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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2366, de 2 de abril de 1982

Nº 2366/1982

Art. 1.
- Os atuais valores de vencimentos, sala rios, soldos e adicionais de função do pessoal civil e mili tar, ativo, do Poder Executivo-Administração Direta decor rentes da aplicação da Lei nº 2.311, de 07 de abril de 1981, passarão a ser os constantes dos Anexos I a XII desta Lei. Parãâgrafo único - Os valores fixados nas diver sas tabelas e colunas constantes dos quadros contidos nos anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas em cada tabela ou coluna.

+ E “tá um: L ai | NSSIC DE 4º DE ABRIL DE 1982

Reajusta os vencimentos, salários, soldos adicionais de função e os proventos do pessoal civil e mili tar, ativo, em disponibilidade e inativo, do Poder Executivo - Admi nistração Direta, e dã outras pro vidências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
- A remuneração do pessoal civil em dis ponibilidade, do Poder Executivo-Administração Direta, sera reajustada, na forma estabelecida na legislação em vigor |, com base nos valores fixados e a partir das datas de vigên cias indicadas nos Anexos a que se refere o art. 19 desta Lei.
Art. 3.
- Os proventos do pessoal civil aposenta do, do Poder Executivo, e as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado serão reajustados em 100% (cem por cen to), a partir de 1º de maio de 1982, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Ja LEI NºZ366 DE /º DE ApRIL DE 1982 agua
Parágrafo único- O pessoal aposentado nos car gos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça terã os seus proventos reajustados nas mesmas proporções e nas mesmas datas de vigência dos reajustes dos respectívos ven cimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em ati vidade.
Art. 49.
- Os proventos dos militares reformados ou da reserva remunerada da Polícia Mílitar do Estado serão reajustados mediante cálculo pela forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978,tendo como base os valores fixados no Anexo V desta Lei, com vigência a partir das da tas indicadas no mesmo Anexo.
Art. 5.
- Os proventos individuais reajustados de acordo com esta Lei não poderão exceder o total da remu neração do servidor em atividade, pertencente à mesma cate goria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inatí VO.
Art. 6.
- Nenhum servidor civil ou militar, ati vo ou inativo, da Administração Estadual Direta e Indireta, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, percebera, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo ou função, vencimento-base , proventos integrais, pensão, soldo ou salário-padrão infe riores a: o
ICr$ 13.524,00 (treze mil, quinhentos e vinte e quatro cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1982; e
IICr$ 17.851,00 (dezessete mil, oitocen tos e cinquenta e hum cruzeiros) mensais, a partir de 19 de novembro de 1982.
Art. 79.
- Serão elevados, a partir de 1º de maio de 1982, para:
ICr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), o salãrio-família pago por dependente de funcionário estatutã rio do Poder Executivo.
IICr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzei ros), a etapa percebida pelo pessoal da Policia Militar do Estado de Sergipe. Att L E | Nº Z2CL DE 4º DE Abri. DE 1982 -3-
Art. 89.
- Aos servidores autârquicos estaduais serã concedido, a partir de 1º de maio de 1982, um reajusta mento na base de 100% (cem por cento), cêmdteLônddo, entre tanto, às disponibilidades financeiras existentes no orça mento do corrente exercicio, e dependerã sempre de Decreto do Poder Executivo.
Art. 99.
- Nas Sociedades de Economia Mista, Em presas Públicas e Fundações instituidas ou mantidas pelo Po der Público Estadual, a efetivação dos reajustamentos de salarios, na forma da legislação federal aplicável, deverã ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Es tado, nas épocas próprias.
Art. 10.
