Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2320, de 5 de junho de 1981
Nº 2320/1981
N.º2 3420 DE Of DE JUNHO DE 1981
Acrescenta parágrafo ao artigo zembro de 1976, que dispoe so bre o Estatuto dos Policials-Mi litares do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Fica acrescentado o 8 89 ao artigo 74 da Lei nº 2.066, de 23 de dezembro de 1976, cujo dispositivo pas sa a vigorar com a seguinte redação: PASEt 74 — “co S) 1º O) a $ 8º - Não estarã sujeito a agrega ção o policial-militar afastado do serviço para exercer os seguintes cargos:
ISuperintendente da Polícia Civa
IIDelegado Especial, Delegado Metropolitano, Delegado Regional e Delegado de Po lícia; E
IIIDiretor do Departamento Esta dual de Transito (DETRAN); =
IVComandante do Corpo de Bom beiros de Aracaju; Ki Vir Chefe de Gabinete da Secreta ria da Segurança Publica; e
VIAjudante de Ordens;
VIIChefe de Seção de segurança das Penitenciárias de Aracaju e de Areia Branca; -
VIIIAssessor de Segurança da As sembléia Legislativa do Estado; fe
IXDiretor das Penitenciârias Es taduais de Aracaju e de Areia Branca." —
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. des em contrário, | de novembro de nd DC OR “DO ESTADO AN psd E RE Ae de Andrade