Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2283, de 7 de outubro de 1980
Nº 2283/1980
- t f ....... ' •? \ ■ ■ > - ^ A - x . : w ^ ' • ' tA '- f I m O E OÇ; DE OUTUBRO O E I98O Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional da Habitação (BNH) para execução do plano de adutoras no e x e r c íc io de ta s. te ' Cado decreta
Faço saber que e eu sanciono a a Assembléia L e g isla tiv a do seguinte L e i: Es
Art. 1.
? - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional da Habitação (BNH)» de acordo coe as normas operacionais do mesmo Banco» empréstimos até o valor de 710.046 UPC (setecen tos e dez mll» quarenta e •e is Unidades Padrão de Capital do BNH)» correspondentes » nesta data» a Cr$ 4 2 9-500.000»00 (quatrocentos e vin te e nove nlIhões e quinhentos mil cruzeiros)» a fim de atender as responsabilidades fin a n ceira s do Estado com as contribuições eo Fundo de Xgua e Esgoto (FAE)» para execução do plano de adutoras no e x e r c íc io de 1981.
Art. 29.
- Fica Igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco N£ clonal da Habitação (BNH)» de que trata o artig o 1? desta Lei» mediante a vinculação de r e c e ita s prõprias ou tran sfe r e n d a s correntes e de capital» observadas as normas daquele Banco. ■
Art. 3.
? * 0 Poder Executivo farã Inclu ir nos Orçamentos Plurfanuals de Investimentos e nas Propostas Orç£ mentérias Anuais dotações s u f i c i e n t e s ã cobertura das respo£ Sdbllldades fin a n ceira s do Estado decorrentes do cumprimento desta Lei. Art. >ua pubiIcação. rio.
Art. 59.
“ Revogam-se as d isp o siçõ es em contr£ Aracaju» ÇC pendência e 929 da Republl de ca outubro de 1980; 159? da lnd£ AUGUSTO D O PRADO FRANCO GOVERNADOR 00 ESTADO f - f 'Á -' 1 Y r ri: m .riv -- :- - r i :- j^ : h - 2 " 'r L E I N." 1 3 ^ 3 SecretáVio de Esiado da Fazend M a S ecretário ( i r i Í 5 r i í w r :os Antonio de Hero de Estado do Planejamento Eraldo Ribeiro Aragão S ecretá rio dc Estado de Governo ; 7 v - ' 7 - - dose Machado de Souza S ecreta rio de Estado da Saude '•V-W :ris
Xf--. lii'- " i,' 'K : . 'i\'4 y.í - I f : á | ■ j /ASS