- Os servidores do Poder ExecutivoAdmi nistração Direta, regidos pela legislação trabalhista, per ceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de Pessoal-Parte Permanente, do mesmo Poder, cu jas funções, atribuições e responsabilidade sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de traba lho.
Art. 11.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 12.
- Ficam transformados em cargos de provi mento em comissão de Coordenador da Via Administrativa ; Coordenador do Contencioso e Coordenador do Centro de Estu dos, Simbolo CC-8, as funções de confiança de iguais denomi nações, Simbolo FC-8, da Procuradoria Geral do Estado, inte grantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 13.
- Ficam alterados para CC-4 os Simbolos dos cargos em comissão de Chefe do Serviço de Transportes do Palácio, Simbolo CC-3, de Chefe do Serviço de Telecomuni cações, Símbolo CC-2, e de Comandante da Guarda do Palácio, Simbolo CC-2, e para CC-5, o Simbolo do cargo em comissão de Subchefe do Gabinete Militar, Simbolo CC-4, da Secreta ria de Estado de Governo, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo:
Art. 14.
- As despesas decorrentes da execução des ta Lei correrão por conta das dotações prôprias consignadas no orçamento do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os creditos suple mentares que se fizerem necessários, atê o limite de cr$ 3.520.000.000,00 (três bilhões e quinhentos e vinte mi lhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Dad a LE Nº 2.366 DE ͺ DE ABRIL DE 1982 mi
Art. 15.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrã rio. aracaju, “º de ola) de 1982; 1619 da Inde pendência e 949 da República. AUGUSTO DO PRADO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO do (YUss Cimento A sabeis us Antonio Nery do Nascimento Secretário de Estado da Administração Secretário de Esitado da Fazen | (7. df A. Ma de Antonio de miiS Secretário de Estado do Plahejamento A seo unid, AL / A Eraldo Ribeiro Aragã Secretário de Estado de Governo mes dr. de nel, Secretârio de Elstado da Educação) e Cultura, Em Exercício A / Z E bomromarlf uu Eliziario Silygira S Secretário de/Estado Industria e Comércio MA E rá - y/ Jose Machado de Souza cretário de/E ado da Saúde LEI NZICC DE Jo DE AaRTL DE 1982 -5- E 2 o mr É Hômero Di onçatves Secretário de Esta a Segurança Pública, EmBáercicio ae Am enredo Pay Santos uié Ferreir dos Santos Secretario de Estado da Agricultura PLACA O Martinho de Oliveira Bravo Secretário de Estado de Assistência aos Municípios omero (piútz Gonçalves º Secretário(de Est da Justiça e Ação Social ASS. DE 4º DE AbrIL ANEXO I PODER EXECUTIVO QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE ADMINISTRAÇÃO GERAL - PESSOAL DE APOIO VENCIMENTO - TABELA (A PARTIR DE 19.05.82 ) N.º 2.366 DE 1982 na LETRAS NÍVEIS + A B = VENCIMENTO - TABELA "B!" ( A PARTIR DE 19.11.82) LETRAS NÍVEIS A B Cc 18.927,00 19.211,00 19.499,00 19.205,00 19.493,00 19.785,00 19.892,00 20.190,00 20.493,00 20.541,00 20.849,00 21.162,00 22.280,00 22.614,00 LE Nº 2366 DE 4º DE AbrzL DE 1982 - Continuação - ANEXO I VENCIMENTO - TABELA "C" (A PARTIR DE 19.05.82 ) TAREFA LETRAS CARGO NÍVEL BÁSICA SEMANAL A B C Motorista M-1 VENCIMENTO - TABELA "D! (A PARTIR DE 12.11.82 ) TAREFA LETRAS CARGO NÍVEL BÁSICA SEMANAL A " C Motorista M-1 À Dado RA Ab! opa 214) bh LEI NºZ3CL DE 4º DE ABRIL DE 1982 ANEXO II PODER EXECUTIVO QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMENTAR ADMINISTRAÇÃO GERAL TABELA DE VENCIMENTO VALOR (CR$) R arara NÍVEIS A PARTIR DE| A PARTIR DE 19.05.82 19.11.82 Tesoureiro T = 28.220,00 - 32.453,00 Diretor Administrativo ss-1 51.106,00 58.772,00 Diretor Administrativo da Biblioteca Pública c-l 51.106,00 58.772,00 Capelão Cc -5 51.106,00 58.772,00 Juh LEI DE fe DE ABRIL Nº 2.366 DE 1982 ANEXO ITI PODER ERECUTIVO MAGISTÉRIO ESTADUAL QUADRO GERAL DE PESSOAL VENCIMENTO - TABELA "AM

PARTE PERMANENTE – VALOR (CR$) CORRESPONDENTE À TAREFA BÁSICA DE 125 HORAS NÍVEIS A PARTIR DE 19.05.82 A PARTIR DE 19.11.82

I

II

III

IV

V

VI

III

C

VI

VII

CC

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