade jurI dica com a inscrição do seu estatuto e demais atos constitu tivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único- A FUNDASE reger-se-á por esta Lei, pelo Decreto que a instituir e pelo respectivo Estatu to.
Art. 39.
- A FUNDASE terá sede e foro na cidade de Aracaju com jurisdição em todo território do Estado de Sergipe.
Art. 49.
- A FUNDASE terá por objetivo a execução da política fundiária do Estado, compreendendo, entre outras, as atividades concernentes à organização e regularização da estrutura fundiária estadual, e a elaboração do cadastro ter ritorial rural e de sua estatística imobiliária.
Art. 59.
- A administração da FUNDASE constituir se-á dos seguintes órgãos:
IConselho de Administração;
IIPresidência;
§ 19º- A FUNDASE contará, também, com a parti, cipação de um Conselho Curador. s
§ 29º- A composição do Conselho de Administra ção e do Conselho Curador será estabelecida no Decreto que instituir a FUNDASE.
§ 39º- A remuneração dos Conselheiros e do Presidente da FUNDASE serã fixada em Decreto do Poder Execu tivo.
Art. 69.
- A competência e o funcionamento dos Conselhos de Administração e Curador serão fixados no estatu to da FUNDASE.
Art. 79.
- A Presidência da FUNDASE será ocupada por profissional de nível superior, de livre escolha do Go vernador do Estado, que serã nomeado por Decreto para o re s pectivo cargo em comissão de Presidente.
Art. 89.
- A estrutura administrativa da FUNDASE será estabelecida pelo Estatuto da Entidade, que definirá as atribuições do seu Presidente, fixará as atividades dos seus órgãos e as atribuições dos respectivos dirigentes e estabe lecerã as correspondentes normas de constituição e funciona mento.
Art. 99.
-0 patrimônio da FUNDASE será constitui do:
Ide ãreas de terras devolutas de pro priedade do Estado de Sergipe, definidas no Art. 19 da Lei n9 2.435, de 30 de setembro de 1983, que lhe forem doadas nos termos desta Lei;
IIde terras públicas de propriedade do Estado de Sergipe, arrecadadas nos termos da Lei n9 2.435, de 30 de setembro de 1983, não afetadas a fim público espe ciai, que lhe forem doadas de acordo com esta Lei;
IIIdos bens móveis, imóveis, semoventes, instalações e equipamentos adquiridos pelo Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, com recursos do Convênio INCRA/ESTADO DE SERGIPE/SUDENE, firmado em 19 de fevereiro de 1982, e do Convênio SUDENE/ESTADO DE SERGIPE/POLONORDESTE Segmento Regularização e Reestruturação Fundiária;
IVdos Bens que lhe forem doados por qual quer pessoa de direito público ou privado;
Vdos bens móveis e imóveis, bem como di reitos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer titulo legal, lhe forem assegurados ou transferidos; L E I 03 DE 03 de de 1984
VIdo que vier a ser constituído, de for ma legal, patrimônio da Fundação.
Art. 10.
- Constituirão receita da FÜNDASE:
Idotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;
IIdotações, subvenções, contribuições, auxílios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedi dos à Fundação por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIIreceitas ou Rendas de seu patrimônio;
IVreceita de atividades remuneradas de correntes de serviços prestados a terceiros, inclusive emolu mentos e taxas;
Vproduto de venda das terras referidas na Lei n9 2.435, de 30 de setembro de 1983;
VIrecursos do Fundo de Apoio à Redistri buição de Terras e Colonização, instituido pela Resolução n9 08/83 do Conselho Deliberativo da SUDAP;
VIIrecursos oriundos de convênios ou ou tros ajustes firmados pela Fundação com õrgãos ou entidades ou pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIIIoutras rendas de qualquer natureza que legalmente se constituam em receita.
Parágrafo único- Ficam transferidas à FUNDASE as dotações consignadas no orçamento da Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, à Coordenadoria de Terras e ao Projeto de Colonização da Coordenadoria de Projetos e A£ suntos de Cooperativismo.
Art. 11.
- A FUNDASE gozará das isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente deferidas aos õrgãos e entidades da administração pública estadual.
Parágrafo único- São inerentes à FUNDASE, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.
Art. 12.
-0 balanço financeiro da FUNDASE, com parecer do Conselho Curador, aprovação do Conselho de Admi nistração e homologação do Governador do Estado, será apre sentado anualmente à apreciação e julgeimento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. L E I N.”#."/?? 04 DE 09 DE de 1984
Parágrafo único- No início de cada ano, a FUNDASE publicará no Diário Oficial do Estado o respectivo balanço, inclusive com o demonstrativo da conta de "Lucros e Perdas", referentes ao exercício anterior.
Art. 13.
