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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2358, de 10 de dezembro de 1981

Nº 2358/1981

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Art. 19. Art. 29.
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■ A A l E 1 D E í?9. D E jZ ?<ree-/»7B rço D E 1981

Eleva lim ite fixado pela Lei n9 2.338 , de 08 de^setentaro de 1981, para abertu ra de CTeditos suplementares durante a execução do Orçamento do Estado de gipe, referente ao exercicio de 1981. O G O V E R N A D O R D O E S T A D O D E SER G IPE:

Faço saber que a Assembléia L egislativa do Estado ^ ereta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica elevado de 5 0 % (cinqüenta pcc CCTto) pa ra 70% (setenta por cento) da despesa fixada no Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercicio de 1981, o lim ite para a abertura de c r é li to s suplementares autorizado ao Poder Ex«3utivo ros tentos do a rt. 69 , item IV, da Lei n9 2.293, de 14 de noveraisro de 1980, alterado pela Lei n9 2.338, de 08 de setanhro de 1981.
Parágrafo único- Para alaertura de créditos suplem^ tares correepandentes ã elevação do lim ite de que trata e ste artigo , cbservar-se-ã o d ii^ s t o no artigo 43, da Lei Federal n9 4.320, de 17 de março de 1964. h licacio.
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor na data’ de sua pu R c t . 39 - Rsvogam-se as disposições an contrário. Aracaju, 0 3 de JU-vsu-Ja-co de 1931; 1609 da Independâi c ia e 939 da República. . M ADGüSro D O P R A D O F R A N C O )R D O Secretário Antonlo de M i ilo ie Estado do Pla^jamento Secretaril Aragão o de Govèmo jm 7 ^ .íiàA ■l. -3- »#& «««#• L E I N . ° Í 3 5 ^ D e O ^ ü E J > G 2 : É m & n O D E 1981 ( / “ .AJO^ ftA ío ^ Machado de Seiíretãrio de Saude \32^kí*4^\ Luiz'Ferreira dos Santos Secretário de Estado da Agricultura - 2- ■ V Lauro Pacheco de O liveira Secretário de Estado da Segurança Publica â M - Martlhlip/ae O liveira Bravo Secretário de Estado de A ssistência aos Municipios w « 4 Antonio Nery c M Nascimento Secretário de Estado Aãrainlstração T í ç s d Social ^ ^ e r o Dl^:^/Gbnçalves Secretári^deE stad Secretario de Estado de Obras, Transportes e Energia L o Carlos Valadares Secretário de Estado da Educação e Eli: Secretário de Estado dai A S S .

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