Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2364, de 14 de dezembro de 1981
Nº 2364/1981
My Ê LE Nº 936 DE /Í DE DEZEMBRO DE 1981
Organiza a classe de dor do Estado, reclassífica Os cargos de Consultor co, Procurador e Assistente Jurídico e reenguadra seus ocupantes, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que aAssembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
- O Grupo Ocupacional DIREITO, Código
D - 1.600, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passa a denomi nar-se Grupo Ocupacional PROCURADORIA DO ESTADO, Código PR-1.600,
Art. 20.
- Os atuais cargos de provimento efetivo de ConsultorJurídico, Nível CJ-1, de Procurador, Nível P-1 e de AssistenteJurídico, Nível do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, ficamreclassificados de acordo com o disposto no Ane xoI destaLei.
Art. 3.
- O Grupo Ocupacional PROCURADORIA DO ESTA reira da Classe de Procurador do Estado, de 22 Categoria, Côdigo 1.602, Nível PR-1, e de 12 Categoria, Código 1.601, Nível PR-2. DO, Código PR-1.600, ficaconstituído de cargos dispostos em car 4 parágrafo único - Os cargos do Grupo Ocupacional PROCURADORIA DO ESTADO, código PR-1.600, organizados em Classe, são os constantes do Anexo II destaLei. Art. 49 - Os atuais ocupantes dos cargos a que se $ 19 - O ocupante do cargo deConsultor Jurídi te artigo. S 29 - Os ocupantes dos cargos de $ 39 desteartigo. NT 7 1 4 mediante reenquadramento, refere oartigo 29desta Lei passarao, indicados no AnexoII. a ocupar os cargos co, NívelCJ-l, sera reenquadrado no cargo de Procurador do Esta do, de 12 Categoria, Nível PR-2, conforme o disposto no 39 des Procurador, serao Nível P-1 deAssistente Jurídico, NívelAJ-1 reenqua drados nos cargos de Procurador do Estado, de Categoria, - no vel PR-1, ou de Categoria, Nível PR-2, conforme o dispo 4 : LEI 2 2º deste artigo sera procedido na forma prevista no Anexo ITI 3º reenquadramento estabelecido nos 19 desta Lei, de acordo com do cargo Classificado + desprezada a fração de ano, quando infe rior a 182 (conto e tempo de serviço público do ocupante ano, quando igual ou Superior aqueleJinite. oitenta e dois) dias arredondada para uia 5 go far-se-á automatic: reenquadramento de amente cabendo que trata estearti Administração, no prazo de 30 (trinta) dias da data da publica ção desta Lei, fazer os necessários registros e alterações e pro ceder ao apostilamento dos títulos funcionais do pessoal do Gru Secretaria de Estado da po Ocupacional PROCURADORIA DO ESTADO, Código PR-1.600
Art. 59.
- Procedido o reenquadramento dos ocupan tes dos cargos reclassificados nos termos desta Lei, a promoção posterior obedecerã ao sistema de elevação funcional estabeleci do no Estatuto dos Funcionários PúblicosCivis do Estado de ser gipe.
Art. 69.
- O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacio nal PROCURADORIA DO ESTADO, Código PR-1.600, além do reenquadra mento autorizado nesta Lei, dar-se-ã naletrainicial correspon dente ao cargo de Procurador do Estado, de 2º Categoria, Código 1.602, Nível PR-1.
Art. 70.
- Os vencimentos dos cargos do Grupo Ocupa cional PROCURADORIA DO ESTADO, Codigo PR-1.600, são os fixacos no Anexo IV destaLei. art. 8º - Os servidores da Administração Estadual Direta, regidos pela legislação trabalhista, ocupantes de enpre gos correspondentes aos cargos anteriores reclassificados por es taLei, comatribuições iguais ou assemelhadas, perceberao sala r o igual ao vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, de Categoria, Nível PR-1, Letra A, observada a respectiva carga horária de trabalho. Parágrafo único - Os empregos dos servidores a que se refere este artigo permanecerao com a denominação atual, sem que ocorra alteração de suas atribuições, encargos ou responsabi lidades. Art. 99 - As despesas decorrentes da execução des taLeí correrão por conta de recursos da dotação prôpria consig nada no orçamento do Estado.
Art. 10.
- EstaLei entrará em vigor a partir da da ta de sua publicação. AMB, > e Nº GI. 3 ReVogam-se as disposições emcontrário. Art. 11 dência e 93º da República. Aracaju 44 de dezembro de 1981; Indepen AUGUSTO DO PRADO FRANCO t Í ESTADO GOVERNADOR Dantas Secretario de Estadolda Fazenda e Antonio Secretârio de Estado do Plahejamento Mar do ba Antonio Secretário de Estado da Administração Nasci ento ro D Gónçalves Secrtário da Justiça beiro Aragão e Estado de Governo E Secretari E E LEI no ANEXO C DE 44 DE DEZEMBRO DE 1981 QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA DO ESTADO CÓDIGO: PR-1.600 TABELA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA N CLASSES CARGOS CLASSES CARGOS LETRA CÓDIGO DENOMINAÇÃO NÍVEL REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO CATEGORLA CÓDIGO NÍVEL INICIAL FINAL Procurador P-1 2& PR-1602 PR-I A c 1.600 AssistenteJurídico Tempo de rocurador do Estado Serviço (*) ConsultorJurídico 12 PR-2 A CJ-1 PR-1601 (*) Tempo de Serviço na forma prevista no AnexoIII, + a DE44 DE DEZEMBRO DE 1981 LE Nº936 ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA DO ESTADO CÓDIGO: PR-1.600 TANELA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS CLASSE CARGOS LETRA CATEGORIA CÓDIGO NÍVEL QUANTI DENOMINAÇÃO INICIAL gINAL DADE A c Procurador do 20 Estado e a PR-1601 PR-2 A c 1= 1 4 1 1 1 LEI ANEXO III TABELA "A! JURÍDICO, NÍVEL CJ-1, NO CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO. TABELA "B" CRITÉRIO DE REENQUADRAMENTO DE OCUPANTE DOS CARGOS DE PROCURADOR, NÍVEL P-1, E DE ASSISTENTE JURÍDICO, NÍVEL AJ-1, NOS CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO. ao PN = DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981 CONSULTOR CRITÉRIO DE REENQUADRAMENTO DE OCUPANTE DO CARGO DE TEMPO DE SERVIÇO REENQUADRAMENTO ANOS CATEGORIA NÍVEL LETRA até 10 1= PR-2 A De 11 a 20 1= PR-2 B Acima de 20 PR-2 c a a it cap TEMPO DE SERVIÇO REENQUADRAMENTO ANOS CATEGORIA NÍVEL LETRA Até 04 De 05 a 08 De 09 a 12 1 PR-2 A De 13 a 16 1= PR-2 B De 17 a 20 1= PR-2 c Acima de 20 a B a a a a a se a Ea LEI DE // DE DEZEMBRO DE 1981 ANEXO IV PODER EXECUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: PROCURADORIA DO ESTADO CÓDIGO: PR-1.600 TABELA DE VENCIMENTOS LETRAS NÍVEIS A B C PR-1 70.007,00 74.630,00 79.253,00 PR-2 83.876,00 88.499,00 93.122,00 4