-0 pessoal da FUNDASE poderá ser consti tuIdo de:
Iservidores da administração pública d^ reta ou indireta, requisitados, cedidos ou colocados á dispo sição da Fundação;
IIservidores admitidos na forma da legis lação trabalhista, que ocuparão os cargos da Fundação, com pondo o seu Quadro de Pessoal.
§ 19º- A FUNDASE terá um Quadro de Pessoal, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado por Decreto do Governador do Estado, com discriminação de cargos e funções, definidos e caracterizados por denominações e n l veis ou símbolos, bem como quantidades, e com indicação dos correspondentes salários, vencimentos ou valores.
§ 29º- o Regulcimento do Pessoal da FUNDASE, sujeito a aprovação e homologação na forma do § 19 deste ar tigo, regulará o regime jurídico, estabelecendo normas de ad missão, posse, exercício e serviço, assim como disciplinando direitos, deveres, vantagens e demais institutos funcionais dos servidores da entidade.
Art. 14.
- Os servidores que integreim os Quadros Provisórios de Pessoal instituídos na Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, pelos Decretos n9s 5.422, de execução de Projetos de Regularização Fundiária - PDRIs Nor te de Sergipe, Agreste de Itabaiana e Tabuleiros Sul, passa rão a integrar o Quadro de Pessoal da FUNDASE.
Art. 15.
- A FUNDASE representará o Estado de Ser gipe nos processos de legitimação da propriedade, de reconhe cimento do domínio particular, de concessão de uso e reinte gração de posse, de discriminação administrativa e judicial de terras públicas dominais e devolutas, e poderã, ainda, pro mover convênios e acordos com a União, Estados e Hiinicípios, para os fins previstos neste artigo.
Art. 16.
-0 Estatuto da FUNDASE deverá ser apre sentado ao Governador do Estado, para aprovação mediante De ereto Executivo. L E I 05 DE DE de 1984
Art. 17.
- Extinguindo-se a Fundação, o seu acer vo patrimonial serâ transferido ao Patrimônio do Estado de Sergipe.
Art. 18.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, pela Secretaria de Estado da Agricultura, crédito especial no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinado à constituição, instalação e funcionamento da FUNDASE, observa do o disposto no Art. 43 da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19.
- As atribuições conferidas à Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI, e à Superintendência da Agricultura e Produção - SÜDAP, de que trateim as Leis n9s 1.821, de 14 de dezembro de 1973, 2.435, de 30 de setembro de 1983, e 2.468, de 02 de dezembro de 1983, e os Decretos n9s 3.040, de 12 de março de 1975, e 4.404, de 07 de agosto de 1979, passam a constituir competência da FUNDASE.
Art. 20.
- Os dispositivos adiante indicados, da Lei n9 2.410, de 14 de março de 1983, que dispõe sobre a es trutura e o funcioncimento da Administração do Estado de Ser gipe, passcun a vigorar com a seguinte redação; "Art. 16 - ...
I...
II...
IIIFundação de Assuntos Fundiã rios do Estado de Sergipe - FUNDASE." "Art. 17 - ...
I...
II...
IIIA Secretaria da Agricultura:
a)...
d)Fundação de Assuntos Fundiã rios do Estado de Sergipe - FUNDASE;
IV... L E I N.»#/?? DE 09 DE fíVhVljL. DE 1984
Art. 21.
- Fica o Poder Executivo autorizado a do ar, à Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE, áreas de terras devolutas, bem como terras públicas, de propriedade do Estado de Sergipe, não afetadas ou aplica das a qualquer fim ou uso público, definidas ou arrecadadas nos tejnnos da Lei n9 2-435, de 30 de setembro de 1983.
§ 19º- Os bens doados de acordo com o dispo£ to no "caput" deste artigo somente poderão ser utilizados pa ra os fins previstos na mencionada Lei n9 2.435, de 30 de se tembro de 1983, pelo que, não sendo atendida a destinação le gal prevista ou se ocorrer desvio na utilização dos imóveis objeto da doação, os mesmos reverterão ao patrimônio do Esta do, independentemente de qualquer indenização ao donatário.
§ 29º- A possibilidade legal,da reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado, pela ocorrência das condi ções de que trata o § 19 deste artigo, constará de cláusula especifica da respectiva escritura de doação.
Art. 22.
- Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação. de
Art. 23.
- Revogam-se disposições em contrário. Aracaju, í)9 de de 1984; 1639 da In dependencia e 969 da Republica. : lho -*^GOVERNADOR DO ESTi Santos tado de Governo L E I 1^. DE DE filfbYírc Y-C S L ^ /^^lartinho de Oliveira BravcT Secretário de Estado da Educação e Cultura Secretãrio de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social íjíianoel SI Secretário de E Comércio em exercício jMé Rollemberg íjeite Secretario de Estado de Obras, Transportes e Energia Seciíetario de Secr ose Carlos Macha< io de Estado de Saneeimento e Recursos Hídricos Secretario Publica Souza egurança ares Queiroz Estado da Habitação idência Social