Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2429, de 1 de julho de 1983
Nº 2429/1983
L E I N .°3.'(i9 DE J? DE DE 1983 A ltera d is p o s itiv o s da Lei 1.759 , de 11 de dezem bro de 1972, que in stj^ t u i a Fundação A p erip ê de Sergipe, e dá o u tr a s p r o v id ê n c ia s . Faço sa b e r que a A sse m b le ia L e g is la tiv a do E sta do d e c r e ta e eu ssin cio n o a s e g u in t e Lei:
Art. 12.
- Os d i s p o s i t i v o s da L ei n® 1.759, de ra r com a s e g u in t e red a çã o : "A rt. 32 - A a d m in istr a ç ã o da Funda ção A p erip ê de S e r g ip e com preenderá:
Ium C on selh o Diretor;
IIuma D ireto ria E x e c u tiv a .
§ 12º- A Fundação c o n ta r á com um C on selh o F is c a l, c u ja com p osição e co m p etên cia se r ã o d e f in id a s obedecendo ao d is p o s t o no § 2® d e s te artigo.
§ 2º® “ A com p osição e a s compe t ê n c ia s do C on selh o Diretor, da D ireto ria Exe c u t iv a e do C on selh o F is c a l, a ssim como as a t r ib u iç õ e s e rem uneração d os C o n s e lh e ir o s , r e t o r e s e membros do C on selh o F is c a l se r ã o es t a b e le c id a s em d e c r e to do G overnador do Estado'.' "Art. 52 - A nualm ente, a t r a v é s da Se c r e t a r i a de E stad o da Educação e C u ltu r a , o Governo do E sta d o c o n s ig n a r á em orçam ento d o ta ção d e s tin a d a ã m anutenção da Fundação." - 114 - A L E I N .o.? -/S3 2 DE y? DE DE 1983 "A rt. 7s - Os s e r v iç o s da Fundação A p e r ip e de S e r g ip e têm f in a lid a d e e x c lu siv a m e n te e d u c a tiv a e c u lt u r a l e de d iv u lg a ç ã o da p ú b llc a a d m in is tr a ç ã o , bem como de m a té r ia s im p o sta s p e la l e g i s l a ç ã o federal." "A rt. 14 - Os " su p e r a v its" o b t id o s p ela Fundação se r ã o r e in v e s t id o s na a m p liação de su a s a t iv id a d e s sempre v isa n d o ao i n t e r e s s e p ú b lic o ."
Art. 22.
- Fica revogad o o art. 12 e seu p a rá g ra fo ú n ic o da L ei n2 1.759, de 11 de dezem bro de 1972.
Art. 3.
2 - 0 item I do art. 17 da Lei ns 2.410 , de 14 de março de 1983, p a s s a a v ig o r a r com a s e g u in t e red a ção: "A rt. 17 - . . .
IÀ S e c r e t a r ia da Educação e C ultura* a Fundação A p erip ê de S e r g ip e ;
Art. 42.
- Fica o Poder E x e c u tiv o a u to r iz a d o a a b r ir , p ela S e c r e t a r ia de E sta d o da Educação e C u ltu r a , Cre d ito E s p e c ia l de Cr$ 1 0 0 .0 0 0 .0 0 0 ,0 0 (cem m ilh õ e s de cru ze^ ros), d e s tin a d o ã a m p lia çã o d as a t iv id a d e s da Fundação Ape r ip e de S e r g ip e . P a r á g ra fo ú n ic o - A a b e r tu r a do c r é d it o a u to r^ zado n e s te a r t ig o f a r - s e - á com o b s e r v â n c ia d as e x ig ê n c ia s c o n tid a s no art. 43 da L ei F e d e r a l n2 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 52.
- E s ta L ei e n tr a r á em v ig o r na d a ta de su a p u b lic a ç ã o . - 115 - L E I U.°i 4í 9 DE DE A u LHO de 1983
Art. 6.
® - R evogam -se a s d is p o s iç õ e s em c o n tr a rio. A ra ca ju , de a j l , de 1983; 1622 da Inde p e n d ên c ia e 952 da R ep u b lic a r FILHO GOVERNADOR D O ESTADO ;onio Carlcr S e c r e t á r io de E st s F r e ir e o do' P la n eja m en to / / 4 c U u (rÍm i d c (Á ) I J H lld egrfrd s A^e^edo S a n to s Sec© fctárià de Eslfado de Governo E ra ld o ^ D e i r o Aragao S e c r e t á r io de E sta d o da E d u ca/ão e C u ltu r a - 116 -