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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2357, de 9 de dezembro de 1981

Nº 2357/1981

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Art. 19. Art. 29. Art. 49.
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V í S ê í : • y w . ■ L E I K ° ^ 3 S ? D E O Y D E j> e ^ e / n Ü K O D E 1981

Autcriza o Poder Executivo a ahrir, em favor ^ Secretaria de Estado da Agri cultura, credito especial no valor de Cr$ 10.000.000,00, para os fin s que esp ecifica. O Q C V E R I ® D C R D O E Si aD O D E SERG IPE:

Faço saber que a Assanbléla L egislativa do Estado de ereta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ahrir , em favcar da Secretaria de Estado da Agricultura, credito especial n o valer de Cr$ 10.000.000,00 ( dez milhões de cruzeiros), destinado a aumentar a participação do Estado no Capital Social da Conpanhia Agrl cola de Sergipé - C C M A S E ,
Art. 29.
- Os recursos necessários â ex ecu to desta Lel, bem ccmo a cla ssifica çã o da despesa serão, discriminados en Decreto do PDder Executivo, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal n9 4.320, de I7 de março de 1964. blicação. Art, 39 - Esta Lei entrará en vigor na data de sua pu
Art. 49.
- Revogam-se as disposições an contrário. Aracaju, 0 3 de de 1981; 1609 da . Inde pendisncla e 939 da República. 0 W G O S a O D O P R A D O F R A N O O D O E S T A D O Fotrélra Secretário de Estado da Agricultura A S S .

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