- A Coordenadoria da V ia A d m in istra tiva compete:IExecutar e c o n tro la r as a tiv id a d e s ju r id ic a s , na ãrea a d m in istra tiv a e p re s ta r a s s is t ê n c ia ju rT d ic o -a d m in is tra tiv a ã Adm inistração Estadual D ire ta ; I I - Acompanhar os processos A d m in istra ti vos de in te re s s e da Adm inistração Estadual D ire ta encaminha dos à P rocuradoria G eral do Estado, em itindo pareceres con c lu s iv o s ; I I I - E xercer outras a tiv id a d e s a fin s ou c o rre la t a s , especialm ente aquelas que lhe forem a trib u íd a s pelo Procurador G era l. Art,. 14 - A Coordenadoria da V ia A d m in istra tiva é d ir ig id a pelo ’ t i t u l a r do cargo em comissão de Coordenador da V ia A d m in istrativa . CAPlTULO IV Das A trib u içõ e s Seção I Do Procurador G eral do Estado A rt. 15 - são a trib u iç õ e s do Procurador G eral do Estado, além daquelas p re v is ta s na C o n stitu içã o Esta dual e nas L e is : P re sta r assessoramento pessoal e d ire to ao Governador em assunto de competência da P ro curad oria G eral do Estado; - 2 9 4 - L E I DE DE 0^7^fABlií?DE 1983 I I - Receber, pessoalmente, c it a ç ã o , n o ti fic a ç ã o ou intim ação re su lta n te s de ações em que o Estado de Sergipe fig u re como auto r, réu ou in te rv e n ie n te , in c lu s i ve mandados de segurança aju izad o s contra o Governador do Estado; I I I - D ir im ir c o n flit o s de o p in ião ju r íd ic a entre õrgãos e Entidades da Adm inistração E stad u al;
IVPropor ao Governador do Estado a de cla ra çã o de nulidade de ato a d m in istra tiv o ;
VD esignar procuradores. A ssiste n te s J u r íd ic o s e Advogados do Estado para terem e x e rc íc io nos d iv e rso s õrgãos da Adm inistração Estadual D ire ta ; V I - D i r i g i r , coordenar, c o n tro la r e f is c a l i z a r as a tiv id a d e s dos õrgãos da P ro curad o ria; V I I - Propor ao Governador do Estado a no meação e exoneração de t it u la r e s de cargos e m comissão da P ro cu ra d o ria ; V I I I - B aixar p o rt a ria s , in s tru ç õ e s , ordens de s e rv iç o e outros atos a d m in istra tiv o s, no âmbito de suas a trib u iç õ e s ;
IXPromover, na e sfe ra de suas a t r ib u i ções, a divulgação de atos, despachos e p areceres;
XAprovar os p areceres em itidos pelos Procuradores, A ssiste n te s J u r íd ic o s e Advogados no âmbito da Adm inistração D ire ta ;
XIP ra t ic a r outros atos, no âmbito de suas a trib u iç õ e s , especialm ente aqueles que lhe forem deter minados pelo Governador do Estado. A rt. 1 6 - 0 Procurador G eral do Estado será su b stitu id o automática e eventualmente pelo ocupante do car go em comissão de natureza e s p e c ia l de Subprocurador G eral do Estado, cabendo-lhe ex ercer as a trib u iç õ e s que lhe forem determinadas pelo Procurador G eral e as que vierem a ser esta b e le cid a s em l e i ou regulamento. Seção I I Dos Coordenadores, do Chefe de Gcibinete e do D ire to r de S e c re ta ria - 2 9 5 - A rt. 17 - São a trib u iç õ e s comuns aos Coordenado res, ao Chefe de Gabinete e ao D ire to r de S e c re ta ria da Pro cu ra d o ria G eral do Estado:
ID i r i g i r , su p e rv isio n a r e c o n tro la r as a tiv id a d e s do Õrgão sob sua re sp o n sa b ilid a d e; I I - Despachar com o Procurador G era l do Estado; I I I - Fornecer dados e inform ações do õrgao sob sua re sp o n sa b ilid a d e , para o r e la t ó r io anual das a t iv ^ dades da P ro cu rad o ria, p a rticip a n d o de sua elaboração;
IVPropor treinamento dos se rv id o re s do re sp e ctiv o õrgão;
VO rganizar e propor a e sc a la de f é r ia s dos se rv id o re s do õrgão; V I - In d ic a r os re sp e ctiv o s su b s titu to s ; V I I - Executar o utras a trib u iç õ e s comuns ou e s p e c ífic a s in eren te s à d ire çã o de cada õrgão. CAPlTULO V Dos Procuradores do Estado A rt. 18-0 cargo de Procurador do Estado, per tencente ao Grupo Ocupacionai Procuradoria do Estado-Código PR-1600, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, serã pro vido mediante concurso p ú b lico de provas ou de provas e tT t u lo s , por Bacharel em D ir e it o . A rt. 19 - Os cargos de Procurador do Estado são d is t rib u íd o s em c a te g o ria s, códigos, n ív e is e le t r a s , na forma do anexo I desta L e i. A rt. 20 - A p rim e ira in v e stid u ra no cargo de Procurador do Estado d a r-se -â na le t r a i n i c i a l da 29 ( segunda ) C ateg oria, código 1602, n ív e l PR-1. - 2 9 6 - L E I D E D E D E 1 9 8 3 8 Parágrafo ünico - O avanço h o riz o n ta l para as le t r a s subsequentes obedecerá ao sistem a de elevação fun c io n a l esta b e le cid o nos a rtig o s 143 e 144 do Estatuto dos F u ncio n ário s P ú b lico s C iv is do Estado de Sergipe (L e i n9 2.148, de 21 de dezembro de 1977). A rt. 21 - são a trib u iç õ e s dos ocupantes do ca r_ go de Procurador do Estado, subordinados diretcimente ao Procurador G eral do Estado:
IRepresentar e defender, em juízo, o Estado de Sergipe nos fe it o s que lhe forem d is t r ib u íd o s ; I I - E m itir o p in ião ju r íd ic a em processos a d m in is tra tiv o s ; I I I - Promover a defesa de in d ic ia d o re v e l nos termos do a rtig o 292 da L e i n9 2.148/77;
IVPromover a cobrança j u d i c i a l da d ívi da a tiv a da Fazenda P ú b lica E stad u al, cu ja s c e rtid õ e s lhes tenham sid o fo rn e cid a s;
VP re sta r assessoreimento ju r íd ic o às Se . c r e t a r ia s de Estado, quando designados pelo Procurador Ge ) r a l; V I - E la b o ra r, quando s o lic it a d o , minutas de Contratos, Convênios, Acordos, Exposição de Motivos ou quaisquer outras peças que envolvam m atéria ju r íd ic a ; V II - S o lic it a r inform ações ou documentos aos õrgãos ou Entidades da Adm inistração Estadual para Lns trução de processos a d m in istra tivo s ou ju d ic ia is ; V I I I - Executar outras a tiv id a d e s a fin s ou c o rre la ta s que lhe forem determinadas pelo Procurador G |e r a l.
Parágrafo único- F ic a rã a cargo dos Procurado res, designados pelo Procurador G e ra l, para terem e x e rc íc io na S e c re ta ria da Fazenda, o pronunciamento em processos de usucapião, arrolamento e in v e n tá rio . CAPlTULO V Das D isp o siçõ es G erais - 2 9 7 - 4 L E I ^ DE ^ DE de 1983 A rt. 22 - Os pareceres normativos da la v ra do Procurador G eral serão submetidos à aprovação do Governador do Estado.
§ 19º- Se aprovado, o parecer serã encaminha do, conjuntamente com o despacho governamental, à p u b lica ção no D iá rio O f ic ia l do Estado.
§ 29º- A p a r t ir da p ublicação no D iá rio Ofj. c i a i , o p arecer aprovado pelo Governador do Estado te rá fo r ça normativa para os õrgãos e Entidades da Adm inistração E sta d u a l.
§ 39º- Nenhum õrgão ou Entidade da Adminis tração Estadual poderá opinar ou d e c id ir e m d iv e rg ê n cia com os p areceres normativos a que se re fe re o § 29 deste a r t i go, sendo-lhes perm itido, contudo, em expediente p ró p rio e fundamentado, req u erer à P rocuradoria G eral o reexame da m a t é r ia . A rt. 23 - A denominação e o número dos cargos em comissão e funções de Confiança da P rocuradoria G eral do Estado serão os esta b e le cid o s nos anexos I e I I desta L e i. > CAPlTÜLO VI ' Das D isp o siçõ es T ra n s it ó ria s A rt. 24 - Os a tu a is ocupantes de cargos de Pro curador do Estado de 19 e 29 ca te g o ria s, n ív e is PR-2 e PR-1, respectivam ente, que não tenham sid o amparados pela L e i n9 2.364, de 11 de dezembro de 1981, serão reenquadra dos na C ateg o ria, Código, N ív e l e Letra que lh es correspon dam de acordo com o Anexo I I I , desde que preenchidas as con dlções e sta b e le cid a s no Anexo IV desta L e i.
§ 19º- As demais progressões fu n c io n a is para as le t r a s subsequentes, a p lic a r - s e - á o disp o sto no parágra fo único do a rtig o 20 desta L e i.
§ 29º- Para e fe it o do reenquadramento p re v is to no "caput" deste a rtig o , serã computado o tempo de s e r v i ço p ú b lico e sta d u al, a cre scid o de 50% (cinqüenta por cento) de qualquer outro tempo de se rv iç o p ú b lico . - 2 9 8 - L E 1 N:n.hZ DE DE P f^ M g to D E 1983 1 0 A rt. 25 - Os vencimentos dos cargos de Procura dor do Estado e Advogado de O fic io , correspondentes aos seus n ív e is e le t r a s , são os ind icad o s nos Anexos V e VI desta L e i. A rt. 26 - Os a tu a is se rv id o re s da Adm inistração Estadual D ire ta , regidos p ela L e g isla çã o T ra b a lh is ta , ocu pantes de empregos de Advogado, A ssiste n te J u r íd ic o e Pro curador do Estado, passarão a perceber s a lá r io s ig u a is aos vencimentos de Procurador do Estado, observado o tempo de se rv iç o nos re sp e ctiv o s empregos para e fe it o de equiparação s a l a r i a l aos correspondentes n ív e is e le t r a s , na forma esta b e le cid a no Anexo IV desta L e i. A rt. 27 - Esta L e i en tra rá em v ig o r a p a r t ir de r io .